Acórdão nº 3330/19.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D. G. deduziu ação declarativa contra M. A. pedindo que a ação seja julgada, provada e procedente e, em consequência: a. Declarar que a A. é a única e universal herdeira da herança aberta por óbito de M. D., por ser sua neta; b. Condenar o R. a reconhecer que a A. é a única e universal herdeira de M. D.; c. Condenar o R. a reconhecer que os bens identificados em 21º da inicial fazem parte do acervo patrimonial da herança aberta por óbito de M. D., bem como, as árvores que foram cortadas e removidas dos respectivos prédios; d. Condenar o R. a restituir à A. todos os bens que compõem a herança da falecida M. D., nomeadamente, as árvores que foram cortadas e removidas dos prédios identificados em 21º, ou, em alternativa, por não ser possível a restauração natural, e. Condenar o R. a pagar à A. o valor das referidas árvores que é de 65.000 € (sessenta e cinco mil euros), acrescido do montante de 1.000 €, correspondente ao valor dos pinheiros jovens destruídos e, ainda 1.000 € para limpeza dos prédios onde foram cortadas as árvores; f. Condenar o R. a pagar à A., para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, em consequência da conduta dele, a indemnização de 2 000 € (dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação; e g. Condenar o R. a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do corte das árvores, a incidir sobre o montante de 65.000 €, correspondente ao valor dos pinheiros cortados.

A autora alegou, para tanto, que, no dia 7 de Agosto de 2017, faleceu, na freguesia de …, concelho de Monção, no estado de viúva de J. L., M. D., tendo deixado como sua única e legítima herdeira a autora, sua neta, filha do seu filho pré-falecido M. G.. A M. D. não deixou testamento ou disposição escrita de última vontade.

Alega, ainda, que é filha, não reconhecida, de M. G., falecido no dia -.01.2014, no estado de solteiro, sem deixar testamento ou disposição de última vontade. Do assento de nascimento da autora consta que a mesma é filha de A. G., porém, o A. G. não é o pai biológico da autora. O pai da autora é, segundo a mesma, M. G..

Acrescenta a autora que intentou, em 29 de Abril de 2019, no Juízo de Competência Genérica de Monção, Comarca de Viana do Castelo, acção declarativa, a correr termos sob o nº 172/19.0T8MNC, com o fito de ser declarado que não é filha de A. G. e que é filha de M. G., sustentando nesta ação o seu direito a reclamar os direitos provenientes da herança e a sua legitimidade para intentar a presente ação como pretensa filha.

O réu contestou, suscitando a ilegitimidade ativa da autora.

Alegou que a Autora, vem, em primeira linha, apresentar uma petição de herança aberta por óbito de M. D. e que, para apresentar uma ação de petição de herança, tem legitimidade ativa o(s) herdeiro(s) do de cujus, que são os mencionados no artigo 2133º do Código Civil. Contudo, a autora é legalmente filha de A. G. e, como tal, neta (pelo lado paterno) de F. G. e M. M. e não da M. D., pelo que não tem legitimidade ativa para intentar a presente ação.

Foi determinada a notificação da autora para que informasse sobre o estado da acção de paternidade.

A autora informou que a acção aguardava o resultado do exame pericial.

O réu veio informar os presentes autos que se encontrava na acção supra-identificada, desde 17/02/2020, o resultado do exame pericial e do qual resulta a total impossibilidade da paternidade do pretenso pai M. G.. Assim, defende o Réu que a Autora nunca poderia ser herdeira da herança em discussão nestes autos.

O Tribunal determinou que se oficiasse ao Proc. nº 172/19.0T8MNC solicitando a remessa de...

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