Acórdão nº 6854/18.7T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDA ALMEIDA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIOPor apenso aos autos de execução que opõem a B…, SA, à mãe do ora requerente, C…, veio este apresentar oposição a execução, formulando, de igual modo, incidente de intervenção de terceiros.

Foi apresentada contestação e, de imediato, proferida a sentença recorrida, esta com o seguinte teor: Nos presentes autos de embargos de executado com incidente de intervenção de terceiros em que é embargante C… e embargada B…, SA, compulsado o requerimento inicial, verificamos que o mesmo foi subscrito por advogado mandatado pelo interveniente/embargante.

Todavia, compulsado o Portal citius verifica-se que o mesmo foi declarado insolvente no âmbito do processo de insolvência 4183/16.0T8VNG, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1.

E da consulta do referido portal não resulta que o processo haja sido encerrado.

Dispõe o nº 1 do artº 15 do Código de Processo Civil que a capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo, fluindo do nº 2 que a capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

A falta de capacidade das partes quando verificada configura uma exceção dilatória que conduz à absolvição da instância (artºs 278º, 576º, 577º, al. c) e 578º, todos do CPC).

Estabelece o nº 1 do artº 81º, do CIRE que: “sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.

Daqui resulta que, como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3ª ed., pág. 392, o liquidatário judicial assume a representação do falido para os efeitos patrimoniais relativos à falência, “o que significa, tal como dizia a lei antiga, ser a «inibição» do falido inoperante quanto às matérias de natureza pessoal, em geral, e quanto às patrimoniais estranhas à falência.” Com efeito, traduzindo-se a falência numa liquidação universal do património do falido/insolvente, tendo em vista a proteção e satisfação dos direitos dos credores, compreende-se que aquele não possa praticar atos sobre os bens que integram a massa e que possam causar prejuízo aos credores, quer diminuindo o seu património, quer prejudicando o direito dos credores de obterem pagamento dos seus créditos à custa desses bens.

Como entende Manuel de Andrade (in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra Editora, pág.l13.), “Na inibição do falido deve julgar-se estabelecida e sancionada em correspondência com o motivo que a inspirou, isto é, consoante o exigir a proteção que se quis dispensar aos interesses dos credores. Nada menos do que isso, mas também nada mais do que isso.” Revertendo para o caso em apreço verificamos que o que está em causa na execução é, precisamente, uma divida titulada pelo insolvente, dito por outras palavras, o objeto da presente ação insere-se no domínio do interesse dos credores do insolvente, pelo que, neste caso, o requerente acresce de capacidade judiciária para estes autos de embargos de executado e, por conseguinte, verificada que está a exceção dilatório de falta de capacidade judiciária do embargante impõe-se a extinção da instância.

*Por todo o exposto, declaro procedente a exceção dilatória de falta de capacidade do embargante para o procedimento de embargos e intervenção de terceiros e, em consequência, absolvo o embargado da instância – artºs 15º, 278º, 576º, 577º, al. c) e 578º, todos do CPC e 81º, do CIRE.

Custas pela massa insolvente.

Desta decisão, recorre o embargante, visando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que notifique, em prazo razoável, o Administrador de Insolvência para autorizar ou não o aqui recorrente, a embargar a presente ação executiva.

Culmina o recurso com as seguintes conclusões: 1ª – O aqui E., recorre da decisão do tribunal a quo que absolveu de instância o embargo de terceiro interposto pelo mesmo contra a acção executiva proposta pelo exequente, com o fundamento de falta de capacidade judiciária, por ser insolvente, no âmbito do art.º 15º do C.P.C., o impede de agir processualmente nos presentes autos.

  1. – Com efeito o aqui E., já interveio de per se nos autos principais e principalmente no apenso-B - habilitação de herdeiros.

    1. Onde foi o único herdeiro a aceitar sub-ingressar na posição da sua Mãe falecida e aceitar os autos como estavam, face ao repúdio dos demais herdeiros.

    2. Aqui o Tribunal recorrido nunca colocou em causa a sua capacidade judiciária, nem o exequente, apesar de ter total conhecimento da insolvência pessoal do aqui recorrente por causa da petição embargos de terceiro onde informou o Tribunal da sua condição falimentar.

  2. - Pois, o facto de aceitar in totum a herança pode prejudicar, teoricamente, a massa da insolvência, e o seu repúdio prejudicar, hipoteticamente, os seus credores, aqui e no processo de insolvência, não obstante estarem a peticionar - a B… - o mesmo pedido, face ao facto da Mãe ter sido fiadora do aqui E.

  3. – Mas nessa data, julho de 2019, o Tribunal recorrido, apesar de informado pelo aqui recorrente, não seguiu o caminho da incapacidade judiciária prevista no art.º 15º do C.P.C.

  4. – Passou-se assim, mais um ano, e nas partes gerou-se a firme convicção que a questão não se ia colocar pelo tribunal.

  5. – Porém, na presente sentença ora recorrida, o Tribunal a quo entendeu por bem seguir esse caminho sem que as partes sejam convidadas a se pronunciar sobre essa questão.

  6. – Gerando assim a nulidade do art.º 195º n.º1 por referencia ao art.º 3º n.º 3 - princípio do contraditório, ambos do C.P.C., que argui para os devidos efeitos.

  7. - “Assim, o Tribunal “a quo”, concretizou uma interpretação da lei adjectiva que se consubstanciou numa nulidade em procedendo, logo secundária, que influiu na decisão final da questão controvertida, por violação do princípio do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT