Acórdão nº 2874/18.0T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório C..., Unipessoal, Ldª deduziu a presente oposição à execução contra R...
, alegando, em síntese, que: No processo principal de que estes são apenso, aceitou desistir da queixa apresentada contra a trabalhadora nos respetivos autos a correr termos no DIAP, no prazo de 8 dias, o que fez relativamente ao crime de furto, não o tendo feito quanto ao crime de abuso de confiança por entender que estando em causa a lesão de direitos de terceiros, não pode desistir, tendo cumprido o acordado, a obrigação a que se comprometeu.
Termina, requerendo que se julgue procedente a presente oposição e, em consequência, seja declarada extinta a execução, em virtude de não se verificar qualquer incumprimento da sentença proferida no processo n.º 2874/18.0T8LRA.
A exequente ora recorrente contestou alegando, em sinopse, que: A transação é expressa relativamente ao que a executada teria de cumprir, ou seja, “a Ré declara vir a desistir da queixa por si apresentada contra a trabalhadora nos autos nº ... a correr termos no DIAP – ..., no prazo de 8 dias”; a executada teria de desistir de toda a queixa apresentada conforme acordado e não apenas relativamente ao crime de furto como o fez.
Termina requerendo que a execução prossiga os seus termos e a condenação da executada, por litigância de má fé, em multa e indemnização a ser apurada pelo tribunal.
* Foi, então, proferido o despacho saneador sentença de fls. 25 e segs. que julgou procedente os embargos e absolveu a embargante da instância executiva.
A exequente, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1.
Não pode o Tribunal a quo, com o ressalvado respeito, proferir decisão absolutória da Executada/Embargante com base no entendimento de que a execução teria de correr termos no processo crime, sem mais e sem base legal 2.
Fundamenta o Recorrente a sua pretensão, não só por ser seu direito o acesso ao recurso, constitucionalmente consagrado, mas por querer impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como, a matéria de direito; 3.
No seu requerimento executivo a ora Recorrente requereu, de acordo com o artigo 868.
º e seguintes do Código do Processo Civil e o artigo 829.
º-A do Código Civil, que a ora Recorrida, fosse condenada no cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado no âmbito do processo labora e ainda, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, a ser determinada pelo Tribunal, mas nunca inferior a 50 €/dia, 4.
Estando a ora Recorrida deliberada e claramente a incumprir o acordo celebrado; 5.
Ou seja, queria a Recorrente que fosse a Recorrida condenada a cumprir o que acordou e, não cumprindo, que fosse condenada em multa diária até cumprimento.
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Logo, devendo cumprir o acordado em sede de processo de trabalho 7.
Não tendo o Tribunal a quo de ingerir ou intervir numa jurisdição que não a sua, mas sim, zelar pelo acordo feito na sua jurisdição, lançando mãos do expediente que está ao seu alcance.
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Não pode a Recorrente aceitar o preconizado pelo Tribunal a quo, quando este afirma que “(…) Porém, certo é que não pode, nestes autos de processo laboral, ser alguém condenado a emitir declaração noutro processo judicial, para mais num processo crime (mesmo que por crime semi-público).
Com efeito, tal situação extravasa o âmbito dos presentes autos pelo que, entendemos, é inadmissível o pedido executivo.
” 9.
quer a Recorrida que o Tribunal afira do cumprimento e caso não haja sido o acordo cumprido que condene em multa dirá, não sendo para isso essencial que condene em algo que já consta de um acordo, ou seja, que desista a Recorrida do processo crime.
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das normas legais elencadas não consegue a Recorrente extrair o sentido e razão da interpretação do Tribunal a quo.
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Inexiste fundamento legal para a posição assumida e para a impossibilidade de execução nos termos peticionados e nos presentes autos.
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Não vislumbrando qualquer impedimento, nem mesmo norma legal que o impeça.
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Ademais, tratando-se de transação judicial, objeto de homologação por sentença sempre imperará o artigo 85.º, n.º1 do CPC 14.
Mais, analisada a fundamentação, cabe realçar que a mesma é parca e quase inexistente.
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Limitando-se o Tribunal a quo a aposições de normas, pouco correlacionando com o caso concreto, não permitindo à Recorrente alcançar todo o espectro da fundamentação e a sua realidade legal.
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Pelo que, deverá ser declarada nula a decisão por não especificar os fundamentos de facto e de direito – nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º1, al.b) do CPC 17.
Andou mal o Tribunal a quo em decidir como decidiu, urgindo ponderação e decisão diversa da que se plasmou na sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito, pede a Recorrente que este Tribunal da Relação decida: - pela revogação da decisão recorrida, e que seja...
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