Acórdão nº 1519/19.5T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório T. R.

, patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ESPECIALIZADO DE MÚSICA, pedindo que a ré seja condenada: a) a considerar sem termo todos os contratos de trabalho a termo certo celebrados em 01/09/2008, 24/06/2009, 01/07/2010, 01/09/2011, 03/09/2012, 30/11/2012, 01/09/2014, 01/09/2015, 01/09/2016 e 01/09/2017; b) a reconhecer a transmissão do contrato de trabalho celebrado com a “Academia de Música ...”, também designada, sucessivamente, como “Associação dos Amigos ...” e “Y – Associação Conservatória de Música ...”; c) a reconhecer a existência de um único contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 01/09/2008 e termo em 31/08/2018; d) a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora em 31/08/2018; e) a pagar à autora as seguintes quantias: - € 2.167,27 de diferenças salariais devidas desde Setembro de 2017 a Julho de 2018; - € 195,57 de diferença de férias vencidas em Janeiro de 2018; - € 686,96 de diferença de subsídio de férias, vencidas em 01/01/2018; - € 399,50 de diferença de subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2018; - € 1.149,84 de proporcionais de férias e de subsídio de férias do ano de 2018; - € 9.486,18 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da sentença; - € 862,38 de remunerações intercalares vencidas, sem prejuízo dos montantes que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; - juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que a entidade acima mencionada e, depois dela, a ora ré, que sucessivamente exploraram o mesmo estabelecimento de ensino de música, celebraram com a autora os contratos de trabalho a termo acima referidos, para naquele exercer as funções de docente de violino, nos anos lectivos respectivos; que, por carta datada de 13/07/2018, a ré comunicou à autora que em 31/08/2018 ocorreria o termo do contrato celebrado em 01/09/2017, por ter tomado a decisão de não o renovar; que, no que toca aos demais contratos, a autora nunca comunicou às respectivas entidades empregadoras a vontade de não os renovar, nem estas lhe comunicaram igual decisão; que a autora exerceu ininterruptamente as suas funções de professora de violino desde 01/09/2008 até 31/08/2018, no estabelecimento acima indicado, cuja actividade sempre foi o ensino da música, incluindo de violino, não sendo relevantes nem verdadeiras as justificações para aposição de termo constantes dos sucessivos contratos; que a ré não pagou à autora horas de trabalho não lectivas prestadas por esta àquela nos meses de Setembro de 2017 a Julho de 2018, nem os demais créditos remuneratórios acima enumerados.

A ré contestou, alegando, em síntese, que não teve nenhuma intervenção nos contratos a termo certo celebrados pela autora antes do celebrado com a ré em 01/12/2012 e que esta é uma associação com objecto, identidade e personalidade jurídica distintos da entidade com a qual a autora celebrou aqueles contratos, não tendo também ocorrido qualquer transmissão de estabelecimento entre elas, sendo que a ré, desde a sua constituição, se dedica ao ensino especializado da música, com financiamento pelo POPH; que a razão da contratação da autora, na modalidade de contrato a termo certo, decorre da circunstância de a entidade empregadora se candidatar em cada ano lectivo ao Fundo Social Europeu, POPH, e de ter de fazer face às necessidades decorrentes dos planos de cada um dos anos lectivos, em função do número de alunos e cargas horárias lectivas e não lectivas; que não foi acordada uma remuneração mensal fixa mas dependente do número de horas de prestação de trabalho efectivo, nos termos das cláusulas 3.ª, 5.ª e 6.ª dos contratos; que os contratos continham uma cláusula de não renovação porque todas as contratações da ré estão sujeitas, tal como as efectuadas por outras associações com a mesma actividade e natureza, integradas em POPH, ao regime de caducidade anual (Ac. STJ n.º 8/2009, de 18/05/2009); que a autora era a única professora que não estava no quadro, por não mostrar disponibilidade para tal, sendo-lhe distribuído o serviço que ela própria queria e fixava, em virtude de dar aulas em outras escolas de música e aulas particulares; que foram pagas todas as quantias a que a autora tinha direito de acordo com os valores/hora previstos nos CCT e as horas de trabalho efectivamente prestadas.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição da ré dos pedidos.

Oportunamente, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção provada e procedente e, consequentemente: a) considero sem termo todos os contratos de trabalho celebrados em 01/09/2008, 24/06/2009, 01/07/2010, 01/09/2011, 03/09/2012, 30/11/2012, 01/09/2013, 01/09/2014, 01/09/2015, 01/09/2016 e 01/09/2017.

b) reconheço a existência de um único contrato de trabalho por tempo indeterminado com início em 01/08/2008 e termo em 31/08/2018.

c) reconheço que o salário base mensal da autora, correspondente às 13,6 horas de trabalho lectivo e não lectivo, é de €862,38.

d) declaro ilícito o despedimento da autora promovido pela ré, em 31/08/2018, condenando-a a pagar à autora, a título da respectiva indemnização de antiguidade, a quantia de €9.486,18; e) condeno a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, até à data do trânsito em julgado desta sentença, no valor, unitário, de €862,38; f) condeno a ré a pagar à autora: - €2.167,27, a título de horas não lectivas respeitantes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2017, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2018; - €196,57 a título de diferença de férias vencidas em 01/08/2018; - €686,96 a título de diferença de subsídio de férias vencidas em 01/08/2018; - €399,50 a título de diferença de subsídio de Natal do ano de 2018; - €1.149,84 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do serviço prestado no ano de 2018.

g) Condeno a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas até efectivo e integral pagamento (artigo 559º, 804º, 805º e 806º do Código Civil).

Custas a cargo da ré.» A ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, que julgou provada e procedente a acção e: a)-considerou sem termo todos os contratos de trabalho celebrados sucessivamente desde 01.09.2008 até 03.09.2012, não pela Ré, mas por terceira entidade que não foi demandada nesta acção, bem como os celebrados pela Ré com a Autora em 30.11.2012, 01.09.2013, 01.09.2014, 01.09.2015, 01.09.2016 e 01.09.2017; b)-reconheceu a existência de um único contrato de trabalho por tempo indeterminado com início em 01.08.2008 (lapso de escrita evidente, atento o teor do contrato e face ao decidido na alínea anterior, que refere 01.09.2008) e termo em 31.08.2018; c)-reconheceu que o salário base mensal da autora, correspondente às 13,6 horas de trabalho lectivo e não lectivo, é de 862,38 €; d)-declarou ilícito o despedimento da autora promovido pela ré, em 31.08.2018, condenando-a a pagar à autora, a título da respectiva indemnização de antiguidade, a quantia de 9.486,18€; e)-condenou a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta acção (que deu entrada em juízo somente em 05.06.2019), até á data do trânsito em julgado desta sentença, no valor unitário de 862,38 €; f)-condenou ainda a ré a pagar à autora: -2.167,27 €, a título de horas não lectivas respeitantes aos meses de Setembro de 2017 a Julho de 2018; -196,57€, a título de diferença de férias vencidas em 01.08.2018; -686,96€, a título de diferença de subsídio de férias vencidas em 01.08.2018; -399,50€, a título de diferença de subsídio de natal do ano de 2018; -1.149,84€, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias do serviço prestado no ano de 2018; g)-condenou a ré a pagar juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data do respectivo vencimento das prestações referidas, até efectivo e integral pagamento (artigo 559º, 804º e 806º do Código Civil); h)-condenou a ré nas custas, fixando o valor da acção em 25.297,26 €.

2-Na douta sentença apreciaram-se sobretudo as seguintes questões: -Aferir da natureza do/s contrato/s celebrado/s com a autora; -Saber se a relação laboral da autora, anterior à constituição da ré, foi transferida para a ré; -Ilicitude do despedimento e o direito da autora a receber a peticionada indemnização e os créditos salariais reclamados.

3-Porém, face ao ónus da prova que impendia sobre a autora, nos termos do artigo 341º e seguintes do C. Civil e porque esta não goza, nem gozou de nenhuma presunção, nem se verifica inversão do ónus de prova, entende o recorrente que também se reputavam, como essenciais, o que a douta sentença não faz, integrando assim essa omissão de pronúncia, além do mais, nulidade ( artigo 615º, n.º 1 alíneas b), d) e e) do CPC ), apurar: -Qual a categoria e remuneração da autora face à prova produzida, ao alegado pela autora e ao disposto nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º ( trabalho a tempo parcial), 39º, n.º 5 e 40º, do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 31, de 22.08.2017, a fls 3110, 3111 e 3115, face ao alegado pela ré no artigo 50ºda sua contestação.

-De que forma e sob que figura ou instituto jurídico se pode afirmar que uma instituição terceira, que não foi parte nesta acção, nem foi sequer requerida a sua intervenção, terá transmitido à ré, se é que transmitiu, o alegado “estabelecimento” e ónus de prova respectivo.

-As consequências...

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