Acórdão nº 2004/16.2T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2004/16.2T8LLE-C.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), co-executada nos autos que lhe foram movidos pelo (…) Banco, SA, interpôs recurso de despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou improcedente a reclamação da liquidação elaborada pelo agente de execução. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Notificada da liquidação elaborada pelo agente de execução, a executada (…) apresentou reclamação em 7/8/2019, alegando que por litigar com apoio judiciário apenas responde pelo pagamento da quantia exequenda e respetivos juros, razão porque deverá ser reformada a liquidação em conformidade e devolvida à executada a quantia de € 3.525,85 e não € 209,81 como consta na liquidação. A exequente pronunciou-se, sustentando que sempre será devida a quantia relativa a imposto de selo nos termos do artigo 120º-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, alínea b), e que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, saem precípuas do produto de bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes de pagamento voluntario, não estando abrangidas pelo apoio judiciário; subsidiariamente pede a restituição pelo IGFEJ, da quantia de € 3.221,96, correspondente as custas de parte, suportadas pelo Exequente. O agente de execução pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando que as quantias consideradas na liquidação foram provenientes de depósitos efetuados nos autos, resultantes da penhora e do depósito efetuado. Apreciando. Em primeiro lugar devemos ter em conta que as quantias recebidas e indicadas na liquidação são provenientes: - no valor de 35.373,30 euros – caução prestada pela executada … (depósito bancário à ordem do Sr. Agente de Execução, no valor de € 35.373,30, nos termos constantes da sentença proferida no apenso C); -no valor de 1.231,37 euros – penhora efetuada nos autos. Por outro lado, dever-se-á ter presente que a prestação da caução destinou-se a permitir o levantamento da penhora efetuada sobre o bem imóvel da titularidade da executada (fração autónoma designada pela letra J do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …), tendo sido admitida a substituição nos termos do disposto no artigo 751º, n.ºs 5 a 7, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o destino do valor da caução seguirá o regime da penhora que substitui, não sendo considerado pagamento voluntário, nos ternos previstos no artigo 846º do Código de Processo Civil (sendo irrelevante para o efeito a designação de pagamento voluntário que consta na liquidação). Posto isto, naturalmente, que às quantias depositadas nos autos, provenientes da caução substitutiva da penhora do imóvel e da outra penhora, será aplicado o disposto no art.º 541º do Código de Processo Civil, onde se prevê que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. Assim sendo e ainda que a parte beneficie de apoio judiciário, as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução terão pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados. Neste sentido, entre outros, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/7/2019, proc.º 1034/14.3TJVNF-C.G1, ou de 17/11/2016, proc.º n.º1033/14.5TBBCL.G1, in www.dgsi.pt/jtrg. Refira-se também que relativamente às quantias respeitantes a imposto de selo, nunca assistiria razão à executada, por as mesmas derivarem de uma obrigação legal. Por último, ainda se dirá que em qualquer caso existem outros executados nesta execução, que não litigam com o benefício do apoio judiciário e que sempre responderiam pelas custas da execução. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação apresentada pela executada (...). Custas incidentais pela executada, que se fixam em 1 U.C., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique.» I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «a) Nos julgamentos os tribunais não podem aplicar normas legais em violação da constituição e seus princípios, por força do artigo 204.º da CRP. b) E neste caso o artigo 31.º, n.º 6, do RCP, na parte em que limita o recurso a contas superiores a 50 ucs, é inconstitucional, por tal disposição violar os princípios constitucionais, da proporcionalidade, decorrente do artigo 2º (estado de direito democrático) e artigo 20.º (Tutela jurisdicional efetiva-Acesso ao direito), e da...

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