Acórdão nº 144/18.2.GBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1.

Por Acórdão proferido em 29 de julho de 2020, o Colectivo do Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Viseu, deliberou: «I. Condenar o arguido J.

nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, sob a forma de autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva; b) pela prática, sob a forma de autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva; c) Efectuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares e, em conformidade, condenar o arguido J. na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

II.

Condenar a arguida M.

pela pratica, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.

III.

Absolver a arguida M.

do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 26º do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal.

  1. Condenar o arguido P.

    pela pratica, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período.

  2. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de declaração de perda de vantagens patrimoniais e consequentemente absolver os arguidos totalmente desse pedido.

    *** VI. Mais se decide declarar perdido a favor do Estado: (…).

    1. Inconformado com a condenação, o arguido J.

      interpõe o presente recurso, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: « 1 - O Douto Acórdão condenou o arguido, ora recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão efetiva, e, ainda, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes , p. e p. pelo art. 21º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a tal diploma legal, na pena de 5 anos de prisão efetiva. Efetuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares na pena única de 6 anos de prisão, não se conformando o arguido com a decisão condenatória proferida.

      2 - O presente recurso incide sobre a qualificação jurídica, o deficiente enquadramento jurídico-penal dos factos e da escolha e medida da pena e suas consequências jurídicas, que o arguido considera terem sid0o incorrectamente aplicados.

      3- Pois que o arguido considera que, de acordo com a prova produzida, deveriam ter sido considerados não provados os pontos 1, 2 2.”, mas também adquirir meios de sustento para si, uma vez que não tinha atividade profissional regular”, 3.,4, 5. 7.”, local, entre outros, onde o arguido procedia à venda dos produtos estupefacientes”, 8, 9., 10, 11, 12, 13, 15, 17, 24. 25. 26,27, 28. 29. “o arguido J. detinha”, 45 “… à venda, em proporções não concretamente apuradas, aos consumidores que se propusessem adquiri-las, mediante contrapartida monetária ou em valores, atividade esta que exerciam com o propósito concretizado de obtenção de lucros. “, 4 - Assim, não deveria ter sido dado como provado que o arguido ora recorrente tivesse adquirido produtos estupefacientes com o propósito da sua venda, tanto que mais que foi demonstrado pela abundante prova testemunhal e pelas escutas que os consumidores contactavam com o arguido, tal como contactavam com outros consumidores no sentido de encontrarem quem lhes disponibilizasse o estupefaciente de que necessitavam.

      5 - Foi ainda demonstrado que oi arguido ora recorrente se tentava furtar a esses contactos, e até retirar alguns consumidores de tal dependência, como aliás fez coma própria arguida M..

      6 - Resultou ainda demonstrado que o arguido, com dependência de cocaína, se deslocava ao Porto para adquirir pedras para si, e por uma questão de repartição de custos da viagem, fê-lo algumas vezes acompanhado de outros consumidores.

      7 - E que se o arguido admitiu que cedeu a outros consumidores algumas pedras de cocaína pelo valor de dez euros, tendo-a adquirido no Porto pelo valor de cinco euros unitários, sempre teria de ser considerado que essa cedência foi efectuada no âmbito do consumo do arguido e no facto deste ao deslocar-se ao Porto ter despesas com a viagem pelo que quando cedeu algumas pedras o fez por um valor superior sim mas que não lhe garantiu qualquer rendimento que lhe permitisse ou destinasse ao seus sustento ou à melhoria da sua qualidade de vida, nem esse era o seu propósito.

      8 - Deveria ter sido ainda provado que o arguido teve rendimentos próprios, contrariamente ao que consta dos factos provados onde se refere que o mesmo não tinha quaisquer rendimentos, pois que foi provado que o arguido trabalhou no café da propriedade do seu pai, tendo ficado a receber o subsídio de desemprego após o encerramento deste e que vivia com a companheira numa habitação própria desta com precárias condições de conforto e habitabilidade e que ainda tinham como receitas do casal o valor de 560,00€ proveniente de arrendamentos da companheira e ainda cerca de 300€ mensais provenientes doa atividade da companheira que lhes permitiam suportar as despesas necessárias à sua modesta sobrevivência.

      9 - Não se deu como provado os ganhos com a venda de estupefacientes nem que o arguido tivesse uma vida desafogada com a prática do ilícito.

      10 - Fica-se, pois, sem saber, com o rigor que o caso exige, quais ou que tipo de condições económicas de um arguido ou que excepcionalidade em quantidades de cocaína, devem ser ou reunir, para que se aplique o previsto no art.º 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22/01 a um arguido acusado nesses termos, porquanto não se provou que J. aqui recorrente, tenha obtido alguns ganhos com a venda de estupefacientes a terceiros.

      11 - Não se apurou qualquer sinal exterior de riqueza, que levasse a crer o julgador, de que o recorrente goze ou gozasse de uma situação desafogada, que presumisse a venda de estupefacientes para a subsunção ao preceito legal referido.

      12 - A quantidade de cocaína apreendida ao arguido, por si só, não é critério suficiente para imputar ao arguido a intenção de venda.

      13 -O arguido confessou ser consumidor, tendo exposto o seu percurso como consumidor, anteriormente de haxixe e posteriormente de cocaína, assim como as desintoxicações que iniciou sem as ter concluído.

      14 - Ainda é evidente que a única intenção do arguido era a de abastecer próprio consumo e não a obtenção de lucro.

      15 - Também, conforme o tribunal a quo entendeu, não havia criatividade na execução de tráfico quanto aos meios utilizados e as circunstâncias de ação.

      16 - Não foi considerado pelo tribunal recorrido que existisse um circuito de venda, um depósito, armazém ou qualquer organização para venda de estupefacientes.

      17 - Da mesma forma, não resultou da prova produzida que o arguido tivesse consumido e cedido a qualquer título produtos estupefacientes no período dado como provado no douto acórdão, tanto mais que as testemunhas inquiridas referiram que tal sucedeu o quanto muito no período de um ano que antecedeu a detenção do arguido.

      18 - Igualmente não resultou da prova produzida que o arguido tenha entregue produtos estupefacientes a (…) a título de compensação pela colaboração deste no café, pois que esta testemunha referiu que a única coisa que o recorrente lhe tinha dado tinham sido umas “puxas” e que nunca foi em troca do trabalho. Mais disse que pedia ao arguido que lhe desse cocaína e que este recusava, e como teimava com o arguido ele deixava-o dar umas puxas “.

      19 - Quanto constante do 5 dos factos dados como provados, contrariamente ao que consta do douto Acórdão, foi antes demonstrado que o recorrente, deslocou- se ao Porto acompanhado de (…) e da arguida M., para adquirem, cocaína para consumo, tendo inclusivamente esta testemunha referido que o recorrente era um grande consumidor, que de meia em meia hora estava a fumar e que o recorrente não era um traficante de droga.

      20 - Acresce que não foi demonstrado, sequer remotamente que o arguido recorrente instruísse, ordenasse ou utilizasse a arguida M. seja de que fora fosse para contactos com os consumidores que pode se pode verificar nas escutas eram, sempre da iniciativa dos próprios consumidores e não do arguido. Veja-se que em momento algum este arguido ofereceu produto a quem quer que seja.

      21 - Igualmente quanto aos contactos com o arguido P., nada foi demonstrado no sentido de se poder dar como provado que entre este havia qualquer relação que não fosse a de consumidores.

      22 - Quanto aos factos ocorridos no dia 05 de fevereiro de 2019, não foi demonstrado a quem pertencia a cocaína apreendida, tanto mais que a mesma se encontrava no veículo de (…), que admitiu ter levantado dois dias antes uma avultada quantia da sua conta bancária que lhe permitira ter adquirido a quantidade apreendida, contrariamente ao arguido J. que não tinha meios financeiros para tal aquisição.

      23 - Pelo que sempre tendo em conta o principio in dubio pro reo deveria ter sido dado como não provado que os produtos estupefacientes apreendidos pertencessem ao arguido recorrente.

      24 - Tendo em consideração a matéria de facto provada, com as alterações supra requeridas e até independentemente dessa alteração, consideramos que...

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