Acórdão nº 3300/17.7T8LRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução05 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I – RELATÓRIO.

Instaurou A [ Ana …], divorciada, residente na Rua João Villaret n° 9, em Lisboa, acção declarativa de condenação contra B [ Alice ….] , advogada, titular da cédula profissional n° 48172L, com domicílio profissional na Rua Teófilo Braga n° , …., em Torres Vedras.

Essencialmente alegou que: A Ré patrocinou a A., no exercício da sua actividade profissional de advogada, na acção especial de insolvência que a mesma requereu.

A Ré tinha plena consciência de que era pretensão da A. requerer a exoneração do passivo restante no âmbito desse processo de insolvência, em virtude de este se apresentar como o único meio que a mesma tinha de poder eximir-se às avultadas dívidas que tinha e poder refazer a sua vida.

Tal exoneração do passivo restante foi requerida em sede de petição inicial pela Ré, conforme impõe o artigo 236º, nº 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (vulgo CIRE).

A insolvência foi declarada a 22 de Agosto de 2014.

Em 19 de Novembro de 2014, foi a Ré notificada para proceder à junção do certificado do registo criminal da requerente, ora A., no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido de exoneração.

A A. disponibilizou tal documento no dia 24 de Novembro de 2104, via e-mail.

A Ré não deu resposta a tal e-mail enviado pela A.

Apesar de ter na sua posse, desde 24 de Novembro de 2014, o certificado do registo criminal da A., a Ré apenas procedeu ao seu envio para tribunal a 28 de Novembro de 2014, o que por si só constituía motivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

O envio do certificado foi feito através de correio electrónico que foi recusado a 1 de Dezembro de 2014.

Por não estar junto o documento solicitado (o certificado do registo criminal da A.) foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

A Ré deveria ter recorrido dessa decisão em fez de pedir a reapreciação do despacho.

O mandato outorgado à Ré foi pautado pelo total descuido, negligência, ineptidão, que causou danos irreparáveis para a Autora.

Conclui pedindo a condenação da Ré por danos patrimoniais no valor de € 750.000,00 e por danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00.

Veio a Ré apresentar contestação.

Essencialmente alegou: A Ré advertiu desde logo a A. de que não era linear que mesmo com a apresentação à insolvência lhe fosse deferido o pedido de exoneração do passivo restante, porquanto dependeria do entendimento do Tribunal se a A. preenchia os requisitos da alínea d) do artigo 238º do CIRE, uma vez que já deveria ter-se apresentado em momento muito anterior.

A Ré esteve impossibilitada de aceder ao sistema Citius pelo que não teve conhecimento do despacho de 19 de Novembro de 2014, no qual, veio depois a saber, fora solicitada a entrega ao Tribunal do certificado do registo criminal da insolvente.

Como a A. não havia entregue o original do registo criminal, a Ré pensou que a A. tinha constituído nova mandatária nos autos.

O silêncio só foi quebrado em 21 de Maio de 2015 quando a A. contactou a Ré para falar da exoneração do passivo restante e do seu indeferimento, tendo a Ré dito que pensava que a A. já teria constituído nova mandatária.

O indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante teve também por base a falta da declaração a que alude o artigo 236º, nº 3, do CIRE.

Não houve incúria, negligência ou falta de zelo da ora Ré.

Conclui pela improcedência da acção e requer a intervenção da Mapfre - Seguros Gerais, SA., para a qual fora transferida a responsabilidade da Ré, no exercício da sua profissão de advogada.

Foi admitida a intervenção principal de Mapfre - Seguros Gerais, SA.

Devidamente citada, veio a interveniente apresentar contestação.

Essencialmente alegou: O presente sinistro encontra-se excluído da cobertura da apólice.

Impugnou, por desconhecimento, a matéria alegada pela A.

Concluiu pela sua absolvição.

Procedeu-se ao saneamento dos autos.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido (cfr. fls. 315 a 324).

Apresentou a A. recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como de apelação.

Juntas as competentes alegações, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo, antes de decidir como decidiu, considerou que mesmo que a Ré tivesse entregue nos autos de insolvência os dois documentos necessários para ser analisado e deferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, que mesmo assim, a pretensão da Recorrente estava votada ao insucesso.

2 - O Tribunal a quo deu como provado que foi por negligência da Ré que os dois documentos não foram entregues atempadamente nos autos de insolvência.

3 - Não pode concordar-se com a douta Sentença quando refere que não valeria a pena recorrer do despacho de indeferimento uma vez que esse despacho foi proferido antes de expirada o prazo de cinco dias para a Ré juntar aos autos o registo criminal da Autora.

4 - Motivo pelo qual esse despacho deveria ter sido revogado.

5 - O Tribunal a quo fundamentou que a Autora nunca beneficiaria do despacho inicial de exoneração do passivo restante porque não se apresentou à insolvência no prazo de seis meses, fazendo uma interpretação errada do art° 238°, n° 1 alínea d) do CIRE.

6 - Ora, o art° 238°, n° 1 alínea d) do CIRE consagra três requisitos cumulativos.

7 - São vastíssimas as decisões dos Tribunais Superiores que consideram que não basta estar preenchido o requisito do prazo dos 6 meses, também terá de se verificar o prejuízo para os credores.

8 - Como resulta da letra da lei e como tem sido entendido, de modo praticamente uniforme, pela nossa jurisprudência Cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 25/03/2010, 06/10/2009, 01/10/2009 e 20/11/2008, com os n°s convencionais JTRP00043744, JTRP00043002, JTRP00042985 e JTRP00041972, respectivamente, e o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/11/2009, processo n° 44/09.7TBPNI-C.L1.1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt, os três requisitos enunciados no art° 238°, n° 1 alínea d) do CIRE são cumulativos, razão pela qual apenas será de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, ao abrigo da citada norma, se, cumulativamente: a) o devedor não cumpriu o dever de apresentação à insolvência ou se, não estando obrigado a tal apresentação, não o tiver feito nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) o atraso na apresentação à insolvência redundou em prejuízo para os credores; c) o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

9 - No caso da insolvência da Autora não estavam verificados os três requisitos.

10 - Nenhuma prova foi produzida quanto à previsão dos arts°. 3°, 18° e 238°, n° 1, alínea d) do CIRE, nem tal foi requerido.

11 - Consequentemente competia aos credores a alegação e prova da verificação dos prejuízos, mormente, a comprovação efectiva do prejuízo sério causado aos credores.

12 - E quando pode considerar-se existir prejuízo para os credores ? 13 - “O conceito de prejuízo pressuposto no art° 238°, n° 1 alínea d) do CIRE consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período que dispunha para se apresentar à insolvência) Cfr. Ac. R. Porto de 12/05/2009, no sítio www.dgsi.pt.” 14 - E, caso não fosse esta questão (o prazo de 6 meses), do art° 238°, n° 1 alínea d) do CIRE, o Tribunal a quo teria que ter dado como provado o dano e o nexo de causalidade adequada entre a conduta imputada à Ré e aquele dano invocado (o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante) uma vez que deu como provado que a Ré violou os seus deveres profissionais, porque não foi diligente, nem actuou de acordo com as leges artis, ao não ter entregue nos autos dois documentos imprescindíveis para deferir a exoneração do passivo restante da Autora, sua cliente, que para tanto a mandatara, no processo de insolvência.

15 - A conduta da Ré foi causa direta, determinante e necessária dos prejuízos sofridos pela Autora, a título de ilicitude (existiu omissão que constitui facto ilícito) e negligência, cuja responsabilidade emerge de actos e omissões da advogada, Ré, no desempenho da sua profissão.

16 - Os valores pedidos pela Autora a título de danos patrimoniais foram dados por não provados.

17 - A Autora pediu o valor de € 750.000,00 com base no valor dos créditos reconhecidos pelo sr. Administrador de Insolvência.

18 - O Tribunal a quo solicitou informação aos autos de insolvência e, à data de Agosto de 2019, o sr. Administrador ainda só tinha prestado contas e não tinha efeito a proposta de rateio.

19 - Tal facto não pode ser imputado à Recorrente.

20 - Assim e uma vez julgada procedente a acção, é remetido para a fase de liquidação do julgado o apuramento dos montantes dos danos patrimoniais da condenação, o que é legalmente permitido.

21 - O dano de “perda de chance” (ou de oportunidade) reporta-se ao valor da oportunidade perdida e não ao benefício esperado, e houve de facto uma oportunidade perdida da exclusiva responsabilidade da Ré.

22 - O advogado não está obrigado à produção de um resultado, mas está obrigado ao cumprimento da obrigação de meios a que está adstrito por via do contrato de mandato.

23 - O dano a considerar é o dano autónomo de perda de oportunidade de obter o resultado pretendido (o despacho inicial de exoneração do passivo restante), a avaliar de acordo com a probabilidade de obtenção do resultado, que no caso em apreço era altíssima.

24 - A advogada da Autora cumpriu defeituosamente o mandato...

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