Acórdão nº 105874/18.0YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: Cofidis, S.A.

, veio propor contra B [ Virgínia ….] e C [ Miguel …..] , em 29.8.2018, providência de injunção, pedindo o pagamento da quantia global de € 12.414,60, incluindo a taxa de justiça suportada no montante de € 153,00, sendo € 9.954,37 o valor de capital não reembolsado pelos RR. no âmbito de contrato de mútuo com estes contratado e a seu pedido (contrato de financiamento nº 42646150659100), e juros acrescidos de € 2.307,23 vencidos desde 1.7.2017. Invoca que procedeu à resolução do aludido contrato em 31.10.2017 por incumprimento definitivo dos devedores.

Os RR. deduziram oposição, impugnando a factualidade alegada e sustentando que o contrato identificado correspondeu a um empréstimo no valor de € 4.000,00, e não de € 9.954,37 conforme referido pela A., antes tendo sido no mesmo incluído o valor de um outro mútuo anteriormente celebrado. Mais referem que a A. pede, entretanto, numa outra ação sob a forma executiva, o montante em dívida por força desse anterior contrato que não deu sem efeito, pelo que reclama em duplicado, nas duas causas, a mesma quantia em parte. Afirmam que deixaram de ter capacidade para pagar e requerem que seja liquidado o montante efetivamente devido no domínio do contrato dos autos, deduzindo-se aos € 4.000,00 o que foi já pago entre 11.7.2008 e 1.7.2017, sendo os RR. absolvidos no mais do pedido.

Remetidos os autos à distribuição, foram os RR. convidados a aperfeiçoar a contestação deduzida.

Por despacho de 20.1.2020, foi a A. convidada a documentar a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e a sua efetiva comunicação aos RR..

Em resposta, juntou a A. aos autos cópia de duas cartas endereçadas a cada um dos RR. em 28.7.2013 e 17.8.2013, correspondentes, respetivamente, à abertura e encerramento daquele procedimento.

Em 18.5.2020, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos: “(...) julgo verificada a exceção dilatória insuprível prevista no artigo 18.° n.° 1, alinea b) do D.L. n.° 227/2012, de 25 de Outubro, pelo que absolvo os Réus, B e C , da presente instância declarativa, nos termos do disposto no artigo 577.º, 278.° n.° 1 alínea e) e 279.° do C.P.C..

Custas a cargo da Autora (artigo 527.° do C.P.C.).

(…).” Inconformada, recorreu a A.

, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas: “ 1. Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária espelhada na sentença recorrida, e com a devida vénia, não pode a Recorrente conformar-se com a mesma.

  1. A Autora provou a abertura e encerramento do PERSI.

  2. O que decorre, desde logo, da carta efectivamente enviada aos Recorridos em Julho de 2013, no estrito cumprimento do disposto nos artigos 14.°, n.° 5.° e 12.°, do DL 227/2012.

  3. Nessa missiva, a Recorrente comunicou aos Réus que, em virtude da situação do incumprimento em que se encontravam, procedeu à respectiva integração dos mesmos no PERSI, discriminando os valores em dívida e solicitando o envio de determinada documentação.

  4. Com efeito, estabelece a alínea c), do n.° 1, do artigo 17.°, do citado DL, que o PERSI se extingue no 91.° dia subsequente à data de integração do cliente nesse procedimento.

  5. Prosseguindo a alínea d), do n.° 2, do mencionado artigo, que "A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que o cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.°". E, continua o n.° 3 do mesmo preceito, "A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razoes pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento".

  6. Nessa conformidade, a Recorrente, por carta de 17 de Agosto de 2013, comunicou aos Recorridos a extinção do respectivo PERSI, com fundamento no facto de não terem sido enviados os documentos solicitados, nem prestadas as informações necessárias para que fosse possível a análise da respectiva situação financeira.

  7. Ora, da prova documental produzida, conforme supra, resultou demonstrado que as cartas de integração e extinção do PERSI foram efectivamente remetidas pela Recorrente aos Réus.

  8. Não colhe, também, o argumento do Tribunal a quo de que, da cópia das missivas juntas pela Autora não se pode extrair "se foram enviadas e/ou recebidas pelo destinatário.".

  9. A este respeito, importa dizer que em nenhum lugar o DL que regulamenta o PERSI prescreve a necessidade de envio de cartas por correio registado com aviso de recepção, pelo contrário, é admissível o envio por correio simples ou correio electrónico.

  10. E se o próprio legislador não previu esta forma registada, não poderá o julgador exigir tal formalidade! 12. À Recorrente incumbia a expedição das cartas - que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos -, e não prova da sua recepção por parte dos Recorridos.

  11. Saliente-se que os Recorridos não impugnaram as cartas de integração e extinção juntas aos autos - o que seria expectável se, de facto, não as tivessem recebido.

  12. Resulta, por isso, claro que, a Recorrente cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção dos Recorridos no PERSI, nos termos legais, o que logrou demonstrar.

  13. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a excepção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.” Pede a revogação da sentença.

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: 1) No desenvolvimento da sua atividade a Autora celebrou com o Réus um acordo pelo qual disponibilizou a quantia de 13.234,00€; 2) Tal valor, nos termos do acordo celebrado entre as partes, deveria ser reembolsado pelos Réus à Autora, por meio de entregas mensais e sucessivas; 3) O valor cedido/adiantado pela Autora não foi reembolsado na sua totalidade.

Referiu-se ainda, no que respeita à matéria de facto: “Mais releva, em termos factuais, que a Autora, apesar dos prazos que lhe foram concedidos, não logrou comprovar nos autos a comunicação aos Réus da abertura e encerramento do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

Com efeito, juntou aos autos cópia de missivas, sem que deles se possa extrair se foram enviadas e/ou recebidas pelo destinatário.” * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro...

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