Acórdão nº 2944/17.1T9BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães.

I.

No início da audiência de julgamento do processo 2944/17.1T9BRG que corre termos no juízo local criminal de Vila Verde, o arguido G. M. apresentou requerimento de recusa da senhora juiz A. F. nos seguintes termos (transcrição): “Perante a consulta dos autos do mandado de busca e apreensão emitido pela Mmo Juiz Dra. A. F., e o seu conteúdo em que de facto na qualidade de Juiz de Instrução Criminal e que no referido despacho consta resulta a inequívoca a prática de um crime de ameaça agravada, ou seja existe numa fase processual anterior uma ponderação relativamente à prova que constava à data nos autos, pelo que se requer a V. Ex o pedido de recusa nos termos do artigo 43º, nº 3 do Código de Processo Penal”.

A senhora juiz A. F. pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição com introdução de correções posteriores efetuadas por despacho): Veio o arguido requerer a recusa da signatária para presidir à audiência de julgamento, pelo facto de a mesma ter ordenado busca domiciliária à residência do arguido, atuando como Juiz de Instrução, em sede de inquérito, na sequência de promoção do Ministério Público.

A intervenção da signatária foi pontual, numa fase do processo em que se avalia unicamente a existência de meros indícios da prática de factos ilícitos, tendo ocorrido em 2-1 - 2018, ou seja, num dia de turno de férias judiciais.

Importa notar que a situação que aqui se prefigura não vem contemplada na lei como causa impeditiva para que o Juiz possa intervir no julgamento, designadamente nos impedimentos previstos no artigo 40.° do Código de Processo Penal.

Conforme consta no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, publicado no endereço eletrónico da dgsi «O art. 40.° do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, sim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados. VIII. À luz do que fica exposto e tendo em conta todas as causas de impedimentos taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40°), certo é constituir elemento comum de todas elas a...

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