Acórdão nº 1613/19.2S6LSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRUI TEIXEIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: Inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 16 – em 23.10.2020 (mas apenas assinado pelos adjuntos em 23.10.2020 mas depositado em 23.10.2020 sem as necessárias assinaturas) apresentaram-se a recorrer perante este Tribunal da Relação os arguidos RP______e PC______, sustentando, após motivações, em conclusões, o primeiro: 1ª-As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos.

  1. -A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

  2. - Foram, assim, violados os artigos 71º do Código Penal, 34º, n.º 1, 35º,ambos do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

E o segundo: I –Vem o presente recurso interposto do aliás Douto Acórdão, de fls., proferido nos autos de processo comum, condenando o Arguido, e PC_____ “(…) pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, como reincidente, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 26.º, 75.º, 76.º e 210.º nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, (…); (…) pela prática, em co-autoria material, de 1 (um) crime de sequestro agravado, previsto e punido pelos artigos 26.º e 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal em articulação com o disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; (…) pela prática, em autoria matéria e na forma consumadal, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; (…) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punidos pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiros, na pena de 9 (nove) meses de prisão ; »Em cúmulo jurídico, condenar o arguido PC_____ na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

(…).” Porém, II–E, quanto à medida da pena aplica, não pode o arguido deixar de não concordar com o Tribunal a quo. III– A convicção do Tribunal a quo, formou-se pelo depoimento do ofendido.

IV–Não tendo o arguido PC______ iniciado as agressões ao ofendido.

V–Não tendo ficado provado que o arguido PC______, tivesse planeado, em momento anterior, com os outros arguidos a forma de agir.

VI–O arguido mostrou-se arrependido e pediu desculpas directamente ao ofendido.

VII–E, “Em termos institucionais, o arguido revela uma postura adequada e colaborante no contacto interpessoal, quer com os pares, quer com os serviços técnicos e de vigilância, não registando, até à data nenhum averbamento no seu registo disciplinar”.

VIII–Em suma e face de todo o exposto, a pena imposta ao ora recorrente mostra-se, desta forma, excessiva.

IX–Foi, assim, violado o artigo 71º do Código Penal.

Face ao exposto e no demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a Douta Sentença revogada por outra que se mostre adequada, fazendo-se assim, a costumada JUSTIÇA! Aos assim recorrido respondeu o MP quanto ao arguido RP______ “Em conclusão, dir-se-á que: - as penas parcelares aplicadas ao recorrente correspondem a uma correcta ponderação dos factores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a medida dessas penas; - na determinação da pena única aplicada ao recorrente, foram devidamente ponderados os aspectos que se impunha considerar, servindo aquela ajustadamente as finalidades da penas. Pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos. E quanto ao arguido PC______ :” Em conclusão, dir-se-á que: - as penas parcelares aplicadas ao recorrente correspondem a uma correcta ponderação dos factores que, no caso concreto, se impunha considerar para determinar a medida dessas penas; - na determinação da pena única aplicada ao recorrente, foram devidamente ponderados os aspectos que se impunha considerar, servindo aquela ajustadamente as finalidades da penas. Pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos.” Os recursos foram admitidos e subiram a esta Instância onde o Ministério Público teve vista nos autos declarando concordar com os termos e argumentos do seu colega de instância inferior.

O processo foi a vistos e à conferência.

*** II–Dos fundamentos, factos provados e não provados.

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso concreto, analisadas as conclusões recursais a questão a tratar prende-se com a determinção das penas concretas e das penas únicas encontradas.

*** Para a decisão a proferir importa, antes do mais, considerar os factos provados e não provados, bem como atender à fundamentação (de Direito) consignada na decisão recorrida na parte colocada em crise.

Assim, considerou-se na decisão recorrida (no que tange aos recorrentes): “Da acusação 1.–No dia 22 de Novembro de 2019, cerca das 00h00m, à porta do Snack ... F... P..., sito na Rua A, em F... ---- C...., os arguidos abordaram o ofendido LF_______, que ali acabara de estacionar o seu veículo automóvel de marca e modelo Renault Megane, com a matrícula , com o propósito de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e na sua disponibilidade. 2.–Para tanto, aproximaram-se do ofendido e o arguido PC_______ retirou-lhe das mãos a chave daquele veículo automóvel e o telemóvel de marca e modelo Samsung J6, com o ecrã partido e o cartão SIM da MEO com o nº ....

  1. –Na posse de tais objectos, o arguido PC_______ encaminhou-se para o veículo automóvel do ofendido, procedendo à abertura das portas com o comando da chave que acabara de lhe retirar, no que foi seguido, de imediato, pelo arguido LP_______. 4.–Ao mesmo tempo, o arguido RP_______ empurrou o ofendido na direcção do veículo, dizendo-lhe: “Começa a andar com calma, tenho uma pistola, não me obrigues a mostrar, senão levas um tiro”. 5.–De seguida, os arguidos empurraram o ofendido para o banco traseiro do veículo, tendo o arguido RP_______ ocupado um lugar a seu lado, enquanto o arguido PC_______ tomou o lugar do condutor e o arguido LP______ o lugar dianteiro do passageiro. 6.–Então, o arguido PC_______ colocou o veículo em marcha e conduziu-o pelo Eixo Norte-Sul, em direcção ao Parque das Nações, vindo a embater nos rails do lado direito. 7.–Daqui, o arguido PC_______ saiu em direcção a Sacavém, passou junto a uns bares, passou junto a umas pontes sobre o Rio Trancão, passou por um túnel e tentou sair à direita, tendo nesse momento, entrado em despiste e galgado o separador central junto à saída de Moscavide, o que fez com que o pneu frontal do lado direito do veículo rebentasse. 8.

–Apesar disso, o arguido PC_______ continuou a conduzir o veículo pelo IC2, em direcção à Póvoa de Santa Iria, vindo a estacionar num terreno descampado, debaixo de um viaduto. 9.–Ao longo de todo o percurso, o arguido RP _______ agrediu o ofendido, desferindo-lhe socos na cabeça e nas costas, ao mesmo tempo que lhe exigia o cartão multibanco e o respectivo código PIN e lhe dizia que tinha uma pistola guardada e que o matava. 10.–Quando estacionaram o veículo automóvel, os arguidos PC_______ e RP_______ retiraram o ofendido do interior do veículo, e desferiram-lhe socos e pontapés que o atingiram na cabeça e por todo o corpo e queimaram-no, com um cigarro, na cara, pescoço e costas, exigindo-lhe sempre o código do cartão bancário, o que este não pôde satisfazer por não o ter consigo. 11.–Cerca de meia hora depois, os arguidos voltaram a colocar o ofendido no interior do veículo, ocuparam os mesmos lugares no seu interior, e, o arguido PC_______ conduziu-o novamente em direcção ao Parque das Nações. 12.–À chegada à rotunda junto do stand da Ford, no Parque das Nações, o veículo “foi abaixo” e como o arguido PC______ não conseguiu repô-lo em funcionamento, os arguidos retiraram o ofendido do interior do veículo e ordenaram-lhe que se deitasse no chão, ao que este obedeceu. 13.–Nesse momento, perante a aproximação de um outro veículo que por ali circulava, os arguidos retiraram ao ofendido a quantia de € 30,00 (trinta euros), em numerário, e, um relógio, de cor verde tropa, com o valor declarado de cerca de € 200,00 (duzentos euros), que aquele trazia consigo. 14.–Na posse de tais objectos, abandonaram o local, em passo de corrida e direcções distintas. 15.–Como consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos, o ofendido foi conduzido ao Hospital de S. José, apresentando diversas lesões, que determinaram a sua submissão a diversas intervenções cirúrgicas e internamento entre os dias 22 de Novembro de 2019 e 4 de Dezembro de 2019, apresentando desde logo, fractura do 4.º e 5.º arcos costais, sem pneumotórax; fractura da diáfise do 4.º metacárpico esquerdo com indicação cirúrgica; fractura da arcada zigomática direita com indicação cirúrgica; finas lâminas de hemorragia subdural da tenda do cerebelo e fenda interhemisférica. 16.–O ofendido foi submetido a intervenção cirúrgica no próprio dia para redução da fractura do maxilar e no dia 2 de Dezembro de 2019 foi sujeito a nova cirurgia para redução da fractura do 4.º metacarpo esquerdo. 17.–Em 19 de Dezembro de 2019 quando foi sujeito...

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