Acórdão nº 19639/18.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 19.639/18.1T8PRT Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: “B…, S.A.” propôs presente acção de despejo, que segue como acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, pedindo que se declare cessado o contrato como efeito da oposição à renovação e a ré condenada a restituir o imóvel locado.

Alegou, em suma, que sendo proprietária do imóvel que identificou, sucedeu, enquanto senhoria, na posição do primitivo senhorio que celebrou um contrato de arrendamento, em 1 de Janeiro de 1989, com o cônjuge da ré, entretanto inquilina por força da transmissão da posição por decisão judicial. Mais alegou que o senhorio encetou o procedimento de transição do regime do contrato de arrendamento para o NRAU, tendo o contrato ficado sujeito ao prazo de cinco anos. Por último, alegou ter comunicado oportunamente à ré não pretender a renovação do contrato mas que, no termo do contrato, a ré não restituiu o imóvel locado.

*A ré contestou. Defendeu-se por excepção, invocando que a comunicação remetida à ré para a transição do contrato para o regime do NRAU é ineficaz, seja porque não foi subscrita pelo cônjuge do proprietário, seja por foi recebida por pessoa diversa da ré e não cumprida a segunda comunicação legalmente prevista. Mais sustentou que atentas as suas circunstâncias relativas ao grau de escolaridade, aos seus rendimentos, aos membros do seu agregado familiar e estado de saúde destes, as quais eram do conhecimento do senhorio, o seu silêncio não pode ser como aceitação da transição do contrato para o regime do NRAU, tanto mais que tais circunstâncias enquadram-na na situação de protecção ao inquilino.

A autora exerceu o contraditório, sustentando que a declaração de oposição à renovação serviu para pôr termo ao contrato.

Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, declarou validamente cessado o contrato de arrendamento em causa nos autos, com efeito desde 30 de Junho de 2018, e condenou a Ré a restituir à Autora, livre de pessoas e bens, o segundo andar do prédio urbano sito na rua …, com os n.ºs 195 a 197, na freguesia de …a, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º6217.

* A Ré interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:1. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 8 de Dezembro de 2019, proferida pelo Juízo Local Cível do Porto, Juiz 3, que julgou a presente acção de despejo procedente e declarou validamente cessado o contrato de arrendamento para habitação em causa nos autos, com efeito desde 30 de Junho de 2018, condenando a Ré a restituir à Autora, livre de pessoas e bens, o segundo andar do prédio urbano sito na Rua…, com o n.ºs … a …, na freguesia de …, descrito na Conservatória do registo Predial do Porto sob o n.º 6217.

  1. A Douta Sentença proferida deve ser reformada, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 2, e 617.º do CPC., por manifesto lapso na determinação da norma aplicável aos factos.

  2. Entende a Recorrente que a comunicação que lhe foi dirigida em 8/04/2013, por iniciativa do anterior senhorio, para transição do seu contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 1/01/1989, antes da vigência do RAU, para o regime do NRAU, foi inválida e ineficaz, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º do NRAU.

  3. O Tribunal a quo, sob as alíneas 6), 7) e 8), deu como provado que a referida comunicação foi dirigida à Recorrente mas foi recebida por terceiro, e que não foi remetida à ré outra carta relativa à transição do contrato para o regime do NRAU.

  4. No entanto, concluiu o Julgador que a referida comunicação produziu efeitos mesmo tendo sido recebida por pessoa diferente da Recorrente, porque entendeu que o litígio devia ser subsumido ao disposto nos art. 9.º e 10.º do NRAU ainda na redacção originária, resultante da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

  5. Ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a lei aplicável ao tempo da aludida comunicação é o NRAU com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que entrou em vigor em 12 de Novembro de 2012 e que alterou a redacção originária.

  6. Por conseguinte, a prova produzida impunha que a sentença recorrida tivesse considerado inválida e ineficaz a comunicação para a transição para o NRAU enviada à Ré em 8/04/2013, por ter sido recebida por terceiro e não ter sido remetida nova carta registada com aviso de recepção à Ré, decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do NRAU, na versão em vigor à data dos factos.

  7. Verifica-se, assim, manifesto lapso na determinação da norma aplicável aos factos, tendo o Julgador aplicado o artigo 10.º do NRAU na redacção originária, resultante da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, sem atender às alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

  8. Havendo, por conseguinte, fundamento para a reforma da Douta Sentença quanto à condenação, devendo ser considerada inválida e ineficaz a comunicação para a transição para o NRAU enviada à Recorrente, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3, do artigo 10.º do NRAU, sendo, consequentemente, inválida e ineficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento promovida pela Recorrida, não tendo por isso viabilidade substantiva a...

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