Acórdão nº 11451/19.7T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 30.05.2019, Luís intentou contra Fernando ação especial de jurisdição voluntária para apresentação de documento, pedindo que o R., cessionário, seja condenado a apresentar o documento comprovativo, em que no dia 9 de Novembro de 2017, pagou, a quantia de 140.000,00€ pela aquisição da quota no valor de 25.000,00€, que o cedente era titular, na M Viagens, Ld.ª.; Mais requereu que ao R. fosse fixado dia e hora, para apresentar o referido documento, comprovativo de pagamento da quantia de 140.000,00€, em 09/11/2017, conforme afirmação constante, na escritura de cessão de quota.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: O A. é gerente da sociedade comercial por quotas, M Viagens, Ldª, que tem por objeto social, “Transportes públicos em veículos automóveis ligeiros de passageiros em turismo, outros transportes terrestres de passageiros, aluguer de automóveis e atividade de agência de viagens”, cujo capital social é de 50.000,00€, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por três quotas, uma no valor nominal de 5.000,00€, pertencente ao A., outra no valor de 20.000,00€, pertencente a Catarino, também gerente, e a terceira no valor de 25.000,00€, pertence ao R., a qual foi adquirida por este em 9.11.2017, através de contrato de cessão de quota.

Em Assembleia Extraordinária de 6.10.2017 foi prestado o consentimento para a venda a terceiros da quota do cedente José.

Consta do referido contrato de cessão de quota, que o cessionário, o R., aceitou adquirir a quota ao cedente, José, no valor nominal de 25.000,00€, pelo valor de 140.000,00€, que liquidou na mesma data, não constando a modalidade de pagamento.

O A. e Catarino, na qualidade de sócios gerentes, da sociedade M Viagens, Ldª, quando tomaram conhecimento da realização do negócio, com a entrega da minuta do Contrato de Cessão da quota, devido ao facto de não se encontrar mencionada a forma de pagamento dos 140.000,00€, interpelaram o R., cessionário, para apresentar e mostrar o comprovativo do pagamento do preço de aquisição da quota, tendo este informado que não havia necessidade de o fazer porque era uma questão pessoal e já o tinha feito conforme consta da certidão de compra e venda.

O comprovativo do pagamento de 140.000,00€, pela aquisição da quota, é um direito que o Autor, tem, para saber se pode ou não, exercer o seu direito de preferência, na aquisição da quota, colocada à venda, e saber se houve conluio entre o cedente e o cessionário, no sentido de enganarem e evitarem, que o A., ou mesmo a sociedade, ou o outro sócio gerente, colocando um valor alto de venda, exercessem o direito de preferência, pela compra da quota colocada à venda.

Entende, ainda, o A. que o documento que agora pede que seja apresentado pelo R. é essencial para se confirmar se a declaração negocial que continha o projeto de venda, apresentado pelo cedente da quota, José, que consistia em vender a quota pelo valor de 140.000,00€, e mediante o pagamento do referido valor de uma só vez, foi cumprido ou se houve alterações, no que diz respeito à forma de pagamento, sem ter sido dado conhecimento ao A. e restantes sócios.

Bem como apresentar queixa crime por falsas declarações.

E saber se deve continuar a dar informações sobre a vida e atuação da empresa que gere ao R.

Citado, o R.

contestou, por exceção, invocando a ilegitimidade do A., a falta de interesse em agir deste, a inexistência do direito de preferência alegado, e a não verificação dos pressupostos da ação especial em causa, e por impugnação, pugnando, a final, a) pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa do A., com a consequente absolvição do R. da instância; assim não se entendendo, b) pela procedência da exceção dilatória consubstanciada na falta de interesse em agir do A., com a consequente absolvição do R. da instância; assim não se entendendo c) pela procedência da exceção perentória consubstanciada na não existência do direito de preferência alegado pelo A., o que determina a sua absolvição total do pedido; assim não se entendendo, d) pela improcedência da ação, e consequente absolvição do R. do pedido.

O A.

respondeu às exceções invocadas, pugnado pela sua improcedência.

Em 17.2.2020, foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

Não se conformando com a decisão, dela apelou o A.

, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º - O requerente, demonstrou, através dos factos alegados, na sua petição inicial, que tinha interesses juridicamente atendíveis, ao requerer a apresentação do documento comprovativo de pagamento do valor de 140.000,00€, de uma só vez, com a celebração e assinatura do contrato de cessão de quota; 2ª - A douta decisão ora recorrida, não teve em atenção, nem analisou, os vários interesses juridicamente atendíveis, do requerente, descritos e mencionados na petição inicial; 3ª – O requerente, no art. 12º, referiu, que a apresentação do documento era necessário para saber se pode ou não exercer o seu direito de preferência, na aquisição da quota colocada à venda; 4ª – O requerente, no art. 13º, referiu, novamente, que o requerente, tem direito de preferência, bem como a sociedade, e o outro sócio; 5ª – O requerente, no art. 14º, da petição inicial, onde alegou que a apresentação do comprovativo de pagamento, é essencial, para o autor, saber se houve conluio entre o cedente e o cessionário, no sentido de enganarem e evitarem que o requerente ou mesmo a sociedade, ou o outro sócio gerente, colocando um valor alto de venda da quota, para que não exercessem o direito de preferência, pela compra da quota; 6ª – O requerente, no art. 15º referiu que a apresentação do documento era essencial, para se confirmar se a declaração negocial vertida no projeto de venda, deliberado em Assembleia Extraordinária de sócios, foi alterado, sem ser dado o conhecimento, ao requerente e restantes sócios e mesmo à sociedade; 7ª – O requerente, no art. 18º da sua petição inicial, que com fundamento no...

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