Acórdão nº 4/20.7GACDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1.

Nos autos supra identificados, foi o arguido DD (…) Julgado e condenado pela prática em 06.01.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na execução pelo período de dois anos e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, previsto pelo artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 10 (dez) meses.

  1. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o arguido que formula as seguintes conclusões: I. Dispõe o artigo 292º n.º 1 do CP que «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.».

    II. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio: «1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue. 3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.» III. Dizendo de outro modo, a tipificação do crime, em causa nos autos dependerá sempre de dois exames feito ao arguido, no momento em que lhe é imputado o ato de conduzir uma viatura automóvel.

    IV. Testes esses que dependerão duma presunção sobre a sua concordância em realizá-los ou, no limite, de uma apreciação levada a cabo pela força policial fiscalizadora.

    V. Ora, salvo o devido o respeito, na tipificação de tal crime, voluntariamente, o legislador afasta-se das garantias que a CRP consagra no artigo 32º da CRP.

    VI. Por um lado, a realização dos testes de alcoolemia são, na realidade, uma abusiva intromissão na vida privada, só possível, se a coberto de um mandato judicial prévio e/ou com o consentimento do arguido.

    VII. Na maioria dos casos (e assim ocorreu no caso em apreço) tal mandato judicial prévio não existe.

    VIII. E o consentimento do arguido (que em regra e no caso se presume pela assinatura de um auto de ocorrência e/ou de consentimento) dificilmente se poderá considerar válido. Por um lado, se o arguido não estiver sob influencia do álcool, prestará um consentimento válido e esclarecido, mas não irá ver qualquer conduta punida.

    IX. Por outro lado, se o condutor estiver sob influencia de álcool, compreensivelmente e face aos efeitos típicos de tal substância – desde logo a alteração de capacidade de raciocínio – não estará em condições de prestar um consentimento esclarecido e informado.

    X. O que no limite viola o princípio da não incriminação do arguido garantido no artigo 32º n.º 1 da CRP, impondo ao arguido que, contra a sua vontade, informada e esclarecida, pratique um acto que levará a ser punido criminalmente.

    XI. O disposto no artigo 292º n.º 1 do CP, articulado com o artigo 1º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, viola, assim o disposto nos números 1 e 8 do artigo 32º CRP, quando interpretado no sentido de que o individuo que, presumivelmente conduzindo uma viatura, é obrigado a consentir, mesmo que esteja em condições de alteração da sua capacidade de raciocínio por consumo prévio de álcool, na realização dos testes de alcoolemia prescritos legalmente, contribuindo assim para a sua autoincriminação e subsequente punição criminal.

    Por outro lado XII. O tribunal a quo forma a sua convicção, para dar como provados os factos 1 a 7 da douta sentença em crise, com base no depoimento da testemunha SRP e nos documentos de fls. 1 a 12 e 36 dos autos.

    XIII. Conforme reconhece o digno tribunal a quo a testemunha reproduziu um conjunto de «supostas» declarações do aqui arguido, prestadas informalmente e não documentadas.

    XIV. A terem existido, teriam sido levadas a cabo antes de ele ter sido constituído arguido, pelo que não gozava ainda das garantias constitucionais e legais que ao arguido assistem.

    XV. Admitir a valoração de tais declarações tal seria abrir caminho a algo que a lei processual expressamente proíbe (de acordo com o disposto nos artigos 356º n.º 7 e 355º do CPP): o depoimento por quem tomou as declarações (documentadas e cuja leitura não é permitida) de um arguido, sobre o seu conteúdo.

    XVI. Se a lei processual penal proíbe o mais (o depoimento sobre declarações documentadas e cuja leitura não é permitida), cumprindo assim o disposto no artigo 32º n.º 1 da CRP, não se vislumbram razões válidas que sustentem a admissibilidade do menos (de declarações não documentadas e informais).

    XVII. Além disso, sempre dirá que o próprio exame da prova crucial da prática do crime (o talão de fls. 4) se torna praticamente impossível.

    XVIII. Tal documento é absolutamente ilegível e o seu alegado valor apenas consta do auto de denuncia. Sendo certo que, nos termos legais, será esse talão acompanhado da certificação do aparelho medidor (e não outro suporte documental) que deverá permitir ao tribunal formar a sua convicção.

    XIX. Pelo que o doutro tribunal a quo violou o disposto nos artigos supra citados na valoração das provas supra indicadas, devendo as mesmas ser globalmente rejeitadas, declarando-se os factos como não provados.

    Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: a) Declarar inconstitucional o disposto no artigo 292º n.º 1 do CP, articulado com o artigo 1º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, viola, assim o disposto nos números 1 e 8 do artigo 32º da CRP, quando interpretado no sentido de que o individuo que, presumivelmente conduzindo uma viatura, é obrigado a consentir, mesmo que esteja em condições de alteração da sua capacidade de raciocínio por consumo prévio de álcool, na realização dos testes de alcoolemia prescritos legalmente, contribuindo assim para a sua autoincriminação e subsequente punição criminal.

    b) Declarar que doutro tribunal a quo violou o disposto nos artigos 356º n.º 7 e 355º do CPP, bem como 127º do mesmo diploma legal na valoração das declarações da testemunha SRP e do talão ilegível de fls. 4, devendo as mesmas ser globalmente rejeitadas, declarando-se os factos que a elas aludem, como não provados, absolvendo-se o arguido do crime que lhe foi imputado.

    (…) 5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

    II 1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 06 de Janeiro de 2020, pelas 23:07 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), na Avenida Maria Alcina Fadista, 3600-199, Castro Daire.

  2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,356 g/I, correspondente a TAS de 2,48 g/I registada, deduzido o valor erro máximo admissível.

  3. O arguido bem sabia que, antes de iniciar a sua condução, havia previamente ingerido bebidas alcoólicas.

  4. E apesar de ciente de que tal ingestão lhe poderia determinar, como determinou, uma taxa de álcool no sangue igualou superior ao limite permitido por lei e que esse estado lhe diminuía significativamente as suas capacidades de reflexo e de controlo do veículo, o arguido decidiu conduzir na via pública o seu veículo automóvel.

  5. Não obstante saber que não podia conduzir veículos com a referida taxa de álcool no sangue, o arguido não se coibiu de actuar da forma descrita.

  6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo as características do veículo que conduzia, bem como a natureza pública da via onde circulava e, não obstante saber que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas, decidiu-se e quis conduzir nas condições descritas.

  7. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

    Mais se provou: (…) III Questões suscitadas e a apreciar: 1.

    O princípio da não auto incriminação do arguido e consequente violação do artigo 32º, nºs 1 e 8 da CRP face tipo de crime do artigo 292º n.º 1 do CP articulado com o artigo 1º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.

  8. A violação do princípio da legalidade da prova obtida através da valoração das declarações da testemunha SRP por violação do disposto nos artigos 356º n.º 7 e 355º do CPP bem como 127º do mesmo diploma legal na impossibilidade de leitura do talão de fls. 4, por ilegível.

    IV Cumpre decidir: 1ª Questão: o princípio da não auto incriminação do arguido e consequente violação do artigo 32º, nºs 1 e 8 da CRP face tipo de crime do artigo 292º n.º 1 do CP articulado com o artigo 1º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.

  9. Em síntese, diz o recorrente: - A realização dos testes de alcoolemia são uma abusiva intromissão na vida privada, só possível se a coberto de um mandado judicial prévio e/ou com o consentimento do arguido.

    - Ao ser compelido a realizar os testes de alcoolemia (qualitativo e quantitativo) sem qualquer mandado judicial, dificilmente se poderá considerar válido pois que, por um lado, se o arguido não estiver sob influencia do álcool, prestará um consentimento válido e esclarecido, mas não irá ver qualquer conduta punida.

    - Se o condutor estiver sob influencia de álcool, não estará em condições de prestar um consentimento esclarecido e informado.

    Finalmente, se recusar a realização do teste, cometerá um crime de desobediência.

  10. Efetivamente o artigo 292º n.º 1 do CP (que o arguido transcreve), tipifica como crime a condução de veículo com ou sem motor em via pública ou equiparada com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

    Do mesmo modo que o Código da Estrada qualifica como contraordenação grave a condução sob influência de álcool quando a taxa de álcool no sangue for igual ou...

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