Acórdão nº 2874/18.0T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório C..., Unipessoal, Ldª deduziu a presente oposição à execução contra R...

, alegando, em síntese, que: No processo principal de que estes são apenso, aceitou desistir da queixa apresentada contra a trabalhadora nos respetivos autos a correr termos no DIAP, no prazo de 8 dias, o que fez relativamente ao crime de furto, não o tendo feito quanto ao crime de abuso de confiança por entender que estando em causa a lesão de direitos de terceiros, não pode desistir, tendo cumprido o acordado, a obrigação a que se comprometeu.

Termina, requerendo que se julgue procedente a presente oposição e, em consequência, seja declarada extinta a execução, em virtude de não se verificar qualquer incumprimento da sentença proferida no processo n.º 2874/18.0T8LRA.

A exequente ora recorrente contestou alegando, em sinopse, que: A transação é expressa relativamente ao que a executada teria de cumprir, ou seja, “a Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ... a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias”; a executada teria de desistir de toda a queixa apresentada conforme acordado e não apenas relativamente ao crime de furto como o fez.

Termina requerendo que a execução prossiga os seus termos e a condenação da executada, por litigância de má fé, em multa e indemnização a ser apurada pelo tribunal.

* Foi, então, proferido o despacho saneador sentença de fls. 25 e segs. que julgou procedente os embargos e absolveu a embargante da instância executiva.

A exequente, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1.

Não pode o Tribunal a quo, com o ressalvado respeito, proferir decisão absolutória da Executada/Embargante com base no entendimento de que a execução teria de correr termos no processo crime, sem mais e sem base legal 2.

Fundamenta o Recorrente a sua pretensão, não só por ser seu direito o acesso ao recurso, constitucionalmente consagrado, mas por querer impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como, a matéria de direito; 3.

No seu requerimento executivo a ora Recorrente requereu, de acordo com o artigo 868.

º e seguintes do Código do Processo Civil e o artigo 829.

º-A do Código Civil, que a ora Recorrida, fosse condenada no cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado no âmbito do processo labora e ainda, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a ser determinada pelo Tribunal, mas nunca inferior a 50 €/dia, 4.

Estando a ora Recorrida deliberada e claramente a incumprir o acordo celebrado; 5.

Ou seja, queria a Recorrente que fosse a Recorrida condenada a cumprir o que acordou e, não cumprindo, que fosse condenada em multa diária até cumprimento.

  1. Logo, devendo cumprir o acordado em sede de processo de trabalho 7.

    Não tendo o Tribunal a quo de ingerir ou intervir numa jurisdição que não a sua, mas sim, zelar pelo acordo feito na sua jurisdição, lançando mãos do expediente que está ao seu alcance.

  2. Não pode a Recorrente aceitar o preconizado pelo Tribunal a quo, quando este afirma que “(…) Porém, certo é que não pode, nestes autos de processo laboral, ser alguém condenado a emitir declaração noutro processo judicial, para mais num processo crime (mesmo que por crime semi-público).

    Com efeito, tal situação extravasa o âmbito dos presentes autos pelo que, entendemos, é inadmissível o pedido executivo.

    ” 9.

    quer a Recorrida que o Tribunal afira do cumprimento e caso não haja sido o acordo cumprido que condene em multa dirá, não sendo para isso essencial que condene em algo que já consta de um acordo, ou seja, que desista a Recorrida do processo crime.

  3. das normas legais elencadas não consegue a Recorrente extrair o sentido e razão da interpretação do Tribunal a quo.

  4. Inexiste fundamento legal para a posição assumida e para a impossibilidade de execução nos termos peticionados e nos presentes autos.

  5. Não vislumbrando qualquer impedimento, nem mesmo norma legal que o impeça.

  6. Ademais, tratando-se de transação judicial, objeto de homologação por sentença sempre imperará o artigo 85.º, n.º1 do CPC 14.

    Mais, analisada a fundamentação, cabe realçar que a mesma é parca e quase inexistente.

  7. Limitando-se o Tribunal a quo a aposições de normas, pouco correlacionando com o caso concreto, não permitindo à Recorrente alcançar todo o espectro da fundamentação e a sua realidade legal.

  8. Pelo que, deverá ser declarada nula a decisão por não especificar os fundamentos de facto e de direito – nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º1, al.b) do CPC 17.

    Andou mal o Tribunal a quo em decidir como decidiu, urgindo ponderação e decisão diversa da que se plasmou na sentença recorrida.

    Nestes termos e nos melhores de direito, pede a Recorrente que este Tribunal da Relação decida: - pela revogação da decisão recorrida, e que seja...

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