Acórdão nº 105874/18.0YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório: Cofidis, S.A.
, veio propor contra B [ Virgínia ….] e C [ Miguel …..] , em 29.8.2018, providência de injunção, pedindo o pagamento da quantia global de € 12.414,60, incluindo a taxa de justiça suportada no montante de € 153,00, sendo € 9.954,37 o valor de capital não reembolsado pelos RR. no âmbito de contrato de mútuo com estes contratado e a seu pedido (contrato de financiamento nº 42646150659100), e juros acrescidos de € 2.307,23 vencidos desde 1.7.2017. Invoca que procedeu à resolução do aludido contrato em 31.10.2017 por incumprimento definitivo dos devedores.
Os RR. deduziram oposição, impugnando a factualidade alegada e sustentando que o contrato identificado correspondeu a um empréstimo no valor de € 4.000,00, e não de € 9.954,37 conforme referido pela A., antes tendo sido no mesmo incluído o valor de um outro mútuo anteriormente celebrado. Mais referem que a A. pede, entretanto, numa outra ação sob a forma executiva, o montante em dívida por força desse anterior contrato que não deu sem efeito, pelo que reclama em duplicado, nas duas causas, a mesma quantia em parte. Afirmam que deixaram de ter capacidade para pagar e requerem que seja liquidado o montante efetivamente devido no domínio do contrato dos autos, deduzindo-se aos € 4.000,00 o que foi já pago entre 11.7.2008 e 1.7.2017, sendo os RR. absolvidos no mais do pedido.
Remetidos os autos à distribuição, foram os RR. convidados a aperfeiçoar a contestação deduzida.
Por despacho de 20.1.2020, foi a A. convidada a documentar a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e a sua efetiva comunicação aos RR..
Em resposta, juntou a A. aos autos cópia de duas cartas endereçadas a cada um dos RR. em 28.7.2013 e 17.8.2013, correspondentes, respetivamente, à abertura e encerramento daquele procedimento.
Em 18.5.2020, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “(...) julgo verificada a exceção dilatória insuprível prevista no artigo 18.° n.° 1, alinea b) do D.L. n.° 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que absolvo os Réus, B e C , da presente instância declarativa, nos termos do disposto no artigo 577.º, 278.° n.° 1 alínea e) e 279.° do C.P.C..
Custas a cargo da Autora (artigo 527.° do C.P.C.).
(…).” Inconformada, recorreu a A.
, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas: “ 1. Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária espelhada na sentença recorrida, e com a devida vénia, não pode a Recorrente conformar-se com a mesma.
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A Autora provou a abertura e encerramento do PERSI.
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O que decorre, desde logo, da carta efectivamente enviada aos Recorridos em Julho de 2013, no estrito cumprimento do disposto nos artigos 14.°, n.° 5.° e 12.°, do DL 227/2012.
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Nessa missiva, a Recorrente comunicou aos Réus que, em virtude da situação do incumprimento em que se encontravam, procedeu à respectiva integração dos mesmos no PERSI, discriminando os valores em dívida e solicitando o envio de determinada documentação.
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Com efeito, estabelece a alínea c), do n.° 1, do artigo 17.°, do citado DL, que o PERSI se extingue no 91.° dia subsequente à data de integração do cliente nesse procedimento.
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Prosseguindo a alínea d), do n.° 2, do mencionado artigo, que "A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que o cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.°". E, continua o n.° 3 do mesmo preceito, "A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razoes pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento".
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Nessa conformidade, a Recorrente, por carta de 17 de Agosto de 2013, comunicou aos Recorridos a extinção do respectivo PERSI, com fundamento no facto de não terem sido enviados os documentos solicitados, nem prestadas as informações necessárias para que fosse possível a análise da respectiva situação financeira.
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Ora, da prova documental produzida, conforme supra, resultou demonstrado que as cartas de integração e extinção do PERSI foram efectivamente remetidas pela Recorrente aos Réus.
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Não colhe, também, o argumento do Tribunal a quo de que, da cópia das missivas juntas pela Autora não se pode extrair "se foram enviadas e/ou recebidas pelo destinatário.".
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A este respeito, importa dizer que em nenhum lugar o DL que regulamenta o PERSI prescreve a necessidade de envio de cartas por correio registado com aviso de recepção, pelo contrário, é admissível o envio por correio simples ou correio electrónico.
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E se o próprio legislador não previu esta forma registada, não poderá o julgador exigir tal formalidade! 12. À Recorrente incumbia a expedição das cartas - que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos -, e não prova da sua recepção por parte dos Recorridos.
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Saliente-se que os Recorridos não impugnaram as cartas de integração e extinção juntas aos autos - o que seria expectável se, de facto, não as tivessem recebido.
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Resulta, por isso, claro que, a Recorrente cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção dos Recorridos no PERSI, nos termos legais, o que logrou demonstrar.
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A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a excepção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.” Pede a revogação da sentença.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: 1) No desenvolvimento da sua atividade a Autora celebrou com o Réus um acordo pelo qual disponibilizou a quantia de 13.234,00€; 2) Tal valor, nos termos do acordo celebrado entre as partes, deveria ser reembolsado pelos Réus à Autora, por meio de entregas mensais e sucessivas; 3) O valor cedido/adiantado pela Autora não foi reembolsado na sua totalidade.
Referiu-se ainda, no que respeita à matéria de facto: “Mais releva, em termos factuais, que a Autora, apesar dos prazos que lhe foram concedidos, não logrou comprovar nos autos a comunicação aos Réus da abertura e encerramento do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
Com efeito, juntou aos autos cópia de missivas, sem que deles se possa extrair se foram enviadas e/ou recebidas pelo destinatário.” * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro...
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