Acórdão nº 24/20.1GDCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1.

O arguido DC foi condenado pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada de: - dois crimes de violência doméstica, nas pessoas de MF e de MG, do art. 152º, nº 1, al. d), e nº 2, al. a), do Código Penal, nas penas de dois anos e nove meses de prisão por cada um; - dois crimes de extorsão, na forma continuada, dos art. 30º, nº 2, e 223º, nº 1, do Código Penal, nas penas de um ano e seis meses de prisão por cada um.

Feito o cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de cinco anos de prisão.

A execução desta pena foi suspensa por igual período de tempo, mediante regime de prova e proibição de contacto com os pais, com fiscalização pelos serviços de reinserçãosocial, e com a obrigação de se submeter a um programa de tratamento eacompanhamento psiquiátrico.

O arguido foi, também, condenado nas penas acessórias de proibição de contacto com os pais e de proibição de uso e porte de armas, por cinco anos, e obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do art. 152º, nº 4 e 5, do Código Penal.

  1. O arguido recorreu, concluindo do seguinte modo: - a proibição de contactos com os pais, determinada no acórdão condenatório, não pode ser simultaneamente pena acessória e condição de suspensão; - enquanto pena acessória a proibição de contactos tem autonomia própria e não pode ser fundamento para a revogação da suspensão; - a questão da violência está duplamente valorada e punida, porque foi valorada para a condenação a título de extorsão e também por violência doméstica; - o que consubstancia tal violência e ameaças são factos iguais para ambos os crimes, havendo pontos de contacto e relação umbilical; - nada mais houve do que um prolongar a ilicitude, que foi contínua e não autonomizável, não devendo a tónica ser colocada no preenchimento isolado dos diversos tipos legais de crime, sob pena de violação dos princípios ne bis in idem e da culpa; - as diversas acções imputadas radicam numa matriz comum do contexto de violência doméstica, ilícito que consume todos os demais, verificando-se concurso aparente; - a decisão padece de erro e vício de contradição insanável entre a fundamentação e decisão, pois tendo o tribunal a quo determinado que se tratava de crime continuado e que não se tratava de crime contra bens eminentemente pessoais, condenou o arguido por dois crimes continuados de extorsão; - (…); - o acórdão violou os art. 30º, nº 2, (…) do Código Penal, (…) e os princípios da culpa, da legalidade, tipicidade, igualdade, proporcionalidade e da proibição do excesso, ne bis in idem, proibição da dupla valoração, bem como das finalidades das penas e exigências de prevenção.

3.

(…) 4.

Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

Realizada a conferência cumpre decidir.

* FACTOS PROVADOS 5.

O acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: «1- O arguido DC nasceu a 9 de Abril de 1995, estando registado como filho de MF e MG.

2- MF nasceu a 18 de Dezembro de 1952 e MG nasceu a 9 de Abril de 1956.

3- MF e MG residem na (…).

4- MF empresário na área de Serralharia Civil, encontra-se reformado e MG era assistente operacional no Centro Hospitalar (...) e está aposentada há cinco anos.

5- MG tem dificuldades de saúde, nomeadamente, problemas psicológicos relacionados com ansiedade, que se agravaram com a conduta do arguido DC ao longo dos últimos anos, um problema nas cordas vocais que lhe provocou dificuldades em falar, tendo necessidade de fazer terapia da fala, e duas hérnias que lhe provocaram dores nas costas e dificuldades em andar normalmente.

6- MF igualmente apresenta problemas de saúde, nomeadamente, diabetes para o que toma medicação, problemas cardíacos, e de locomoção devido ás dores que tem nos ossos, e encontrava-se debilitado física e psicologicamente.

7- O arguido sofre de problemas psicológicos, tendo crises de ansiedade, foi seguido no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, onde já esteve internado no serviço de psiquiatria, por várias vezes.

8- Quando não tomava a medicação o arguido tornava-se instável emocionalmente e agressivo em relação aos seus pais, para o que contribuiu, também, o consumo de haxixe e marijuana.

9- Aos 18 anos de idade, o arguido ingressou no Serviço Militar como voluntário, onde cumpriu 3 anos, após o que rescindiu o contrato.

10- Após sair do Exército, o arguido voltou a morar em casa dos pais.

11- O arguido teve diversos empregos mas não se fixou em nenhum, razão porque tem dependido economicamente dos seus pais.

12- Durante os últimos quatro anos, desde data indeterminada de 2016, em numero que não foi possível contabilizar, o arguido vem exigindo dinheiro aos pais.

13- O arguido exigiu dinheiro aos pais, invocando que precisava de comprar tabaco ou outras despesas, ao mesmo tempo que lhes dizia que iria pôr fogo à casa onde viviam ou partir o carro deles, se não lhe dessem dinheiro, que não tinha medo deles, que um dia os mataria, e que não tinha medo de ir preso.

14- Assim, tanto a mãe, como o pai, lhe entregavam as quantias em dinheiro que o arguido pretendia por terem medo que o mesmo concretizasse tais afirmações.

15- No dia 3 de Julho de 2019, no envolvimento de uma discussão, o arguido, munido de um tubo de ferro, desferiu com o mesmo uma pancada num dos braços e mão de MF.

16- Na mesma data, disse aos pais que iria partir a viatura automóvel de marca Kia, dos mesmos, porque estes recusaram entregar-lhe os 10 euros que o arguido lhes exigiu.

17- Nesse dia, o arguido foi levado ao Serviço de Urgência do CHUC onde foi examinado e registado o consumo de canabis e referidos “traços desadaptativos de personalidade com baixa tolerância à frustração e impulsividade”.

18- Em dia não concretamente determinado de Agosto de 2019, na casa onde todos moravam, o arguido disse aos pais que poria fogo à habitação dos mesmos, e que partiria tudo o que tinha á frente, sendo que, munido de um martelo, fez menção de partir o pára-brisas do veiculo destes.

19- Na mesma altura, o arguido apelidou o pai de “cobarde” e disse à mãe para “meter na cona” umas bolachas que a mesma lhe tinha dado.

20- Entre 09 e 19 de Agosto de 2019, o arguido DC esteve internado no Centro de Responsabilidade Integrado de Psiquiatria do CHUC devido a “alterações de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT