Acórdão nº 1544/18.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1544/18.3T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica de Rio Maior – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, proposta por “(…) Bank – Sucursal em Portugal” contra (…) e (…), a sociedade Autora veio interpor recurso da sentença final.

* A Autora pediu a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 18.125,12, resultante da soma do montante de capital de € 17.926,46 e dos juros normais e impostos no valor de € 198,66, acrescida de juros normais e penalizados de mora vincendos, à taxa contratual convencionada, até efectivo pagamento.

* Para tanto e em síntese, a instituição bancária afirma que, no âmbito da sua actividade comercial, concedeu um crédito aos Réus através de conta corrente no valor de €15.000,00, a liquidar em 96 meses, por via de prestações mensais no valor de €322,02, acrescidas de imposto de selo, aplicando-se a TAN de 12,99%, a que corresponde uma TAEG de 15,30%.

Mais alega que não foram efectuados alguns dos pagamentos e que os Réus se encontram em incumprimento definitivo, o qual lhes foi comunicado, sendo a dívida exigível na sua totalidade.

* Devidamente citados, os Réus não deduziram contestação.

* Os factos articulados na petição inicial foram dados como provados, tendo as partes sido notificadas para, querendo, alegarem nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil.

* Prosseguiram os autos e a sentença proferida julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus (…) e (…) do pedido formulado pela Autora “(…) Bank – Sucursal em Portugal”.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou a acção totalmente improcedente com absolvição dos RR do pedido.

  1. Os RR regularmente citados não contestaram a presente acção, considerando-se confessados os factos nos termos do 567.º do Código de Processo Civil.

  2. Da prova produzida pelo Apelante, o Tribunal a quo considerou como não provado o valor de mútuo, das prestações e o prazo do contrato.

  3. Considerando os demais factos alegados pelo Apelante como provados, nos termos do artigo 567.º do CPC, nomeadamente a comunicação aos RR do vencimento integral da dívida e respectiva resolução contratual, concedendo um prazo de 15 dias para a regularização das prestações em atraso.

  4. O Apelante considera existir um erro na apreciação da prova junta aos autos, na medida em que dos documentos juntos consegue-se apurar os valores mutuados, os valores pagos, a taxa de juro aplicada e o valor vencido.

  5. Pelo que, salvo melhor opinião, da prova produzida e não contestada pelos RR, consegue-se a apurar que o valor foi efectivamente mutuado e as suas condições de reembolso.

  6. Contudo, permanecendo o Tribunal com dúvida, deveriam as partes ter sido chamadas a pronunciarem-se por escrito ou em sede de Audiência de julgamento, sobre as mesmas.

  7. Mais, o Apelante não se conforma com o facto de o Tribunal a quo considerar como provado o cumprimento do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho.

  8. E depois absolver os RR do pedido com fundamento no incumprimento de tal disposição legal.

  9. E uma vez mais, caso dúvidas existissem, deveria o Tribunal a quo ter chamado o Apelante a esclarecer.

  10. Note-se que o facto que fundamentou a absolvição dos RR do pedido foi considerado matéria provada, não estando a decisão coerente com a fundamentação.

  11. Assim, a presente acção deveria ter sido totalmente procedente, por provada, condenando os RR a pagar ao Autor nos exactos termos peticionados.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença proferida e, em consequência, serem as partes convidadas a se pronunciarem sobre a resolução contratual.

Decidindo em conformidade, farão Vossas Excelências Justiça!».

* Os recorridos não apresentaram resposta.

* Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: i) erro de facto.

ii) erro de direito, traduzido na improcedência da obrigação de devolução do capital mutuado ou, eventualmente, na não emissão de despacho de aperfeiçoamento. * III – Da decisão de facto: 3.1 – Factos provados: Com relevância para a boa decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora tem por objecto a emissão e gestão de cartões de crédito, bem como a concessão de crédito, incluindo a prestação de serviços conexos.

2. No âmbito da sua atividade, lançou o serviço “Crédito Projecto”, o qual consiste na concessão de crédito em conta corrente, possibilitando ao seu subscritor a aquisição de bens e/ou serviços através do crédito concedido.

3. Em 2015/07/19 os Réus procederam à subscrição do serviço “Crédito Projecto”, mediante o preenchimento e assinatura da proposta de adesão respetiva.

4. Das “Condições Gerais” da proposta de adesão referida no ponto 3 supra consta o seguinte, no que ao caso releva: “(…) 4. Utilização do crédito 4.1 A (…) autoriza o(s) Titular(es) a utilizar(em) livremente o “Crédito Projecto”, pelo montante concreto que lhe(s) for autorizado, o qual se encontra indicado nas Condições Particulares.

4.2 A utilização do montante de crédito autorizado será feita mediante a transferência da totalidade desse montante para a conta bancária constante do Mandato (…) em vigor indicada pelo(s) Titular(es), a pedido deste(s), por sua conta e benefício. A(s) utilização(ões) do crédito autorizado será(ão) efectuada(s) pelo montante total do mesmo.

4.3 Os Titulares reconhecem a exigibilidade da dívida, e são solidariamente responsáveis perante a (…) pelo pagamento de todos os montantes devidos por força do presente contrato.

  1. Prazo: 5.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 2.2, o contrato de crédito é celebrado pelo prazo determinado nas Condições Particulares ou, se este não for aceite, pelo prazo indicado posteriormente pela (…), no momento da aceitação, findo o qual terminará, mantendo-se as obrigações do(s) Titular(es) nas condições aqui previstas, caso o montante em dívida não esteja integralmente pago. (…) 6. Limite de crédito (Plafond) 6.1 O montante de crédito autorizado, é fixado pela (…), constando das Condições Particulares do contrato. (…) 7. Obrigações do(s) titular(es) Os Titular(es) obriga(m)-se, nomeadamente a:

  1. Pagar pontualmente as mensalidades a que está(ão) obrigado(s); (…) 8. Custo do crédito: 8.1. O crédito utilizado ao abrigo deste contrato vence juros à taxa nominal fixa e respectiva TAEG indicadas no quadro do Anexo I ao presente Contrato. (…) 9. Reembolso e prestação mensal 9.1 O(s) Titular(es) pagará(ão) de forma parcial, em mensalidades sucessivas, uma quantia pré-definida em função do montante de crédito utilizado de acordo com as mensalidades constantes no quadro do Anexo I ao presente Contrato. (…) 12. Incumprimento definitivo 12.1 Verifica-se incumprimento definitivo do contrato por parte do(s)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT