Acórdão nº 998/19.5T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 998/19.5T8ORM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo Local Cível de Ourem I. Relatório (…) – Companhia de Seguros, SA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, contra (…), pedindo a final a condenação do R. no pagamento da quantia de € 21.414,61, acrescida de juros de mora contados desde a data em o mesmo foi notificado para proceder ao reembolso do montante reclamado, tendo invocado para tanto deter sobre o demandado direito de regresso nos termos da al. d) do art.º 27.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto. Citado o Réu, contestou nos termos da peça que consta de fls. 69 a 73 dos autos, aqui tendo reconhecido que deu causa ao acidente ocorrido no dia 23 de Outubro de 2017, refutando, no entanto, que tenha abandonado o local conscientemente e com intenção de não prestar socorro a eventuais feridos, antes tendo buscado auxílio pese embora o estado de desorientação em que se encontrava, vindo a estabelecer contacto com o INEM através do 112 cerca da meia-noite do mesmo dia. Reiterando que actuou sem dolo, conclui não se encontrarem reunidos os pressupostos de que depende o exercício pela demandante do invocado direito de regresso, pugnando pela sua absolvição. * Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo os autos prosseguido com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar audiência final, no termo da qual foi proferida sentença, por cujos termos foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: a) Confessada a responsabilidade do acidente pelo R., nos termos do Artigo 574.º do Código de Processo Civil, e dada a matéria dada como provada, não entende a A., com a devida vénia, como pode entender o Tribunal “A Quo” que, no presente caso, não ficou demonstrado que o R. tenha abandonado, dolosamente, o sinistrado que sofreu lesões corporais; b) O Tribunal “A Quo” expressa que a atitude do R. baseia-se em negligência inconsciente” contudo, não fundamenta na Douta Sentença a motivação de tal classificação, consubstanciando uma causa de nulidade, nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil; c) Dada a matéria dada como provada, o R. não logrou comprovar nos autos que atuou de forma negligente e inconsciente; d) No presente caso, entende a A. que haveria sempre lugar à aplicação do Dolo Eventual, conforme fundamentação acima enunciada. e) Com a disposição prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 27.º do D.L 291/2007, de 21/08 pretendeu o legislador zelar pela segurança de todos aqueles que circulam nas estradas nacionais, reprimindo os que, como o Réu, abandonam as suas vítimas “à sua sorte”. f) O abandono do local e dos sinistrados deve evidenciar-se como imputável ao condutor do veículo, quer objetivamente – atuação tomada pelo próprio –, quer subjetivamente – atuação em conformidade com a capacidade de decidir e de agir. g) Deve-se concluir pela verificação dos pressupostos do Direito de Regresso à A. nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 27.º do D.L 291/2007, de 21/08. Com os apontados fundamentos requereu a final que, na procedência do recurso, fosse revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue procedente o pedido formulado. Contra alegou o R., defendendo naturalmente a manutenção da sentença. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: i. determinar se a sentença recorrida padece dos vícios que lhe são imputados; ii. determinar se o R. actuou dolosamente, devendo ser reconhecido à A. o invocado direito de regresso. * i. Da nulidade da sentença Para o que aqui...

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