Acórdão nº 1081/17.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são beneficiárias legais C. S.

e J. M.

, respectivamente viúva e filha do sinistrado J. F., falecido em 16/06/2017, e responsáveis Y – SUCURSAL EM PORTUGAL e SERRALHARIA X, LDA.

, frustrada a tentativa de conciliação das partes no termo da fase conciliatória, as beneficiárias legais vieram requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra as responsáveis, pedindo a condenação destas a pagarem-lhes, acrescidas de juros moratórios legais: - A ré seguradora: 1. À beneficiária viúva: a) uma pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível), no valor de € 2.649,60 a partir de 17/06/2017 e no valor de € 3.532,80 a partir da idade da reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte a sua capacidade para o trabalho; b) a quantia de € 2.780,71, correspondente a ½ do subsídio por morte; c) a quantia de € 1.853,81, correspondente ao subsídio por despesas de funeral; d) a quantia de € 50,00, referente a despesas com deslocações.

  1. À beneficiária filha: a) uma pensão anual e temporária no valor de € 1.766,40, a partir de 17/06/2017; b) a quantia de € 2.780,71, correspondente a ½ do subsídio por morte.

    - A ré empregadora: 1. À beneficiária viúva: a) uma pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível), no valor de € 17,95 a partir de 17/06/2017 e no valor € 23,94 a partir da idade da reforma por velhice ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte a sua capacidade para o trabalho.

  2. À beneficiária/filha: a) uma pensão anual e temporária no valor de € 11,97, a partir de 17/06/2017.

    Alegam, em síntese, que são, respectivamente, viúva e filha de J. F., vítima de um acidente ocorrido no dia 16/06/2017, quando aquele se encontrava no exercício das suas funções de serralheiro sob as ordens, direcção e fiscalização da sua empregadora SERRALHARIA X, Lda., de que era também sócio-gerente. Que o acidente ocorreu numa obra que a empregadora levava a cabo, tendo consistido na queda em altura do sinistrado, do telhado para o interior do edifício, de que resultou a sua morte no próprio dia. Que a empregadora havia celebrado com a co-ré seguradora um seguro de acidentes de trabalho pela retribuição anual de € 8.832,00, verificando-se uma diferença para menos de € 59,84 relativamente ao montante anual auferido pelo sinistrado. Que a 1.ª autora despendeu a quantia de € 2.005,00 com a realização do funeral do sinistrado e a quantia de € 50,00 com deslocações a diligência no âmbito do acidente.

    A ré seguradora apresentou contestação em que, em resumo, impugna a factualidade alegada pelas autoras como fundamento da verificação dum acidente de trabalho e sustenta que, ainda que assim fosse, o mesmo se deveria ter como descaracterizado, por violação das regras de segurança no trabalho previstas na lei, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, com influência directa na produção do sinistro, nos termos do art. 14.º, n.º 1, al. a) do regime aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09. Na execução da tarefa que alegadamente desempenhava, o sinistrado encontrava-se obrigado a utilizar cinto ou arnês de segurança, ligado a uma linha de vida, com ponto de fixação independente, e, tratando-se do sócio-gerente da empregadora, tinha obrigações acrescidas neste domínio, podendo tanto o arnês de segurança como a linha de vida serem disponibilizados pela sua entidade empregadora, ou seja, por si próprio.

    A ré empregadora também apresentou contestação, em que, além do mais, aceitou que a sua responsabilidade por acidentes de trabalho que o marido e pai das autoras sofresse não estava transferida para a seguradora na parte da respectiva retribuição anual correspondente a € 59,84.

    Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e dos constantes dos temas de prova.

    Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, decide-se, julgar totalmente procedente, por provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho que as autoras C. S. e J. M. movem às rés “Y –SUCURSAL EM PORTUGAL” e “SERRALHARIA X, Lda.” e, em consequência, condena-se: 1 - A ré/seguradora “Y – Sucursal em Portugal” a pagar a) à autora/ beneficiária C. S.: i) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de €2.649,60 (dois mil seiscentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos, a partir de 17/06/2017 e até perfazer a idade da reforma por velhice; e no valor de €3.532,80 (três mil quinhentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), a partir da idade da reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; ii) a quantia de €2.780,71 (dois mil setecentos e oitenta euros e setenta e um cêntimos), correspondente a ½, do subsídio por morte – art. 65º, nº. 2, alínea a) da LAT; iii) a quantia de €1.853,81 (mil oitocentos e cinquenta e três euros e oitenta e um cêntimo), a titulo de subsídio por despesas de funeral; iv) a quantia de €50,00 (cinquenta euros), a título de despesas com deslocações obrigatórias.

    1. – À beneficiária/filha, J. M.: i) - A pensão anual temporária no valor de €1.766,40 [mil setecentos e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), a partir de 17/06/2017, durante a menoridade e depois desta até aos 25 anos de idade, enquanto frequentar o ensino - art. 60º, nº. 1 e 2 da LAT; ii) - a quantia de €2.780,71 (dois mil setecentos e oitenta euros e setenta e um cêntimos), a título de ½ do subsídio de morte - art.º 65º, nº 1, al. a), da Lei nº. 98/2009, de 04/09 – LAT; 2 – A entidade empregadora “SERRALHARIA X, Lda.” a pagar.

    2. À beneficiária/viúva, C. S.: i) A pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de €17,59 (dezassete euros e cinquenta e nove cêntimos), a partir de 17/06/2017 e até perfazer a idade da reforma por velhice; e - No valor de €23,94 (vinte e três euros e noventa e quaro cêntimos), a partir da idade da reforma ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

    3. À beneficiária / filha J. M..

    - a pensão anual temporária, no valor de €11,97 (onze euros e noventa e sete cêntimos), a partir de 17/06/2017, durante a menoridade, e depois desta até aos 25 anos de idade, enquanto frequentar o ensino.

    Às referidas quantias e pensões, acrescem os juros de mora calculados nos termos supra referidos.

    Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 148º, nºs. 3 e 4 do Cod. Proc. Trabalho, ex vi, rt. 149º do mesmo diploma legal, relativamente às pensões obrigatoriamente remíveis.

    Custas a cargo das rés, na proporção das respectivas responsabilidades – cfr. art. 527º, nºs. 1 e 2 do Cod. Proc. Civil e 17º nº. 8 do RCP.

    Fixa-se à causa o valor de € 88.617,23 - cfr. art. 120º, nº. 1 do Cod. Proc. Trabalho.» A ré seguradora veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1ª – O evento sub judice mostra-se descaracterizado, face aos factos provados, devidamente conjugados com o disposto na alínea a) do art.º 14.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro de 2009.

    1. - Provou-se, nomeadamente, o seguinte : 6. No dia 16 de Junho de 2017, pelas 14H30, na Zona Industrial..., o sinistrado, J. F., encontrava-se, no pleno desempenho da sua actividade, ao serviço e por conta da ré/empregadora.

  3. Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidos no ponto 6º da factualidade, o sinistrado, sofreu uma queda de uma altura de cerca de 5 metros para dentro do edifício.

  4. No momento da queda, o sinistrado J. F. não fazia uso de arnês de segurança ligado a uma linha de vida ou ponto fixo.

    1. - Dos factos provados resulta a verificação de um comportamento do sinistrado, violador das regras de segurança estabelecidas na Lei, sem causa justificativa.

    2. - Sendo sócio gerente da Entidade Empregadora, o sinistrado estava obrigado a usar e a fornecer os equipamentos de protecção individual aptos a evitar quedas em altura, mormente arnês de segurança.

    3. - Considerando as condições em que decorriam os trabalhos, e a altura de cinco metros do solo, o sinistrado estava obrigado a adotar equipamentos de protecção aptos a evitar a quedas em altura – cfr. art.º 44.º do Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto, art.º 36º, 39º, do Decreto-Lei n.º 50/2005, art.º 4.º Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho.

    4. - O sinistrado encontrava-se em cima do telhado no pleno desempenho da sua atividade profissional, no tempo e local de trabalho, e por isso estava obrigado a cumprir as normas de segurança aplicáveis, o que não se verificou.

    5. – O equipamento de proteção mais adequado para as circunstâncias em que decorriam os trabalhos era o arnês de segurança ligado a uma linha de vida.

    6. - Provou-se que no momento da queda, o sinistrado não fazia uso de arnês de segurança ligado a uma linha de vida ou ponto fixo, nem de qualquer outro equipamento de protecção apto a evitar quedas em altura.

    7. - O sinistro ocorreu por causa do sinistrado ter violado as regras de segurança, ao trabalhar nas condições descritas nos factos provados.

    8. – Como decidido na douta sentença recorrida, “decorre da experiência da vida e do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT