Acórdão nº 4744/17.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: V. M.

APELADA: X – COMPANHIA DE SEGUROS, SPA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado da sentença que apreciou o acidente de trabalho a que os autos se reportam veio, por apenso, a X – COMPANHIA DE SEGUROS, SPA instaurar acção especial para declaração de suspensão de direitos resultantes de acidente de trabalho contra V. M.

, pedindo que se declare suspenso o pagamento pensão fixada nos autos principais emergente de acidente de trabalho, até perfazer o valor da indemnização cível de €225.000,00, quantia esta em que a Y, S.A. pagou ao Réu, a título de lucros cessantes e danos patrimoniais futuros, em virtude do acidente ocorrido em 16/09/2016, simultaneamente de viação e de trabalho, de que este foi vítima.

O Réu contestou, dizendo que na acção emergente de acidente de viação peticionou a quantia de €319.453,30, a título de danos patrimoniais e a quantia de €215.200,00, a título de danos não patrimoniais, não assistindo ao autor o direito de se desvincular do pagamento da pensão atribuída, com o argumento de que outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos que lhe foram causados.

Findo os articulados, nos termos previstos na alínea b) do artigo 595.º do CPC. foi proferido despacho saneador/sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgando procedente a acção, declaro a requerente, “X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, desonerada do pagamento ao Réu, V. M., da respectiva pensão anual e vitalícia que a este foi arbitrada no processo principal, até perfazer a importância global de 225.000,00 €, sem prejuízo do duodécimo pagável no mês de Novembro de cada ano, nos termos do artigo 72º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro que, por não ter a mesma natureza que a pensão sendo antes uma prestação de carácter estritamente social, deverá continuar a ser paga pela entidade seguradora, que comprovará oportunamente esse pagamento.

Custas a cargo do Réu. Registe, notifique e, após trânsito, vão os autos ao Mº Público a fim de proceder ao cálculo do período de desoneração do pagamento da pensão.

Fixo à acção o valor de 6.661,51 €.”*Inconformado veio o Réu V. M. interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1. Por sentença proferida, em 08 de Outubro de 2020, o tribunal de 1ª instância julgou procedente a ação de suspensão do direito a pensão movida por X Companhia de Seguros, S.A., desonerando esta ao pagamento ao Requerido, aqui Recorrente, da pensão anual e vitalícia que a este foi arbitrada, nos autos principais, até perfazer a quantia global de €225.000 (duzentos e vinte e cinco mil euros).

  1. Com fundamento no facto de que a congénere Companhia de Seguros Y, S.A., enquanto seguradora do veículo que embateu no veículo que o sinistrado conduzia pagou a este a quantia global de €500.000 (quinhentos mil euros), sendo a quantia de €225.000 (duzentos e vinte e cinco mil euros) relativa a danos patrimoniais (invalidez permanente).

  2. Ou seja, de que o Recorrente não pode receber duas vezes o mesmo dano – pensões laborais e/Invalidez permanente.

  3. Sucede, porém, que o Recorrente não está a receber em duplicado, nem recebeu a quantia de €225.000 (duzentos e vinte e cinco mil euros) a título de Pensão de Invalidez, duas vezes.

  4. Ora, em primeiro lugar, tal aconteceria se as despesas apresentadas à aqui Recorrida e pagas por esta fossem, igualmente, apresentadas à sua congénere e, igualmente, pagas por esta, facto que não se verifica.

  5. Tal aconteceria, também, se o Requerido tivesse recebido, de ambas companhias de Seguros, a quantia de €6.661,51 a título de pensão anual global e vitalícia.

  6. Anote-se que, em sede de Tentativa de Conciliação, realizada em 06/02/2019, o Recorrente prescindiu, claramente, do subsídio de readaptação e a prestação suplementar por Assistência de Terceira Pessoa (vide Acta de 06/02/2019), 8. Em virtude, de tais danos terem sido peticionados no âmbito da ação declarativa cível com o n.º 1884/17.9T8BRG-J5, mantendo-se todas as demais obrigações inerentes à Recorrida.

  7. Naquela ação cível o Recorrente peticionou a quantia de €319.453,30 (trezentos e dezanove mil quatrocentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos), a título de danos patrimoniais.

  8. E de €215.200,00 (duzentos e quinze mil e duzentos euros) a título de danos não patrimoniais.

  9. Tendo efetuado transação no âmbito do processo cível em que recebeu a quantia de €225.000 a título de danos patrimoniais futuros e o remanescente a título de danos não patrimoniais.

  10. Pois, como é bom de ver, o Requerido ficou numa cadeira de rodas e, como tal, apesar de não haver dinheiro que lhe pague tal perda, 13. O Requerido, nunca em momento algum, prescindiu dos danos não patrimoniais peticionados no valor de 215.000,00 (duzentos e quinze mil euros), danos esses que não foram pagos pela aqui Recorrida X.

  11. Anote-se que a transação que o Recorrente efetuou e que por ele foi assinada, que se encontra junta aos autos do processo cível e que aqui se renova, diz claramente que a: “ tal quantia integra toda a indemnização que lhe é devida por danos patrimoniais futuros, seja a título de lucros cessantes no valor de €225.000, seja a título de despesas com assistência de terceira pessoas…”.

  12. Ora, daqui resulta que o Recorrente não aceitou tal quantia a título de invalidez permanente, como pretende fazer crer o Tribunal a quo.

  13. Saliente-se que, em sede de tentativa de conciliação, nestes autos laborais, o Recorrente prescindiu da indemnização respeitante ao auxílio de terceira pessoa, bem como a respeitantes às obras de readaptação da sua habitação.

  14. Por outro lado, a sentença de que se recorre funda-se, apenas e tão, no documento – recibo – emitido pela seguradora aquando do envio do cheque, 18.Nem se trata da transação efetuada nos autos de processo civil.

  15. Estamos a falar de um documento emitido pelos serviços administrativos da congénere, sobre o qual, nem o próprio advogado da seguradora tem “voto na matéria”.

  16. Pois, como bem se sabe, as seguradoras, à luz do sistema bancário emitem os documentos sem possibilidade de alteração pela outra parte.

  17. Tendo sido colocada a designação no recibo “invalidez permanente”, sem nunca tal termo ter sido...

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