Acórdão nº 672/18.0 T8OER-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa S…, por apenso aos autos de maior acompanhado, veio requerer autorização judicial, nos termos do artigo 1014º e seguintes do Código de Processo Civil.

Alegou, em síntese, que por sentença já transitada em julgado foi decretada, no âmbito dos autos principais, uma medida de acompanhamento a favor da beneficiária J…, através da qual se determinou que a requerente, aí designada acompanhante, pudesse administrar totalmente os bens da beneficiária. Em 12 de Dezembro de 2017, faleceu, no estado de casado com a beneficiária, B…. O falecido deixou bens e testamento, em que instituiu a beneficiária sua universal herdeira. A beneficiária é também herdeira legitimária. O falecido não deixou outros herdeiros legitimários. Inexistem dívidas. A beneficiária pretende aceitar a herança e a aqui requerente carece de autorização também para proceder em nome e representação da beneficiária na prática dos seguintes atos subsequentes à aceitação: declarar o seu óbito junto do serviço de finanças competente, outorgar habilitação de herdeiros, movimentar as contas bancárias abertas por óbito do mesmo, proceder a registos e efetuar todos os atos necessários que decorram diretamente da sua morte. O de cujus era proprietário de dois veículos ligeiros de passageiros, a herdeira, acompanhante nos autos principais, não tem condições físicas e psíquicas para conduzir; a aqui Requerente não possui carta de condução que a habilite a conduzir quaisquer dos veículos automóveis ligeiros, os quais são uma fonte de despesa do já, parco, rendimento da sua herdeira. A requerente pretende vender os veículos.

Concluiu pela prolação de sentença, na qual se decida nos seguintes termos: “1) A autorização de S…, em representação da Beneficiária: aceitar a herança aberta por óbito de B…, marido da Beneficiária; poder exercer as funções de cabeça-de-casal da Beneficiária; celebrar escritura pública de habilitação de herdeiros, participar ao serviço de finanças competente o óbito de B…, bem como apresentar a relação de bens móveis e imóveis ou direitos, que o mesmo detivesse, em território nacional, à data da sua morte; promover o registo da escritura pública de habilitação de herdeiros, junto da Conservatória do Registo Predial competente e, movimentar a débito as contas de que era titular o marido da Beneficiária, transferindo os saldos aí existentes, para uma conta bancária aberta em nome da Beneficiária, da qual juntará documento aos presentes autos.

2) Os bens imóveis, móveis e direitos que integram a herança são: BEM IMÓVEL: Fracção autónoma que corresponde ao 1º andar esquerdo, do número 9, sito no Largo …., descrito na Conservatória de Registo Predial de …. sob o nº 2074, da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana da predita freguesia sob o artigo 4494, no valor patrimonial de € 78.154,84 (setenta e oito mil cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) BENS MÓVEIS: veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca HONDA, com a matrícula …; veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca HONDA, com a matrícula …; DIREITOS: Conta bancária sediada na agência de …., do Banco Millenium BCP, com o número xxxxx, com o saldo bancário de € 1854,33 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos).

Conta bancária sediada na agência de …., do Banco Santander Totta, com o número xxxx, com o saldo bancário de € 17.415,11 (dezassete mil quatrocentos e quinze euros e onze cêntimos).

3) Autorização para vender o veículo automóvel, marca HONDA, com a matrícula …, a Y, pelo valor de € 5.200,00 (cinco mil e duzentos euros, pelo preço de € 5.200,00 (cinco mil e duzentos euros).

Autorização para vender o veículo automóvel marca HONDA, com a matrícula …., a X, pelo preço de € 800,00 (oitocentos euros).” Citados o parente sucessível mais próximo e o Ministério Público não foi apresentada qualquer contestação.

Foi realizada reunião do Conselho de Família, constando da respetiva ata o seguinte: “Pelos membros do Conselho de Família foi dito concordarem com pedido efetuado no requerimento apresentado pela Requerente de autorização judicial no qual a requerente em causa pretende representar a beneficiária na aceitação da herança aberta por óbito de B…, marido desta; de poder exercer as funções de cabeça-de-casal; celebrar escritura pública de habilitação de herdeiros, participar ao serviço de finanças competente o óbito de B…, bem como apresentar a relação de bens móveis e imóveis que aí constam e que o mesmo detivesse, em território nacional, à data da sua morte; promover o registo da escritura pública de habilitação de herdeiros, de movimentar a débito as contas bancárias de que era titular o marido da Beneficiária ou efetuar transferências bancárias dos saldos aí existentes, para conta bancária aberta em nome da Beneficiária, mais requereu a venda dos bens móveis constantes do pedido apresentado com o requerimento.

Foi ainda mencionado que os bens em causa são os que se encontram peticionados inclusive também quanto ao âmbito bancário, tendo sido requerido apenas a autorização para venda do bem móvel de marca Honda …., entendendo o Ministério Público que não há inconveniente ser vendido a aqui vogal Y, uma vez que a viatura em causa tem 13 anos, e que entende ser razoável o valor.

Pela ilustre mandatária foram juntos aos autos dois documentos que demonstram a desvalorização do bem móvel de marca Honda…., pelo que requereu a alteração do pedido de venda para abate do mesmo.

Pela Digna Magistrada do Ministério Público, foi proferido o seguinte: DESPACHO Atentas as posições manifestadas pelos membros do Conselho de Família e pela Requerente, o Ministério Público nada tem a opor quanto ao peticionado visto que se encontram acautelados os interesses da beneficiária aqui requerida.” Em 24/02/2020 foi proferida sentença com o seguinte teor: “O presente processo de “autorização judicial” foi instaurado (em 1-XI-19) por S…, acompanhante – pedindo autorização para, em nome da Beneficiária: aceitar a herança aberta por óbito de B… e exercer as funções de cabeça-de-casal, e vender dois automóveis. Citados o Ministério Público e E… (CPC 1014º/2), não foi deduzida contestação. Cumpre decidir – não se considerando necessário produzir mais prova; face aos documentos juntos aos autos, e ao processo de interdição, considera-se demonstrado que: 1 – Em 19-V-11 B… outorgou o “TESTAMENTO” junto a fls 13v a 15. 2 – Em 12-XII-17 faleceu B…, casado com J… (fls 8v) no regime da separação de bens. 3 – Por sentença de 3-V-19, transitada em julgado, a ora requerente foi nomeada Acompanhante de J… – com o regime de representação geral (fls 46-47 do processo principal).

Estabelecendo o artigo 1014º do CPC que “1 – Quando for necessário praticar atos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz. (…) 3 – Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer...

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