Acórdão nº 210/20.4TELSB-F.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: 1.–O Banco Comercial Português, SA, veio interpor o presente recurso do despacho do Mmo Juiz do Tribunal “a quo” que rejeitou liminarmente o requerimento de embargos de terceiro, por si apresentado, por se considerar internacionalmente incompetente para conhecer da oposição deduzida.

Entende que o Tribunal Português é competente para conhecer dos meios legais de reacção, apresentados por terceiros, contra arrestos preventivos, decretados ao abrigo de pedidos de cooperação judiciária internacional.

Alega, em síntese, que o despacho recorrido ao arrestar as participações sociais com penhor financeiro afecta os direitos de livre iniciativa e propriedade privada, detidos pelo BCP, e que coarta o direito a obter tutela jurisdicional, e efectiva, de modo ilegítimo.

Acresce que o despacho recorrido é nulo por absoluta falta de fundamentação, tendo-se limitado a aderir à promoção do MºPº, pelo que enferma de violação ao disposto no artº 97º nº 5 do CPP.

Entende, assim, que o mesmo despacho está afectado de irregularidade que pode ser conhecida a todo o tempo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 118º, nº 2 e 123º, nº 1 do CPP, bem como do artº 123º, nº2 do mesmo diploma.

Entende, igualmente, que de acordo com o disposto nos artºs 4º e 16º da Convenção CPLP, os Tribunais Portugueses são competentes.

A referida Convenção determina, em termos claros, que se aplica a Lei Portuguesa aos procedimentos tendentes à perda, apreensão ou congelamento de objectos, produtos ou instrumentos, PEDE que se revogue o despacho recorrido, se declare a competência do Tribunal “a quo” para apreciação dos embargos de terceiro deduzida pelo BCP e de termine que o Tribunal recorrido conheça desses mesmos embargos.

  1. –RESPONDE o MºPº que o recorrente tem falta de legitimidade parcial, e de interesse em agir, uma vez que quaisquer direitos que pretenda exercer não poderão obter tutela através de embargos de terceiro, devendo o recurso ser rejeitado por o recorrente não ter legitimidade para recorrer, e não ter interesse em agir – artºs 401º, nº 1 d) 2, 2ª parte, “a contrario”, e nº 2, 414º, nº 2 e nº 3, 417º, nº 6 b) e 420º, nº 1 b) do CPP.

    Entende que o despacho recorrido não enferma de falta de fundamentação, e que a existir tal irregularidade, a mesma não pode ser declarada oficiosamente por não ter sido arguida, em tempo, pelo recorrente.

    Finalmente, entende que os Tribunais Portugueses são incompetentes para conhecer dos embargos de terceiro deduzidos pelo BCP na qualidade de terceiro de boa fé.

    PEDE que se rejeite parcialmente o recurso interposto pelo embargante do despacho que rejeitou liminarmente o requerimento de embargos com fundamento na incompetência internacional do Tribunal Português.

  2. –Após vistos e conferência, cumpre apreciar e decidir.

    As questões objecto do recurso, interposto pelo embargante, são as de saber se o Tribunal Português tem competência para apreciar as questões...

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