Acórdão nº 1472/20.2T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 1472/20.2T8EVR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento contra (…), (…) e (…) pedindo que seja decretado o arrolamento do imóvel que identifica na p.i., ou qualquer outra providência cautelar que possa salvaguardar o direito e interesse do Requerente, cujos efeitos sempre deverão incluir a indisponibilidade jurídica e de facto do imóvel.
Alegou, para tanto, que os requeridos praticaram diversos atos que ofendem um direito real de usufruto que deveria ter sido reconhecido ao requerente. Isto porque seu tio … (falecido em 24 de Novembro de 2015) deixou em testamento um prédio em nua propriedade ao requerido (…) e o usufruto, à sua irmã (…), sendo que, caso esta não pudesse ou quisesse aceitar, este usufruto reverteria, por 5 (cinco) anos, para o requerente.
Acontece que a referida (…), em Novembro de 2016, renunciou ao usufruto. Na sequência disto, o requerido logrou registar o cancelamento do usufruto passando a reunir, na sua esfera jurídica, a propriedade plena do imóvel.
Mais alegou que a conduta do requerido consubstancia um ato de apropriação do imóvel, cujo usufruto, por vontade do autor da herança, deveria ter revertido a favor do requerente, atendendo à renúncia de (…).
*Foram ouvidas as testemunhas oferecidas.
*Foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar.
*Desta sentença recorre o requerente arguindo uma nulidade, impugnando a matéria de facto e pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete a providência requerida.
*A convite do relator, o recorrente pronunciou-se sobre a sua legitimidade material sobre o prédio em litígio.
*Começaremos pela questão da nulidade.
O recorrente alega que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., por se verificar uma obscuridade na fundamentação de direito que impede o leitor de desvendar a motivação subjacente à decisão final.
Não é assim. Com efeito, lendo a sentença percebe-se a razão de decidir (p. 12): «No caso dos autos resulta da matéria de facto provada que não se verificam os requisitos para o decretamento do procedimento cautelar, tanto mais que o direito que o Requerente se arroga é pelo prazo de 5 anos, donde o prejuízo que adviria do decretamento da providência seria certamente maior do que o benefício que pretende obter, tanto mais que quer a doação quer o comodato se encontram registados em nome das respectivas beneficiárias e o Requerente não consegui fazer prova de que a beneficiária do usufruto não tinha capacidade nem para o aceitar e muito menos rejeitar».
Foi esta a razão da improcedência da providência cautelar, razão de que o recorrente, muito legitimamente, pode discordar. Mas isto já não tem que ver com a nulidade da sentença mas antes com o seu mérito.
Assim, improcede esta arguição.
*O recorrente impugna também a matéria de facto.
Quanto a este aspecto, entendemos que a solução a dar ao litígio é independente dos concretos termos da dita impugnação. Seja esta procedente ou improcedente, sempre a decisão será a mesma.
Já de seguida diremos porquê.
Por este motivo, não conheceremos desta parte do recurso.
Apenas deixaremos expostos os factos que nos parecem relevantes (para não dizer decisivos)...
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