Acórdão nº 1223/20.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO M. S. apresentou incidente de revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional contra Instituto da Segurança Social – IP, Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais.
Alegou que, em 2000/2001, foi-lhe diagnosticada doença, nomeadamente silicose pulmonar, que a requerida qualificou como doença profissional, sendo-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 5%, à qual correspondeu a atribuição de uma pensão, a partir do ano de 2002, no valor mensal de 15,00€. O seu estado de saúde tem-se agravado, estando de baixa médica e, por diversas vezes, interpelou a requerida para proceder à revisão da sua incapacidade, a última das quais em 07-02-2020. Até hoje não obteve qualquer resposta, motivo pelo qual requerer ao tribunal a revisão da incapacidade sofrida em consequência da doença profissional de que padece, juntando para tanto os respetivos quesitos Foi proferido despacho liminar, declarando o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo-se o requerido do pedido.
O requerente recorre deste despacho.
FUNDAMENTOS DO RECURSO-CONCLUSÕES: I. Face à sentença proferida, a única questão essencial decidenda centra-se em saber se o Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação.
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A questão (principal e única) a discutir nos autos consistia em apurar (fixar) a incapacidade de que o autor padece atualmente em consequência da doença profissional que lhe foi diagnosticada e que, aliás, é reconhecida pelo CNPCRP, que fixou/reconheceu ao autor uma incapacidade permanente parcial de 5% a partir do ano de 2002.
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Ora, a tramitação dos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional vem regulada no Título VI – Capítulo I – artigos 99.º e seguintes do Código Processo Trabalho.
O regime instituído caracteriza-se pela divisão do processo em duas fases: a fase conciliatória e a fase contenciosa, sendo que a fase conciliatória é sempre dirigida pelo Ministério Público ficando ao juiz reservada apenas a tarefa de homologar ou não os acordos celebrados.
No caso das doenças profissionais o artigo 155.º do Código Processo Trabalho, refere que o disposto nos artigos 117.º e seguintes (fase contenciosa) aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença profissional em que o doente discorde da decisão do CNPCRP.
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In casu, o procedimento administrativo no âmbito do qual foi diagnosticada ao A. uma doença profissional, com a consequente atribuição da incapacidade, correu os seus termos no CNPCRP.
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Ora, na lógica de todo este sistema instituído, os tribunais de trabalho são chamados a intervir para dirimir as eventuais divergências entre os interessados e o CNPCRP e só na medida estrita dessas divergências, o que manifestamente sucede in casu.
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Com efeito, o A. requereu a revisão da sua incapacidade junto da R., em 20.06.2017, ou seja, há mais de três anos, (cfr. Doc. n.º 3 junto à petição inicial) e até hoje não obteve qualquer resposta da mesma, não tendo sido chamado para qualquer junta médica.
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Entre o A. e R. existe divergência quanto à incapacidade de que padece o A. relativamente à doença profissional que lhe foi diagnosticada.
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A R. entende que o A. padece apenas da IPP de 5% e, por isso, não obstante o pedido de revisão, nada fez, decorridos que se mostram mais de três anos...
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