Acórdão nº 144/18.2.GBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.
Por Acórdão proferido em 29 de julho de 2020, o Colectivo do Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Viseu, deliberou: «I. Condenar o arguido J.
nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, sob a forma de autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva; b) pela prática, sob a forma de autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva; c) Efectuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares e, em conformidade, condenar o arguido J. na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
II.
Condenar a arguida M.
pela pratica, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.
III.
Absolver a arguida M.
do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 26º do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal.
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Condenar o arguido P.
pela pratica, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período.
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Julgar improcedente, por não provado, o pedido de declaração de perda de vantagens patrimoniais e consequentemente absolver os arguidos totalmente desse pedido.
*** VI. Mais se decide declarar perdido a favor do Estado: (…).
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Inconformado com a condenação, o arguido J.
interpõe o presente recurso, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: « 1 - O Douto Acórdão condenou o arguido, ora recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão efetiva, e, ainda, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes , p. e p. pelo art. 21º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 5 anos de prisão efetiva. Efetuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares na pena única de 6 anos de prisão, não se conformando o arguido com a decisão condenatória proferida.
2 - O presente recurso incide sobre a qualificação jurídica, o deficiente enquadramento jurídico-penal dos factos e da escolha e medida da pena e suas consequências jurídicas, que o arguido considera terem sid0o incorrectamente aplicados.
3- Pois que o arguido considera que, de acordo com a prova produzida, deveriam ter sido considerados não provados os pontos 1, 2 2.”, mas também adquirir meios de sustento para si, uma vez que não tinha atividade profissional regular”, 3.,4, 5. 7.”, local, entre outros, onde o arguido procedia à venda dos produtos estupefacientes”, 8, 9., 10, 11, 12, 13, 15, 17, 24. 25. 26,27, 28. 29. “o arguido J. detinha”, 45 “… à venda, em proporções não concretamente apuradas, aos consumidores que se propusessem adquiri-las, mediante contrapartida monetária ou em valores, atividade esta que exerciam com o propósito concretizado de obtenção de lucros. “, 4 - Assim, não deveria ter sido dado como provado que o arguido ora recorrente tivesse adquirido produtos estupefacientes com o propósito da sua venda, tanto que mais que foi demonstrado pela abundante prova testemunhal e pelas escutas que os consumidores contactavam com o arguido, tal como contactavam com outros consumidores no sentido de encontrarem quem lhes disponibilizasse o estupefaciente de que necessitavam.
5 - Foi ainda demonstrado que oi arguido ora recorrente se tentava furtar a esses contactos, e até retirar alguns consumidores de tal dependência, como aliás fez coma própria arguida M..
6 - Resultou ainda demonstrado que o arguido, com dependência de cocaína, se deslocava ao Porto para adquirir pedras para si, e por uma questão de repartição de custos da viagem, fê-lo algumas vezes acompanhado de outros consumidores.
7 - E que se o arguido admitiu que cedeu a outros consumidores algumas pedras de cocaína pelo valor de dez euros, tendo-a adquirido no Porto pelo valor de cinco euros unitários, sempre teria de ser considerado que essa cedência foi efectuada no âmbito do consumo do arguido e no facto deste ao deslocar-se ao Porto ter despesas com a viagem pelo que quando cedeu algumas pedras o fez por um valor superior sim mas que não lhe garantiu qualquer rendimento que lhe permitisse ou destinasse ao seus sustento ou à melhoria da sua qualidade de vida, nem esse era o seu propósito.
8 - Deveria ter sido ainda provado que o arguido teve rendimentos próprios, contrariamente ao que consta dos factos provados onde se refere que o mesmo não tinha quaisquer rendimentos, pois que foi provado que o arguido trabalhou no café da propriedade do seu pai, tendo ficado a receber o subsídio de desemprego após o encerramento deste e que vivia com a companheira numa habitação própria desta com precárias condições de conforto e habitabilidade e que ainda tinham como receitas do casal o valor de 560,00€ proveniente de arrendamentos da companheira e ainda cerca de 300€ mensais provenientes doa atividade da companheira que lhes permitiam suportar as despesas necessárias à sua modesta sobrevivência.
9 - Não se deu como provado os ganhos com a venda de estupefacientes nem que o arguido tivesse uma vida desafogada com a prática do ilícito.
10 - Fica-se, pois, sem saber, com o rigor que o caso exige, quais ou que tipo de condições económicas de um arguido ou que excepcionalidade em quantidades de cocaína, devem ser ou reunir, para que se aplique o previsto no art.º 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22/01 a um arguido acusado nesses termos, porquanto não se provou que J. aqui recorrente, tenha obtido alguns ganhos com a venda de estupefacientes a terceiros.
11 - Não se apurou qualquer sinal exterior de riqueza, que levasse a crer o julgador, de que o recorrente goze ou gozasse de uma situação desafogada, que presumisse a venda de estupefacientes para a subsunção ao preceito legal referido.
12 - A quantidade de cocaína apreendida ao arguido, por si só, não é critério suficiente para imputar ao arguido a intenção de venda.
13 -O arguido confessou ser consumidor, tendo exposto o seu percurso como consumidor, anteriormente de haxixe e posteriormente de cocaína, assim como as desintoxicações que iniciou sem as ter concluído.
14 - Ainda é evidente que a única intenção do arguido era a de abastecer próprio consumo e não a obtenção de lucro.
15 - Também, conforme o tribunal a quo entendeu, não havia criatividade na execução de tráfico quanto aos meios utilizados e as circunstâncias de ação.
16 - Não foi considerado pelo tribunal recorrido que existisse um circuito de venda, um depósito, armazém ou qualquer organização para venda de estupefacientes.
17 - Da mesma forma, não resultou da prova produzida que o arguido tivesse consumido e cedido a qualquer título produtos estupefacientes no período dado como provado no douto acórdão, tanto mais que as testemunhas inquiridas referiram que tal sucedeu o quanto muito no período de um ano que antecedeu a detenção do arguido.
18 - Igualmente não resultou da prova produzida que o arguido tenha entregue produtos estupefacientes a (…) a título de compensação pela colaboração deste no café, pois que esta testemunha referiu que a única coisa que o recorrente lhe tinha dado tinham sido umas “puxas” e que nunca foi em troca do trabalho. Mais disse que pedia ao arguido que lhe desse cocaína e que este recusava, e como teimava com o arguido ele deixava-o dar umas puxas “.
19 - Quanto constante do 5 dos factos dados como provados, contrariamente ao que consta do douto Acórdão, foi antes demonstrado que o recorrente, deslocou- se ao Porto acompanhado de (…) e da arguida M., para adquirem, cocaína para consumo, tendo inclusivamente esta testemunha referido que o recorrente era um grande consumidor, que de meia em meia hora estava a fumar e que o recorrente não era um traficante de droga.
20 - Acresce que não foi demonstrado, sequer remotamente que o arguido recorrente instruísse, ordenasse ou utilizasse a arguida M. seja de que fora fosse para contactos com os consumidores que pode se pode verificar nas escutas eram, sempre da iniciativa dos próprios consumidores e não do arguido. Veja-se que em momento algum este arguido ofereceu produto a quem quer que seja.
21 - Igualmente quanto aos contactos com o arguido P., nada foi demonstrado no sentido de se poder dar como provado que entre este havia qualquer relação que não fosse a de consumidores.
22 - Quanto aos factos ocorridos no dia 05 de fevereiro de 2019, não foi demonstrado a quem pertencia a cocaína apreendida, tanto mais que a mesma se encontrava no veículo de (…), que admitiu ter levantado dois dias antes uma avultada quantia da sua conta bancária que lhe permitira ter adquirido a quantidade apreendida, contrariamente ao arguido J. que não tinha meios financeiros para tal aquisição.
23 - Pelo que sempre tendo em conta o principio in dubio pro reo deveria ter sido dado como não provado que os produtos estupefacientes apreendidos pertencessem ao arguido recorrente.
24 - Tendo em consideração a matéria de facto provada, com as alterações supra requeridas e até independentemente dessa alteração, consideramos que...
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