Acórdão nº 18473/18.3T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I – RELATÓRIO.

Instaurou A a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra B [ Condomínio do Prédio sito na Rua Embaixador Martins Janeira ] ; entidade que exerce a respectiva administração, ou seja, a C [ …. – Administração de Condomínio, Unipessoal, Lda.

] , e contra alguns condóminos do mesmo, que identifica.

Alegou essencialmente: É o único accionista e administrador da sociedade anónima D [ …. – Gestão de Investimentos Imobiliários, S.A.

], a qual é proprietária de um apartamento no Condomínio Réu.

Os RR. deliberaram em assembleia de condóminos instaurar uma acção destinada à declaração de insolvência da sociedade D, com fundamento em alegadas dívidas relativas a prestações do condomínio em falta e na existência de penhoras realizadas por credores desta sociedade.

Tais dívidas eram inexistentes, uma vez que o A. era credor do condomínio.

A sociedade D veio efectivamente a ser declarada insolvente.

O A., enquanto accionista único e administrador da sociedade D, sofreu pessoalmente diversos prejuízos com a declaração da insolvência referida, incluindo a circunstância de ter sido executado pela Autoridade Tributária, bem como danos de natureza não patrimonial (acabou por entrar em estado de depressão e ansiedade).

Conclui pedindo a condenação dos Réus no pagamento das seguintes verbas: - € 1.164,00, por conta de despesas judiciais directamente causadas pelo pedido de insolvência e outros a apurar em liquidação; - € 400.000,00, por conta de danos causados com a paralização da sociedade D durante os últimos quatro anos, acrescida do valor correspondente a € 125.000,00 por ano até à sentença; - € 10.000,00, por conta dos problemas de saúde causados ao A., nomeadamente depressão, ansiedade e insónias, desde a data do conhecimento da sociedade D, em Abril de 2014; - € 25.000,00, por conta do declínio que o A. sofreu no seu nivel de vida e das suas filhas e humilhação sofrida com falta de liquidez para despesas correntes do dia a dia e para o seu lazer e das suas filhas, incluindo a necessidade de vender bens pessoais para fazer face às mesmas; - € 50.000,00 por conta de danos de imagem sofridos pelo A., enquanto empresário e gestor, com a declaração de insolvência da sociedade Eurocrédito - € 1.708,33, por despesas que pagou por conta do Réu e de que nunca foi ressarcido e que este deve agora ser condenado a pagar.

Citados, os RR, apresentaram contestação, suscitando diversas excepções, incluindo a da incompetência material do presente tribunal, com fundamento no disposto no artigo 22º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que obriga que a presente acção seja intentada junto dos tribunais de comércio (artigo 128º, nº 1, alínea a) e nº 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Respondeu o A. pugnando pela improcedência da excepção de incompetência material uma vez que, no seu entender, o artigo 22º do CIRE não é aplicável à situação sub judice.

Em 18 de Maio de 2020, o juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Da competência material A veio intentar a presente acção de responsabilidade contratual pedindo, a final, a condenação dos Réus no valor total €487.872,33, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela dedução do processo de insolvência da empresa D, da qual é administrador único, e que culminou no desfecho da mesma e na sua cessação da sua actividade, o que trouxe inúmeros prejuízos ao A.

Intenta a acção contra o Condomínio e vários condóminos do mesmo condomínio onde a empresa D era proprietária de uma fracção, empresa esta que, por não pagar as quotas de condomínio, foi pelo mesmo requerida a sua insolvência, que veio a ser decretada, por sentença já transitada em julgado, no processo n.° 1545/12.5TBCTX-C, Juízo de Comércio de Santarém-J2, do tribunal judicial de Santarém.

Mais alega que a insolvência é infundada e que quer o R. condomínio quer os condóminos Réus sabiam que não havia fundamento para tal, por inexistirem as dívidas que alegaram no referido processo, por já estarem sido pagas.

Em sede de Contestação, os RRs invocam várias excepções ao direito do A., sendo a primeira a da competência material deste tribunal para conhecer do mérito desta acção.

Alegam que a sentença que decretou a insolvência da Eurocrédito já transitou em julgado, e o A fundamenta os seus pedidos por entender que não houve fundamento para que a D fosse declarado insolvente, pois os factos invocados pelo condomínio são falsos.

Ora, tais pedidos têm que ser analisados no processo de insolvência e não autonomamente, uma vez que o artigo 22 do CIRE, assim o prescreve sendo a competência para conhecer de tal pretensão dos juízos do comércio.

O A veio responder, alegando que como não é credor e devedor da insolvência pode intentar a presente acção, ao abrigo do artigo 483° do CC, sendo que o artigo 22 do CIRE se circunscreve aos casos de dolo, pelo que o artigo 483° do CC, aplica-se para o caso de responsabilidade nos casos de mera culpa.

Apreciemos.

Analisando o pedido de indemnização do A. verifica-se que o mesmo reside no pedido infundado da declaração de insolvência da empresa D, do qual era administrador, insolvência que já transitou em julgado e dos danos que de tal situação para si advieram, vindo na causa de pedir alegar factos que demonstram o pagamento da dívida que originou o pedido de...

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