Acórdão nº 207/18.4GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução11 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de instrução n.º 207/18.4GACBT, do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães - Juiz 1, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi, em 29 de junho de 2020, proferida decisão instrutória: - de não pronúncia do arguido C. L.

, pela prática do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; - de pronúncia para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, do arguido C. M.

, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), 26.º e 14.º, n.º 1, do Código Penal, pelos factos constantes dos artigos 12º a 15.º do requerimento de abertura de instrução do assistente D. A., a fls. 369 a 372 (com a retificação do nome do arguido no seu artigo 14.º, onde deve passar a ler-se C. M.).

É o seguinte o teor integral de tal decisão: «1.

O Tribunal é competente.

O processo próprio.

Não há questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

  1. Findo o inquérito o Ministério Público, a fls. 345 e ss, proferiu: Despacho de arquivamento, para além do mais, quanto à queixa apresentada por C. M. contra A. L., por factos susceptíveis de, em abstracto, poderem integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e quanto à queixa apresentada por D. A. contra P. J., por factos susceptíveis de, em abstracto, poderem integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; e Acusação contra os arguidos D. A., C. L. e C. M., imputando-lhes a prática: - Ao arguido D. A., em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; - Ao arguido C. L., em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; - Ao arguido C. M., em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física simples, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de dano, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

    *Inconformado com o despacho de arquivamento proferido, o assistente D. A. veio, com os fundamentos de fls. 369 a 372, requerer a abertura de instrução, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia dos arguidos C. L. e C. M. por factos que, na sua perspectiva, consubstanciam a prática pelos arguidos de um crime ameaça agravada, previsto e punido pelo art.º 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

  2. Por despacho de fls. 380 a 381 foi declarada aberta a instrução, tendo sido indeferida a reinquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura de instrução.

    Foi realizado o debate instrutório que decorreu com as formalidades legais.

  3. Cumpre proferir decisão instrutória nos termos do art.º 308.º do CPP.

    A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    *Realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispões o art.º 308.º, n.º 1, do CPP, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.».

    De acordo com o critério enunciado no art.º 283.º, n.º 2, do CPP, são indícios suficientes os que se verifiquem quando deles resulte a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou medida de segurança, isto é, quando seja mais provável, face aos indícios recolhidos em inquérito, a condenação do que a absolvição do arguido em sede de julgamento (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra Ed., 1974, p. 133).

    Como sabemos visa-se nesta fase do processo alcançar não a demonstração da realidade dos factos, mas tão-só indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, isto porque as provas a reunir não são pressuposto de uma decisão de mérito, mas de decisão processual da prossecução dos autos para julgamento (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.10.93, in CJ; IV, 261 e de 31.03.93, in CJ, II, 66, que seguimos de perto).

    Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeito de prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação), quando: · Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior, e · Se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento, ou · Quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura.

    Deve assim o juiz de instrução compulsar e ponderar toda a prova recolhida e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento. Esta a ideia é traduzida pelo já citado artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

    “Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência de indícios do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido”- cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo penal, Vol. III, Verbo, 1994, pág. 183.

  4. Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interesse, agora, apurar, por um lado, sem em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelos arguidos dos factos que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico criminal efectuada naquele articulado.

    *Cumpre, pois, proceder à análise da factualidade apurada, ainda que de forma meramente indiciária: a apreciação dos “indícios suficientes” a que se reporta o art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    *Vejamos o que dos autos dimana.

    Prova: Da fase de inquérito.

    Pericial: - Relatório Médico-Legal de C. L. de fls. 22 a 24.

    - Relatório Médico-Legal de D. A. de fls. 62 a 64.

    Documental: - Relatório de serviço de fls. 45 a 47.

    - Pesquisa automóvel de fls. 224 e ref.ª 166046684.

    - Auto de visionamento e extracção de fotogramas de fls. 243 a 246 e 278 a 289.

    - Orçamento e folha de suporte de fls. 253 e 254.

    - Certidão permanente de fls. 258 e 259.

    - Relatório fotográfico de fls. 270 a 272.

    - Assento de óbito de fls. 325.

    - Certificados de Registo Criminal de fls. 335, 336 e 337.

    - Assentos de nascimento de fls. 340, 341, 342 e 343.

    Material: CD – contracapa.

    Testemunhal: - Auto de inquirição como testemunha de D. A. de fls. 67 e verso.

    - Auto de inquirição da testemunha J. P. de fls. 131 a 132.

    - Auto de inquirição da testemunha B. T. de fls. 135 a 36.

    - Auto de inquirição da testemunha M. O. de fls. 159 a 161.

    - Auto de interrogatório de A. L. de fls. 167/169.

    - Auto de interrogatório de P. J. de fls. 113 a 117.

    - Auto de interrogatório de C. M. de fls. 123 a 125.

    - Auto de interrogatório de D. A. de fls. 142 a 144.

    - Auto de interrogatório de C. L. de fls. 153 a 155.

    *Da fase de Instrução.

    Nada foi realizado.

    *Realizou-se o debate instrutório de acordo com as formalidades legais.

    *6.

    Antes de apreciarmos os indícios existentes, vejamos o tipo legal pelo qual o assistente D. A. pretende a pronúncia dos arguidos C. M. e C. L.

    .

    Do crime de ameaça.

    Prescreve o art.º 153.º n.º 1, do C. Penal que “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano...

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