Acórdão nº 3330/19.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D. G. deduziu ação declarativa contra M. A. pedindo que a ação seja julgada, provada e procedente e, em consequência: a. Declarar que a A. é a única e universal herdeira da herança aberta por óbito de M. D., por ser sua neta; b. Condenar o R. a reconhecer que a A. é a única e universal herdeira de M. D.; c. Condenar o R. a reconhecer que os bens identificados em 21º da inicial fazem parte do acervo patrimonial da herança aberta por óbito de M. D., bem como, as árvores que foram cortadas e removidas dos respectivos prédios; d. Condenar o R. a restituir à A. todos os bens que compõem a herança da falecida M. D., nomeadamente, as árvores que foram cortadas e removidas dos prédios identificados em 21º, ou, em alternativa, por não ser possível a restauração natural, e. Condenar o R. a pagar à A. o valor das referidas árvores que é de 65.000 € (sessenta e cinco mil euros), acrescido do montante de 1.000 €, correspondente ao valor dos pinheiros jovens destruídos e, ainda 1.000 € para limpeza dos prédios onde foram cortadas as árvores; f. Condenar o R. a pagar à A., para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, em consequência da conduta dele, a indemnização de 2 000 € (dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação; e g. Condenar o R. a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do corte das árvores, a incidir sobre o montante de 65.000 €, correspondente ao valor dos pinheiros cortados.
A autora alegou, para tanto, que, no dia 7 de Agosto de 2017, faleceu, na freguesia de …, concelho de Monção, no estado de viúva de J. L., M. D., tendo deixado como sua única e legítima herdeira a autora, sua neta, filha do seu filho pré-falecido M. G.. A M. D. não deixou testamento ou disposição escrita de última vontade.
Alega, ainda, que é filha, não reconhecida, de M. G., falecido no dia -.01.2014, no estado de solteiro, sem deixar testamento ou disposição de última vontade. Do assento de nascimento da autora consta que a mesma é filha de A. G., porém, o A. G. não é o pai biológico da autora. O pai da autora é, segundo a mesma, M. G..
Acrescenta a autora que intentou, em 29 de Abril de 2019, no Juízo de Competência Genérica de Monção, Comarca de Viana do Castelo, acção declarativa, a correr termos sob o nº 172/19.0T8MNC, com o fito de ser declarado que não é filha de A. G. e que é filha de M. G., sustentando nesta ação o seu direito a reclamar os direitos provenientes da herança e a sua legitimidade para intentar a presente ação como pretensa filha.
O réu contestou, suscitando a ilegitimidade ativa da autora.
Alegou que a Autora, vem, em primeira linha, apresentar uma petição de herança aberta por óbito de M. D. e que, para apresentar uma ação de petição de herança, tem legitimidade ativa o(s) herdeiro(s) do de cujus, que são os mencionados no artigo 2133º do Código Civil. Contudo, a autora é legalmente filha de A. G. e, como tal, neta (pelo lado paterno) de F. G. e M. M. e não da M. D., pelo que não tem legitimidade ativa para intentar a presente ação.
Foi determinada a notificação da autora para que informasse sobre o estado da acção de paternidade.
A autora informou que a acção aguardava o resultado do exame pericial.
O réu veio informar os presentes autos que se encontrava na acção supra-identificada, desde 17/02/2020, o resultado do exame pericial e do qual resulta a total impossibilidade da paternidade do pretenso pai M. G.. Assim, defende o Réu que a Autora nunca poderia ser herdeira da herança em discussão nestes autos.
O Tribunal determinou que se oficiasse ao Proc. nº 172/19.0T8MNC solicitando a remessa de...
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