Acórdão nº 2548/19.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2548/19.4T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa comum contra (…) Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. e Infraestruturas de Portugal, S.A., pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe a quantia global de € 42.589,72, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e em suma, alegou que, no dia 8/11/2016, pelas 17:50 horas, ocorreu um acidente de viação e ferroviário em que foram intervenientes o veículo pesado articulado com a matrícula (…) e o comboio de passageiros n.º (…). Tal acidente deveu-se ao facto de o condutor do veículo pesado segurado na 1ª R. ter parado o veículo que conduzia na passagem de nível e ter deixado o seu semi-reboque a ocupar os carris de ambos os sentidos da via férrea, onde o comboio 4425 veio a embater. Também se deveu ao facto de a 2ª R. não concebido um sistema de protecção por forma a permitir que o movimento descendente da cancela fosse interrompido até à conclusão da travessia, caso a passagem de nível ainda estivesse ocupada por algum veículo. Acrescentou ainda que, como consequência directa e necessária do acidente, foram arrancadas e projectadas pedras da linha férrea contra a sua habitação e dois veículos automóveis de sua propriedade, causando-lhe estragos cuja reparação ascende a € 12.589,72. Para além dos danos patrimoniais sofridos, também como consequência directa e necessária do acidente em discussão, desenvolveu um quadro clínico de ansiedade patológica que lhe vem causando ataques de pânico, insónias, tremores, aumento do ritmo cardíaco e dificuldade em respirar, devendo ser compensado pelos danos não patrimoniais sofridos no montante de € 30.000,00.

Devidamente citada veio a 1ª R. apresentar a sua contestação, onde pediu a sua absolvição do pedido, apesar de ter admitido a ocorrência de um acidente de viação na data e local identificados pelo A.

Para tanto, e em síntese, sustentou que a culpa do acidente não foi do condutor do veículo pesado, mas antes do condutor do comboio e da 2ª R. Por um lado, o local onde ocorreu o acidente é precedido de uma recta com, pelo menos, um quilómetro e o atravessamento efectuado pelo veículo pesado era perfeitamente visível ao condutor do comboio, que deveria ter dado início à travagem assim que a passagem de nível e o pesado se lhe tornaram visíveis. De outra banda, o equipamento de segurança que guarnecia a passagem de nível era desadequado ao local e deveria estar munido de um sistema de segurança que informasse automaticamente o condutor do comboio de que a barreira não estava fechada ou que, pelo menos, impedisse que as barreiras fechassem caso a via estivesse ocupada por algum veículo que ainda estivesse a passar, o que teria igualmente evitado o acidente. Por último, veio dizer que, ainda que tivesse o dever de indemnizar o A., sempre o valor peticionado a título de danos não patrimoniais se mostra completamente exagerado.

Regularmente citada veio a 2ª R. apresentar, também, a sua contestação, onde deduziu a excepção dilatória de incompetência do tribunal para conhecer da sua responsabilidade civil extracontratual e, por outro lado, impugnou a factualidade alegada pelo A. na sua petição inicial, no que tange à sua responsabilização na produção do acidente em causa.

De seguida, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal para conhecer da responsabilidade civil extracontratual da 2ª R. e, em consequência, absolveu-se a mesma da instância. Além disso, foi ainda fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a R. seguradora a pagar ao A. a quantia global de € 14.070,22, vencendo juros desde a citação a parcela de € 12.570,22, fixada a título de indemnização pelos danos patrimoniais, e vencendo juros desde a sentença a parcela de € 1.500,00, fixada a título de compensação pelos danos não patrimoniais.

Inconformada com tal decisão dela apelou a R. seguradora, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo não decidiu corretamente ao condenar a Ré (Recorrente) a pagar ao Autor (Recorrido), a quantia de € 14.070,22, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos na sequência de uma colisão entre o veículo seguro na Recorrente e um comboio, numa passagem de nível.

  1. Tendo em consideração o depoimento desta testemunha (…), condutor do camião seguro na Recorrente, mostrou ter conhecimento, tendo, no seu depoimento (que se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação 20200618104505_2859943_2871714), a Recorrente entende que a matéria de facto constante dos pontos 16) a 22) deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: 16) Ao aperceber-se de tal facto, o condutor do veículo de matrícula (…) imobilizou-o por não mais de cinco segundos, 17) Durante os quais, sem desligar o camião, em ato contínuo, abriu a porta do camião, desceu para o segundo degrau da cabine, por forma a verificar onde havia embatido a referida meia cancela.

    18) Ficando, durante esse período de tempo, a plataforma de carga a ocupar os carris de ambos os sentidos da via férrea.

    19) Apercebendo-se da aproximação do comboio na linha obstruída, regressou à cabine do veículo e voltou a avançar, partindo a meia cancela.

    20) Ao motorista não foi possível fazer avançar o veículo rodoviário o suficiente para evitar este ser atingido pelo comboio, devido ao talude sobranceiro à via rodoviária.

    21) Ficando a traseira do atrelado a ocupar um dos rails da linha no sentido Lisboa-Santarém.

    22) Ao chegar à passagem de nível, o comboio (…) embateu com a frente esquerda na traseira esquerda do semi-reboque.

  2. Tendo em consideração os depoimentos das testemunhas (…), condutor do camião seguro na Recorrente (cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação (20200618104505_2859943_2871714), e (…), maquinista do comboio (cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação (20200618113413_2859943_2871714), a Recorrente entende que deve ser aditado o seguinte facto à matéria dada como provada: 22-A) Na zona da passagem de nível, junto à linha do comboio, existia um extenso canavial que impedia que os veículos intervenientes no acidente fossem visíveis um para o outro.

  3. Considerando a investigação efetuada pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) que, sob a tutela do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, tem especificamente como missão a investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e transportes ferroviários com o objetivo de contribuir para a prevenção de futuros acidentes e incidentes, visando a identificação das respetivas causas, cujo relatório foi junto, sem qualquer oposição, a fls. … , pelo próprio Recorrido, no seu requerimento 34371854, de 19.12.2019, a Recorrente entende que devem ser aditados à matéria de facto considerada provada, os seguintes factos: 3-A) O motorista do veículo rodoviário estava devidamente habilitado para a função; 11-A) O atravessamento da passagem de nível por um veículo rodoviário com o comprimento do envolvido no acidente, no sentido este-oeste, é difícil, sendo bastante provável a necessidade de fazer uma manobra de recuo por causa da configuração da via rodoviária à saída da passagem de nível; 11-B) Não estava imposta naquela estrada, incluindo a passagem de nível, qualquer restrição dirigida aos condutores de veículos rodoviários do tipo daquele envolvido no acidente; 20) Ao motorista não foi possível fazer avançar o veículo rodoviário o suficiente para evitar este ser atingido pelo comboio, devido ao talude sobranceiro à via rodoviária; 22-B) Um veículo rodoviário com as características do envolvido no acidente, circulando no sentido em que ocorreu o acidente, demora, no mínimo, cerca de 25 segundos a atravessar o canal ferroviário, pelo que, nas condições determinadas para o funcionamento da passagem de nível, a meia barreira do sentido oposto atingirá sempre o veículo desde que o atravessamento seja iniciado até 9 segundos antes desta ser ativada por um comboio em aproximação; 22-C) Em Portugal, e...

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