Acórdão nº 1446/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: D. L.

APELADA: S. M. & FILHOS, S.A.

I – RELATÓRIO D. L., residente na Avenida …, n.º .., freguesia de …, Amares instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra S. M. & FILHOS, S.A., com sede no Lugar … Vila Verde, formulando os seguintes pedidos: a) que se declare a ilicitude do seu despedimento efectuado pela Ré e, em consequência, ser esta condenada a pagar uma indemnização de antiguidade, no valor de €16.854,64, bem como a quantia de €1.517,60 a título de aviso prévio em falta b) que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de €2.106,85, a título de créditos salariais vencidos até ao dia 31.12.2019; c) que se condene a ré a pagar juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias parcelares até efectivo e integral pagamento.

Procedeu-se à citação da Ré, tendo esta apresentado contestação, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor, defendendo a licitude do despedimento colectivo e alegando além do mais que os créditos peticionados pelo autor foram reclamados no âmbito do processo de revitalização n.º 5225/18.0T8VNF, que corre termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, designadamente os referentes a formação de 2015 a 2017 e indemnização por antiguidade, não tendo o primeiro sido reconhecido, por a ré sempre ter prestado formação ao trabalhador e o segundo foi reconhecido sob condição (crédito constituído, mas não vencido), que se veio a verificar antes da decisão que homologou o plano, decisão esta que ainda não transitou em julgado. Contudo alega a Ré, que a indemnização pela cessação do contrato de trabalho devida ao Autor terá de ser necessariamente paga nos termos do plano e nas condições nele previstas, que aliás mereceu o assentimento do Autor, pela votação favorável ao Plano.

Conclui pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso.

Na altura, foi pela Ilustre Mandatária da Ré pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, no uso dela disse que corre termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, os autos de Processo Especial de Revitalização, com o n.º 5225/18.0T8VNF, com despacho de admissão do PER publicado a 07/08/2018, encontrando-se, neste momento, no Tribunal da Relação de Guimarães.

Seguidamente o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que a Ré está ser objecto de Processo Especial de revitalização, nos termos do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, determino a suspensão da instância, até que seja aprovado e homologado o plano de revitalização.

Oportunamente, solicite ao Juízo do comércio onde corre o PER certidão, com nota de trânsito em julgado do despacho que tenha aprovado e homologado o plano de recuperação.

Notifique.”*Inconformada com a decisão de suspensão da instância, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, formulando as seguintes conclusões.

“1.

Entendeu o despacho recorrido que, estando a recorrida a ser objecto de um Processo Especial de Revitalização, a presente acção está sujeita ao regime previsto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE, tendo ordenado, em consequência, a suspensão da mesma.

  1. Conforme consta dos autos, o despacho de admissão do PER da recorrida foi publicado no dia 07 de agosto de 2018.

  2. Conforme consta dos autos o contrato de trabalho do recorrente cessou no dia 31 de dezembro de 2019, em virtude de despedimento colectivo efectuado pela recorrida.

  3. Segundo o disposto no artigo 17º-D, nº 2, do CIRE, o prazo para reclamação de créditos no PER da recorrida terminou no dia 28 de agosto de 2018.

  4. O crédito do recorrente, proveniente da cessação do respectivo contrato de trabalho, constituiu-se depois de terminado o prazo para reclamação de créditos no PER da recorrida.

  5. O instituto do PER não prevê a possibilidade de propositura de acção de verificação ulterior de créditos.

  6. Sendo o crédito do recorrente posterior ao prazo para reclamação de créditos no PER da recorrida, não pode o mesmo estar abrangido por aquele processo, nem pelo disposto no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE.

  7. Neste sentido se pronunciou já o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 05.01.2015, segundo o qual “não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º- E, nº 1, do CIRE, os créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório,…, na medida em que este normativo se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º- C do CIRE”.

  8. Do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, não resulta que um credor cujo crédito se vença posteriormente ao prazo de reclamação de créditos de um...

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