Acórdão nº 1615/18.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | SEQUINHO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1615/18.6T8STR.E1 * Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação da sentença, proferida na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra si proposta por (…), mediante a qual o tribunal a quo o condenou no pagamento, a este último, de uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 40.000,00 acrescida de juros, contados desde a data da citação, à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08.04, ou outra taxa que lhe sobrevier, até integral pagamento.
As conclusões do recurso são as seguintes: 1. Atribui-se ao recurso o valor de € 34.000,00 correspondente ao valor de decaimento que é posto em causa, pelo que foi liquidada taxa de justiça no valor de € 306,00.
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O apelante foi condenado a indemnizar o autor em € 40.000,00 dos quais se põem em causa € 34.000,00, entendendo ser adequado o quantum indemnizatório de € 6.000, a título de danos não patrimoniais.
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O quantum doloris do autor foi fixado no grau 4 de 7, o dano estético no grau 1 de 7 e a repercussão nas actividades desportivas e de lazer no grau 2 de 7.
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O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 3 pontos.
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Atentas as lesões sofridas pelo autor e as sequelas de que ficou a padecer, o montante arbitrado peca por excessivo, devendo ser reduzido a € 6.000,00.
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Quanto à data para início de contagem de juros de mora sobre a indemnização arbitrada, não existe qualquer menção na douta sentença no sentido do afastamento do art.º 566.º, n.º 2, do CC, pelo que a indemnização deve ter-se por reportada à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal – a da sentença.
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De facto, a M.ª Juíza a quo não computou os danos à data da citação, para depois fazer a sua correcção por meio de juros de mora desde então até à data em que proferiu a sentença.
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E se não é referido que a data da citação do réu tenha entrado como base para o cálculo efectuado na douta sentença, teremos de reportar-nos à data desta, o dia 10.03.2020.
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A douta decisão de fls. violou o art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil e o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio.
O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: A. O recorrente, apesar de entender que o valor do “quantum indemnizatório” a fixar é o de € 6.000, não invoca qualquer fundamento concreto para a sua pretensão, qualquer norma jurídica violada ou erro na determinação da norma aplicada.
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Limitando-se a alegar conceitos genéricos de equidade e jurisprudência de tribunais superiores.
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O valor de € 6.000,00 alegado pelo recorrente, e pelo qual o mesmo pugna, para lá de uma afronta, aos danos, dores, desgostos, sofrimentos, desilusões, angústia, tristeza, incapacidade e défice funcional permanente da integridade física e limitações sofridas pelo recorrido, à data que as sofreu, com 21 anos de idade, é um valor meramente simbólico.
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A jurisprudência assente, há vários anos, é no sentido de que a indemnização, nas situações sub judice, não pode ser meramente simbólica.
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E deve ter por base o prudente arbítrio do julgador, com o recurso aos critérios de equidade, como prevê o disposto no artigo 566.º, n.º 3, do C. Civil.
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O tribunal a quo, com base nesses critérios de equidade, considerando todos os danos do recorrido, bem e justamente considerou que o valor fixado se destina a proporcionar a este satisfações ou alegrias que, de algum modo, possam compensar os referidos danos não patrimoniais como os sofrimentos, dores desgostos, desilusões causados pelo acidente.
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Portanto, o valor de € 40.000,00 fixado, atenta toda a factualidade provada, todos os danos sofridos pelo recorrido, a jurisprudência assente e os critérios de equidade é correcto e deve manter-se.
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Os juros fixados a contar da data de citação foram correctamente decididos, já que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, assenta na ideia de indemnização actualizadora lato sensu, remetendo para compensação ocorrida entre a inflação e o momento do dano.
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Ora, na sentença não é fixada a compensação por referência à actualização.
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Pelo que os juros de mora devem ser fixados, como foram, desde a data de citação do réu.
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Aliás, o acórdão do STJ de 2/2/2006, entendeu, exactamente, que não havendo cálculo actualizado os juros contam-se a partir da citação.
O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
* As questões a resolver são as seguintes: 1 – Montante da indemnização; 2 – Momento a partir do qual se contam os juros de mora.
* Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1 – O acidente ocorreu no dia 28/06/2013, pelas 20.00 horas.
2 – Na E. M. (…), Rua (…), (…), Madalena, concelho de Tomar.
3 – No local onde ocorreu o evento a estrada é asfaltada e o piso regular.
4 – Com curva e visibilidade reduzida.
5 – O piso estava seco, sem areia.
6 – O tempo estava bom.
7 – Tendo a faixa de rodagem a largura de 5,00 metros.
8 – Nestas circunstancias de tempo, modo e lugar, o autor circulava, no sentido (…)-(…).
9 – O veículo automóvel com a matrícula (…), propriedade de (…), e conduzido pelo autor.
10 – Condução esta que observava as elementares normas do direito estradal.
11 – Nomeadamente, seguia bem...
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