Acórdão nº 1446/20.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: D. L.
APELADA: S. M. & FILHOS, S.A.
I – RELATÓRIO D. L., residente na Avenida …, n.º .., freguesia de …, Amares instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra S. M. & FILHOS, S.A., com sede no Lugar … Vila Verde, formulando os seguintes pedidos: a) que se declare a ilicitude do seu despedimento efectuado pela Ré e, em consequência, ser esta condenada a pagar uma indemnização de antiguidade, no valor de €16.854,64, bem como a quantia de €1.517,60 a título de aviso prévio em falta b) que se condene a ré a pagar-lhe a quantia de €2.106,85, a título de créditos salariais vencidos até ao dia 31.12.2019; c) que se condene a ré a pagar juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias parcelares até efectivo e integral pagamento.
Procedeu-se à citação da Ré, tendo esta apresentado contestação, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor, defendendo a licitude do despedimento colectivo e alegando além do mais que os créditos peticionados pelo autor foram reclamados no âmbito do processo de revitalização n.º 5225/18.0T8VNF, que corre termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão, designadamente os referentes a formação de 2015 a 2017 e indemnização por antiguidade, não tendo o primeiro sido reconhecido, por a ré sempre ter prestado formação ao trabalhador e o segundo foi reconhecido sob condição (crédito constituído, mas não vencido), que se veio a verificar antes da decisão que homologou o plano, decisão esta que ainda não transitou em julgado. Contudo alega a Ré, que a indemnização pela cessação do contrato de trabalho devida ao Autor terá de ser necessariamente paga nos termos do plano e nas condições nele previstas, que aliás mereceu o assentimento do Autor, pela votação favorável ao Plano.
Conclui pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso.
Na altura, foi pela Ilustre Mandatária da Ré pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, no uso dela disse que corre termos no Juízo do Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 1, os autos de Processo Especial de Revitalização, com o n.º 5225/18.0T8VNF, com despacho de admissão do PER publicado a 07/08/2018, encontrando-se, neste momento, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Seguidamente o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que a Ré está ser objecto de Processo Especial de revitalização, nos termos do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, determino a suspensão da instância, até que seja aprovado e homologado o plano de revitalização.
Oportunamente, solicite ao Juízo do comércio onde corre o PER certidão, com nota de trânsito em julgado do despacho que tenha aprovado e homologado o plano de recuperação.
Notifique.”*Inconformada com a decisão de suspensão da instância, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, formulando as seguintes conclusões.
“1.
Entendeu o despacho recorrido que, estando a recorrida a ser objecto de um Processo Especial de Revitalização, a presente acção está sujeita ao regime previsto no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE, tendo ordenado, em consequência, a suspensão da mesma.
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Conforme consta dos autos, o despacho de admissão do PER da recorrida foi publicado no dia 07 de agosto de 2018.
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Conforme consta dos autos o contrato de trabalho do recorrente cessou no dia 31 de dezembro de 2019, em virtude de despedimento colectivo efectuado pela recorrida.
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Segundo o disposto no artigo 17º-D, nº 2, do CIRE, o prazo para reclamação de créditos no PER da recorrida terminou no dia 28 de agosto de 2018.
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O crédito do recorrente, proveniente da cessação do respectivo contrato de trabalho, constituiu-se depois de terminado o prazo para reclamação de créditos no PER da recorrida.
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O instituto do PER não prevê a possibilidade de propositura de acção de verificação ulterior de créditos.
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Sendo o crédito do recorrente posterior ao prazo para reclamação de créditos no PER da recorrida, não pode o mesmo estar abrangido por aquele processo, nem pelo disposto no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE.
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Neste sentido se pronunciou já o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 05.01.2015, segundo o qual “não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º- E, nº 1, do CIRE, os créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório,…, na medida em que este normativo se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º- C do CIRE”.
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Do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, não resulta que um credor cujo crédito se vença posteriormente ao prazo de reclamação de créditos de um...
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