Acórdão nº 210/20.4TELSB-C.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa.

Sumário: 1.

–A Caixa Económica Montepio Geral, SA, veio interpor o presente recurso do despacho do Mmo Juiz do Tribunal “a quo” que rejeitou liminarmente o requerimento de embargos de terceiro, por si apresentado, por se considerar internacionalmente incompetente para conhecer da oposição deduzida.

Entende que o Tribunal Português é competente para conhecer dos meios legais de reacção, apresentados por terceiros, contra arrestos preventivos, decretados ao abrigo de pedidos de cooperação judiciária internacional.

Alega, em síntese, que o despacho recorrido, ao arrestar as participações sociais com penhor financeiro, afecta os direitos de livre iniciativa, e propriedade privada, detidos pelo BCP, e que coarta o direito a obter tutela jurisdicional, e efectiva, de modo ilegítimo.

Acresce que o despacho recorrido é nulo por absoluta falta de fundamentação, tendo-se limitado a aderir à promoção do MºPº, pelo que enferma de violação ao disposto no artº 97º nº 5 do CPP.

Entende, assim, que o mesmo despacho está afectado de irregularidade que pode ser conhecida a todo o tempo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 118º, nº 2 e 123º, nº 1 do CPP, bem como do artº 123º, nº2 do mesmo diploma.

Entende, igualmente, que de acordo com o disposto nos artºs 4º e 16º da Convenção CPLP, os Tribunais Portugueses são competentes.

A referida Convenção determina, em termos claros, que se aplica a Lei Portuguesa aos procedimentos tendentes à perda, apreensão ou congelamento de objectos, produtos ou instrumentos, PEDE que se revogue o despacho recorrido, se declare a competência do Tribunal “a quo” para apreciação dos embargos de terceiro deduzida pelo recorrente e determine que o Tribunal recorrido conheça desses mesmos embargos.

Fundamenta essa pretensão na nulidade do despacho recorrido por violação do direito do contraditório e por enfermar de falta de fundamentação.

Entende que o Tribunal Português tem competência internacional para conhecer dos embargos de terceiro por si apresentados contra o Estado Português e contra a Winterfell2Limited.

Pede que se revogue o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a notificação da embargante prévia à determinação do arresto, ou, se assim se não entender, que se revogue a decisão recorrida e se declare a competência do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa para conhecer dos embargos de terceiro, apresentados pela Caixa Económica Montepio Geral.

Posteriormente, em requerimento já depois da admissão do recurso pelo Mmo Juiz do Tribunal “a quo” veio esclarecer que o recurso interposto o havia sido do despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro.

  1. –RESPONDE o MºPº que o recorrente tem falta de legitimidade parcial, e de interesse em agir, uma vez que quaisquer direitos que pretenda exercer não poderão obter tutela através de embargos de terceiro, devendo o recurso ser rejeitado por o recorrente não ter legitimidade para recorrer, e não ter interesse em agir – artºs 401º, nº 1 d) 2, 2ª parte, “a contrario”, e nº 2, 414º, nº 2 e nº 3, 417º, nº 6 b) e 420º, nº 1 b) do CPP.

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