Acórdão nº 6108/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório N. B.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X – FACILITY SERVICES, LDA.

, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento pela R. e em conformidade seja a mesma condenada no pagamento do montante mínimo global de 12.489,00 €, para além das retribuições vincendas a partir da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

A R. não apresentou contestação, pelo que o tribunal proferiu sentença em que considerou confessados os factos articulados pela A. na petição inicial, terminando com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a acção, e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.

Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.» A A., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1- Pelas razões já expendidas no seu petitório, que desde já a Apelante reitera o alegado, designadamente a carta de despedimento apresentada pela supervisora N. B. a dizer que a Apelante estava sendo despedida e para que assinasse rápido pois teria uma cópia da carta para analisar mais tarde.

2- A supervisora N. B. disse ainda que a Apelante assinasse rápido e que mesmo que não percebesse, a Apelante, teria 48 (quarenta e oito) horas para reclamar.

3- O Tribunal Recorrido considerou o seguinte na sua fundamentação de facto que: “(...) Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação pelos motivos constantes da acta de fls.10 Regularmente notificada, a Ré não apresentou contestação.

O Tribunal é absolutamente competente As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas Inexistem nulidades. Excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa.

Considerando que a Ré não contestou, nos termos do disposto no artigo 57º do C.P.T, considero confessados os factos articulados pela A. na petição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido:

  1. A A. é Empregada de Limpeza.

  2. A A. foi admitida pela Ré em 26 de janeiro de 20019 e desde então prestou serviços sob ordens e direcção da Ré até 04 de setembro de 2019.

  3. Na realidade a A. foi admitida a 26 de janeiro de 2009 pela Empresa “Y Manutenção,S.A” que foi transmitida para a Empresa “W Limpeza Profissional LDA”; d) A Empresa W Limpeza Profissional LDA foi transmitida para a Empresa “”K-Sociedade de Limpezas, LDA; e) A Empresa “”K-Sociedade de Limpezas, LDA foi transmitida para a Empresa X-Fcility Services. LDA.Ré, que assumiu a A, mantendo a retribuição, antiguidade, categoria profissional e funções da A.

  4. A A. desdea sua admissão prestou serviço com a categoria profissional de “Trabalhador de Limpeza” g) Teve como local de trabalho, o Instituto Politécnico Porto-Este, situado na Rua ..., no Porto, onde desempenhou suas funções, com zelo e dedicação até Agosto de 2018.

  5. Entretanto, foi comunicado à A. pela encarregada de Serviço, que aquela passaria a prestar serviço em Braga, no Invest ...-Forum, Braga.

  6. Para o efeito, a Encarregada, ditou uma declaração para que a A. escrevesse com o próprio punho, datasse e assinasse a 01 de Setembro de 2018, para dar o seu consentimento na transferência do local de trabalho para Braga, data esta em que foi transferida para Braga e que se viu obrigada a mudar de residência com todos os inconvenientes que daí advieram.

  7. A A. foi contratada para cumprir um horário de trabalho semanal de 35 horas.

  8. Entretanto, a A. gozou férias em Agosto de 2019 e deveria regressar ao serviço a 03 de setembro de 2019.

  9. No dia 03/09/2019, quando se preparava para regressar ao trabalho, foi surpreendida, recebeu uma mensagem escrita no seu telemóvel, enviada pela supervisora N. B., com o seguinte conteúdo “N. B. não vá hoje de manhã. Vá pff de tarde mas eu confirmo a hora consigo”.

  10. Para além disto, a supervisora N. B. deu a indicação para encontrarem-se/reunirem-se no café Fórum ....

  11. Entretanto, a supervisora N. B. ligou para o telemóvel da A. e remarcou a reunião para o dia 04 de setembro de 2019 pelas 9:30 horas no café Fórum ....

  12. Logo depois de chegar para a dita reunião, a supervisora N. B. apresentou-lhe o “acordo de extinção do posto de trabalho”, cuja cópia se encontra junta a fls 9 verso e que aqui se dá por integralmente reproduzido-, que a Autora assinou, entregando-lhe ainda o recibo de vencimento e um cheque no valor de 821,97 (oitocentos e vinte e um Euros e noventa e sete cêntimos), sem explicar a que correspondia p) Em 6 de setembro de 2019 a A. remeteu à Ré a carta junta a fls 10 verso e 11 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. ( Carta da A. a demonstrar a discordância com o despedimento por extinção do posto de trabalho).

  13. A A., pretende com a presente ação que o Tribunal reconheça a ilicitude do...

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