Acórdão nº 1223/20.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO M. S. apresentou incidente de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional contra Instituto da Segurança Social – IP, Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais.

    Alegou que, em 2000/2001, foi-lhe diagnosticada doença, nomeadamente silicose pulmonar, que a requerida qualificou como doença profissional, sendo-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5%, à qual correspondeu a atribuição de uma pensão, a partir do ano de 2002, no valor mensal de 15,00€. O seu estado de saúde tem-se agravado, estando de baixa médica e, por diversas vezes, interpelou a requerida para proceder à revisão da sua incapacidade, a última das quais em 07-02-2020. Até hoje não obteve qualquer resposta, motivo pelo qual requerer ao tribunal a revisão da incapacidade sofrida em consequência da doença profissional de que padece, juntando para tanto os respetivos quesitos Foi proferido despacho liminar, declarando o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo-se o requerido do pedido.

    O requerente recorre deste despacho.

    FUNDAMENTOS DO RECURSO-CONCLUSÕES: I. Face à sentença proferida, a única questão essencial decidenda centra-se em saber se o Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação.

  2. A questão (principal e única) a discutir nos autos consistia em apurar (fixar) a incapacidade de que o autor padece atualmente em consequência da doença profissional que lhe foi diagnosticada e que, aliás, é reconhecida pelo CNPCRP, que fixou/reconheceu ao autor uma incapacidade permanente parcial de 5% a partir do ano de 2002.

  3. Ora, a tramitação dos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional vem regulada no Título VI – Capítulo I – artigos 99.º e seguintes do Código Processo Trabalho.

    O regime instituído caracteriza-se pela divisão do processo em duas fases: a fase conciliatória e a fase contenciosa, sendo que a fase conciliatória é sempre dirigida pelo Ministério Público ficando ao juiz reservada apenas a tarefa de homologar ou não os acordos celebrados.

    No caso das doenças profissionais o artigo 155.º do Código Processo Trabalho, refere que o disposto nos artigos 117.º e seguintes (fase contenciosa) aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do CNPCRP.

  4. In casu, o procedimento administrativo no âmbito do qual foi diagnosticada ao A. uma doença profissional, com a consequente atribuição da incapacidade, correu os seus termos no CNPCRP.

  5. Ora, na lógica de todo este sistema instituído, os tribunais de trabalho são chamados a intervir para dirimir as eventuais divergências entre os interessados e o CNPCRP e só na medida estrita dessas divergências, o que manifestamente sucede in casu.

  6. Com efeito, o A. requereu a revisão da sua incapacidade junto da R., em 20.06.2017, ou seja, há mais de três anos, (cfr. Doc. n.º 3 junto à petição inicial) e até hoje não obteve qualquer resposta da mesma, não tendo sido chamado para qualquer junta médica.

  7. Entre o A. e R. existe divergência quanto à incapacidade de que padece o A. relativamente à doença profissional que lhe foi diagnosticada.

  8. A R. entende que o A. padece apenas da IPP de 5% e, por isso, não obstante o pedido de revisão, nada fez, decorridos que se mostram mais de três anos...

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