Acórdão nº 142434/18.7YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 28.12.2018, A Limited apresentou requerimento de injunção contra J e E, pedindo a notificação dos requeridos no sentido de lhe ser paga a quantia de €9.323,78, sendo €6.087,69 de capital, €3.083,09 de juros à taxa 4%, desde 7.3.2007, e €153 de taxa de justiça.

Fundamenta o pedido no não pagamento pelos Requeridos das prestações, desde 7.3.2007, para reembolso de crédito concedido pela Cofidis àqueles, tendo esta cedido o seu crédito à Gesphone, a qual, por seu turno, o cedeu à Requerente.

Notificados, os Requeridos apresentaram oposições, a Requerida, também por exceção.

Perante as oposições apresentadas, foram os autos remetidos à distribuição.

Foi proferido despacho a julgar improcedente a exceção de ineptidão da PI invocada pela Requerida, e a convidar a Requerente a aperfeiçoar o RI, o que esta fez, tendo a Requerida contestado, deduzindo as exceções de falta de notificação da cessão de créditos, e de prescrição.

Convidada a pronunciar, a Requerente nada disse.

Realizou-se julgamento, e em 11.8.2020, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a Requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

  1. A Autora Concedeu aos RR. o montante de € 5.000,00 (Cinco mil Euros), que estes se obrigaram a restituir em prestações mensais nos termos e condições do respetivo contrato.

B) Os RR. deixaram de efetuar o pagamento mensal das prestações.

C) O contrato em crise nos autos é um contrato cujo pagamento mensal está condicionado ao uso que é feito pelos RR., D) Não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito que foi utilizado em determinado período, E) Não se trata de um mútuo bancário, no qual é pressuposto o Cliente utilizar o crédito concedido e compromete-se a liquidá-lo em prestações pré-determinadas.

F) O que se tem em conta é a concessão de um crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento deveria ter ocorrido com o envio do extrato de conta, G) O que importa para que se conclua que está em causa o pagamento de uma única obrigação face ao incumprimento prestacional, H) E não o pagamento fracionado do valor em dívida.

I) Não se trata de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao prazo ordinário de prescrição e não a um qualquer prazo reduzido para o efeito.

J) Pelo que estamos perante uma dívida total do montante vencido à data do incumprimento, o que é uma única obrigação à qual cabe aplicar o prazo geral de 20 anos, regulado no artigo 309º do C.C Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada, com as legais consequências.

A Requerida contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se a dívida se mostra prescrita.

Cumpre decidir, corrido que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido deu como provados os seguintes facto: 1.

Entre a Cofidis e os Réus foi celebrado, a 08/06/2006, um contrato de crédito, ao qual foi dado o nº …, junto aos autos sob o requerimento datado de 07/01/2020 [ref.ª citius 3476281; ref.ª interna 34467653] como documento nº 5, aqui dado por integralmente reproduzido.

  1. Do contrato supra aludido consta, entre o mais, a cláusula nº 10 com a epígrafe «incumprimento e resolução do contrato», que dispõe o seguinte: 10.1 Caso o mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data de vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a Cofidis poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com preçários em vigor.

    10.2 Mantendo-se o incumprimento, a Cofidis pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a Cofidis resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento, as penalidades devidas pela mora serão substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal.

  2. Nos termos do referido contrato foi concedido aos Réus um empréstimo de €5.000,00, ficando os Réus responsáveis pelo pagamento de prestações mensais, sendo a última vencida em 08/12/2011.

  3. Os Réus deixaram de liquidar as prestações a partir de 07/03/2007.

  4. O valor não liquidado pelos Réus, referente a capital, imposto e demais encargos, ascende a €6.087,69.

  5. Por contrato de cessão de créditos, junto aos autos sob o requerimento datado de 07/01/2020 [ref.ª citius 3476281; ref.ª interna 34467653] como documento nº 1, aqui dado por integralmente reproduzido, a Cofidis cedeu o crédito em causa à Gesphone – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, S.A., que o aceitou.

  6. Por contrato de cessão de créditos, junto aos autos sob o requerimento datado de 07/01/2020 [ref.ª citius 3476281; ref.ª interna 34467653] como documento nº 3, aqui dado por integralmente...

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