Acórdão nº 1734/10.7TXEVR-O.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLILIANA P
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1734/10.7TXEVR-0.P1Recurso Penal Juízo de Instrução Criminal de Aveiro – Juiz 1Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório Pelo Juízo de Execução das Penas do Porto – J2, no âmbito do processo nº 1734/10.7TXEVR-0 referente ao recluso B…, foi proferido despacho, datado de 4/11/2020, com o seguinte teor: “Compulsados os autos, designadamente o teor da decisão proferida em 29.10.2019, que revogou a liberdade condicional, constata-se a existência de um lapso/erro material no que concerne à indicação das penas abrangidas por tal revogação.

Com efeito, na decisão proferida em 15.02.2017, que concedeu a liberdade condicional, foi decidido colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional (no âmbito dos processos nºs 84/03.0GDMTS e 1118/99.6PAPVZ), durante o período de tempo decorrente até 18/10/2020 (…).

Todavia, na sobredita decisão de revogação de liberdade condicional, por mero lapso/erro material de inserção, não é feita qualquer menção ao Processo nº1118/99.6PAPVZ, como, de forma absolutamente inequívoca, se impunha.

Face ao exposto, ao abrigo do preceituado no art. 380º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, procedo à correção do sobredito erro/lapso material, declarando que, a decisão proferida em 29.10.2019, que revogou a liberdade condicional, se refere também à parte da pena ainda não cumprida no Processo nº1118/99.6PAPVZ, relativamente à qual o recluso também beneficiou de liberdade condicional.

Notifique e comunique”.

Não se conformando com a decisão, dela veio o referido arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem (…)*O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.

*O MP em 1ª instância apresentou resposta, concluindo pela manutenção na íntegra do despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, posição condensada nas seguintes conclusões, que se transcrevem (…):*O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluiu pela improcedência do recurso, salientando, quanto ao respectivo mérito, que a decisão agora recorrida não traduz uma modificação essencial do que havia ficado decidido, mas apenas uma correção material consubstanciada na sua complementaridade, até imposta pelo seu próprio conteúdo, correção que a lei permite, como decorre do disposto no art.º 380.º, n.º 1, b), do CPP.

*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.

* II - FundamentaçãoÉ pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Aquilo que importa apreciar e decidir é, unicamente, o seguinte: saber se o despacho recorrido enferma de nulidade, por conter uma modificação não consentida de decisão anterior, coberta pelo efeito de caso julgado.

*Breve resenha dos actos processuais relevantes para a decisão do presente recurso.

1) Por sentença datada de 15/2/2017, proferida no âmbito do processo n.º 1734/10.7TXEVR-A, que corre termos pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi concedida liberdade condicional ao condenado B…, ora condenado, dispondo de tal decisão do seguinte teor (transcrição parcial): “Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos.

Foram elaborados os pertinentes relatórios.

Reuniu o Conselho Técnico e procedeu-se à audição do recluso, o qual consentiu na aplicação da liberdade condicional, conforme resulta do respectivo auto.

O Ministério Público teve vista do processo.

Todos os pareceres apontam no sentido da concessão da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena.

Cumpre decidir, nada obstando.

O condenado nasceu em 15/03/1981 e está preso desde 20/10/2010.

Actualmente, está colocado à ordem do processo nº 84/03.0GDMTS a cumprir uma pena única de 7 anos de prisão (que englobou as penas dos processos nºs 84/03.0GDMTS, 218/02.1GDMTS e 255/01.3GCOAZ), pela prática de 4 crimes de roubo, 8 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto de uso de veículo, 2 crimes de condução sem habilitação legal e 1 crime de furto, todos eles cometidos nos anos de 2001 e 2002.

Atingiu o meio da pena do...

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