Acórdão nº 328/18.3T9AVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. No processo de instrução com o nº 328/18.3T9AVV, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo, foi proferido despacho de rejeição, datado de 03/09/2020, do requerimento de abertura de instrução, do seguinte teor (transcrição): “Em conformidade com todo o exposto e ao abrigo das normas legais supra citadas, O TRIBUNAL DECIDE: REJEITAR O REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO formulado pelo assistente J. C., por falta de objeto legal suficiente (factos) do requerimento e, pois, por inadmissibilidade legal.

Notifique.

Oportunamente remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público.” *2 – Não se conformando com a decisão, o assistente J. C.

interpôs recurso da mesma, oferecendo (deduzidas por alíneas e não por artigos, como constitui exigência legal – art. 412º, nº 1, do CPP) as seguintes conclusões (transcrição): “

  1. O presente recurso tem por base, o Douto Despacho que indeferiu o Requerimento de Abertura de Instrução, que sustenta que o mesmo não é legalmente admissível, com a fundamentação de que existe «falta de objecto criminal suficiente imputado ao arguido».

  2. Desde logo porque «o assistente não alega os necessários factos objectivos e/ou subjectivos-susceptíveis de integrar o mencionado tipo legal”, ao não especificar as datas e locais em que o crime terá ocorrido e c) porque a decisão instrutória seria nula pois poderia pronunciar o arguido por factos que constituem uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução d) Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o assistente conformar-se com esta decisão, pois entende que a mesma não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito relativamente aos factos em causa, não tendo, consequentemente, com todo o respeito, feito inteira Justiça.

  3. No que concerne aos factos objectivos do crime, no requerimento de instrução no seu ponto 40 alínea d), conjugado com a análise dos documentos aí mencionados, tal como no despacho de arquivamento, resulta evidente a data em que o crime foi cometido, por quem, bem como o local, parecendo com todo o respeito não assistir inteira razão ao Tribunal.

  4. A aplicação ao requerimento de abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, das alíneas b) e c), do n°3, do artigo° 283° do Código do Processo Penal, tem que ser devidamente adaptada e não pode ser interpretada como se, naquele seu requerimento, o assistente tenha que fazer tábua rasa de tudo quanto já foi trazido aos autos de inquérito e deles conste.

  5. Do requerimento de abertura de instrução, conjugado com o despacho de arquivamento resulta perfeitamente identificado: a) quem é o arguido; b) qual o crime cuja prática o assistente lhe imputa e quais os factos que os consubstanciam c) quais as motivos de discordância do assistente relativamente ao despacho de arquivamento; d) as provas complementares que o assistente entende serem úteis e que diligências complementares de prova o assistente reputa importantes para o descoberto da verdade; h) Quanto à falta de factualidade necessária por referência ao elemento cognitivo e volitivo do dolo, no que se refere a uma vontade e uma consciência de estar a agir em violação da lei penal, também parece resultar claro do ponto 4° alíneas h) e dos pontos 8°, 9° 11°, 12° e 13°, do requerimento de abertura de instrução, não ser inteiramente correcto, porque da conjugação dos referidos pontos, está demonstrado a factualidade necessária por referência ao elemento cognitivo e volitivo do dolo e que parece ser suficiente para se concluir pela existência de imputação de dolo a nível penal, ou seja a imputação do crime de abuso de confiança nos termos do artigo do 205°, n° 4, alínea b) do Código Penal.

  6. A lei estabelece, no artigo 287.°, n.°2 do Código Processo Penal, que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável no requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e e) do n.° 3 do artigo. 283.°do Código do Processo Penal, elementos, todos eles presentes no requerimento de abertura e instrução.

  7. Sendo certo, que o requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, conforme giza o n.° 3 do artigo 287.° do Código do Processo Penal, situações que com todo o respeito não parecem estar em causa.

  8. finalmente, não pode proceder como justificação para a prolação do despacho de rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução o argumento de que, «a decisão é nula na parte em que pronunciar qualquer arguido por factos que constituem uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução”., com todo o respeito, não nos parece ser assim, primeiro porque no entendimento do assistente, da análise do mencionado (nomeadamente os documentos) no requerimento de abertura de instrução, conjugado com o despacho de arquivamento resulta perfeitamente identificado, desde logo a data em que o crime foi cometido, bem como o local, parecendo com todo o respeito não assistir assim, inteira razão ao Tribunal l) Em fase anterior à instrução, e tendo sido proferido despacho de arquivamento, não faz sentido falar em alteração (substancial ou não) de factos, atendendo à circunstância de não existirem factos que possam ser alterados (substancialmente ou não), uma vez que a alteração deve ser aferida relativamente aos factos descritos na acusação, no requerimento para a abertura de instrução ou na pronúncia e respectivo tratamento jurídico.

  9. No presente caso (despacho de arquivamento de inquérito), ainda que se colocasse a questão da alteração substancial dos factos — o que não faz sentido — o requerimento de abertura de instrução do assistente não implicaria alteração substancial dos factos, pois tais factos dizem respeito ao mesmo crime (e, consequentemente, às mesmas sanções aplicáveis) que já eram imputados ao arguido durante a fase de inquérito.

  10. Pelo que a existir, a consequência nunca seria a rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução, mas uma solução mais aproximada da solução prevista no artigo 303 n.° 3 do Código do Processo Penal, possivelmente, a abertura de inquérito quanto aos novos factos.

  11. Entendendo-se com todo o respeito, que não procedendo nenhum dos argumentos invocados no despacho de rejeição liminar, e sendo o mesmo lesivo dos interesses do assistente protegidos pelo ordenamento processual penal, deve o despacho recorrido ser anulado e, em consequência, ser decretada a abertura da instrução.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e invocando ainda o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto despacho recorrido revogado, com todos os efeitos legais e o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, aceite, como é de direito e de JUSTIÇA!” 3 – O Digno Procurador da República na primeira instância respondeu ao recurso, limitando-se a afirmar o acerto da decisão proferida e que o recurso não merece provimento.

    4 – A arguida, M.L., apresentou resposta ao recurso, concluindo que deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

    5 – Nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer circunstanciado no sentido da improcedência do recurso.

    6 – No âmbito do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

    7 – Colhidos os vistos, o processo foi...

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