Acórdão nº 14049/18.3T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 12.6.2018 LL instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra G –Automóvel, S.A.

A A. alegou, em síntese, que em 06.11.2015 comprou à R. uma viatura automóvel, marca BMW, pelo preço de € 40 800,00. Sucede que no dia 31.01.2018 o referido veículo foi apreendido, por ter sido furtado na Suíça, estando a decorrer o respetivo processo-crime. A R. prometeu devolver à A. o preço do negócio, mas até agora nada fez. A A. tem tido despesas e transtornos, vendo-se obrigada a alugar um veículo para substituir o aludido BMW.

A A. terminou formulando o seguinte petitório: “Nestes termos e nos mais de direito, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser o negócio jurídico celebrado entre A. e R. ser declarado nulo, condenando-se a Ré a devolver à Autora o preço pago, no valor de €40.800,00 (quarenta [mil] e oitocentos euros) acrescida de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 06.11.2015 até efetivo e integral pagamento.

Mais deverá a Ré ser condenada, a título de danos emergentes, a pagar à Ré [A.] a quantia de € 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta euros), a que acresce a importância mensal de €2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta euros) até à data em que ocorrer a restituição à Autora da totalidade do preço pago pela aquisição do veículo de matrícula 82-QA-61.

A R. contestou, suscitando, como questão prévia, a pendência do aludido processo-crime, defendendo que se tratava de causa prejudicial, devendo a instância ser suspensa nos termos e para os efeitos do art.º 272.º n.º 1 do CPC. Alegou que adquiriu o veículo de boa-fé, em Espanha, a quem se apresentou como seu proprietário, descrevendo os pormenores do negócio celebrado com o vendedor, João (…) de seu nome. Considerou que não tendo sido posto em causa o negócio celebrado entre a R. e o João (…), a venda consolidou-se na esfera jurídica da R., pelo que a venda posterior por si efetuada à A. não podia ser nula. Impugnou os danos alegados pela A..

A R. terminou a contestação concluindo pela improcedência da ação, por não provada, e consequente absolvição dos pedidos.

Realizou-se audiência prévia, na qual se considerou não existir a invocada relação de prejudicialidade entre a ação e o mencionado processo-crime, proferiu-se saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 12.02.2020 foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente:

  1. Condeno a R. a pagar à A. a quantia de 40.800,00€ (quarenta [mil] e oitocentos euros) acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 06-11-2015, até efectivo e integral pagamento.

  2. Absolvo a R. do mais peticionado pela A..

Custas por A. e R. na proporção de 1/5 para a A. e 4/5 para a R.

Valor: 50.640,00€”.

A R.

apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões (as quais, infelizmente, praticamente se limitam a reiterar o teor das alegações): DA NULIDADE DA DECISÃO 1.º Na sentença o douto tribunal a quo deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

  1. No caso em apreço o tribunal a quo julgou “Mostra-se provado que o veículo automóvel em causa não era da titularidade da R. vendedora, por ter sido furtado ao seu titular, que não teve qualquer intervenção na venda efectuada à A., pelo que estamos perante venda de coisa alheia.” 3.º Pese embora a ora recorrente compreenda o princípio subjacente à decisão, segundo o qual “ninguém pode transferir para outro um direito que o não tenha como seu.

    ”, o tribunal a quo deixou de se pronunciou sobre questões de facto que poderiam impor uma decisão diversa da que foi proferida.

  2. O tribunal a quo não apreciou nomeadamente em que circunstâncias o ora recorrente adquiriu o veículo, se essa aquisição foi feita de boa fé, há quanto tempo ocorreu essa aquisição, se entre a aquisição e a data da propositura da presente decorreu mais de 3 anos, e se a referida acção foi sujeita a registo.

  3. Pese embora a ora recorrente, tenha alegado na contestação os factos que infra se descrevem, o tribunal a quo absteve-se de se pronunciou sobre esses factos, o tribunal nada disse, não os considerou provados, nem não provados, simplesmente não tomou posição, não podendo entender-se que estava dispensado de o fazer em virtude da solução de direito que entendeu ser a aplicável ao caso, foram alegados os factos seguintes: “Como alegado pela A., a R. é uma sociedade comercial que se dedica ao comercio automóvel, quer seja através da compra e venda, quer seja através da consultoria automóvel, esta última vertente do negócio assenta numa espécie de mediação automóvel.” “No âmbito da sua actividade no dia 8 de Abril 2015 a R. foi contactada por João (…) com o propósito deste lhe vender o seu veículo automóvel da marca BMW, modelo 520d Xdrive, com número de quadro (…);” “Depois de analisar a proposta apresentada por João (…), verificar o seu estado de conservação e de tentar apurar o estado do veículo através do seu número de quadro junto do concecionário da marca, cf. doc. 1 que se junta, considerou a proposta apresentada um bom negócio e decidiu comprá-lo por 40.000,00€, cf. doc. 2 que se junta” “Refira-se que o veículo encontrava-se registado a favor do vendedor (João …) e estava matriculado em Espanha, livre qualquer ónus ou encargos, cf. docs 3 que se junta.” Em virtude daquele negócio translativo da propriedade a R. passou a ser legítima proprietária e possuidora do veículo em causa nestes autos;” “Veículo esse que a 27 de Abril de 2015 declarou na alfandega de Lisboa e para o qual requereu matrícula, liquidando as suas obrigações fiscais, cf. doc. 4 a 6 que se juntam.” “Assim, dúvidas não restam que a R. de Boa-fé adquiriu o veículo em acusa a quem se encontrava inscrito no registo como seu proprietário e por ele pagou o preço que lhe foi solicitado.” “O veículo foi trazido para o stand da R. em Lisboa e nele permaneceu em exposição titulado pela Declaração Aduaneira de Veículos (DAV) emitida pela Alfandega de Lisboa a 27/04/2018 até o momento em que foi vendido à A.

    ;” “No dia 28 de Outubro de 2015 a R. no exercício da sua actividade vendeu o veículo à A. pelo preço de 40.800,00€, facto que apresentou a registo no dia 02/11/2015, requerendo o registo inicial do veículo e em acto continuo registou a favor da A., cf. doc. 7 que se junta.” 6.º Por estas razões entende a ora recorrente que o tribunal a quo violou o disposto no art.º 608 nº 2 do Código do Processo Civil, o qual impõe que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” 7.º Assim, estando o tribunal a quo obrigado a pronunciar-se quanto as questões que lhe foram colocadas, ao não fazê-lo, violou o comando imposto pelo art.º 618 nº 1 al. d), que dispõem que é nula a sentença que “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, nulidade que desde já se argui para os devidos efeitos legais.

    IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO Factos que deveriam ser dados como provados 8.º O Tribunal a quo na apreciação que fez sobre a matéria de facto, nada diz sobre os factos que infra se descrevem, pese embora se tenha produzido prova suficiente sobre estes factos, os quais deveriam ter sido dados como provados.

  4. A ora recorrente alegou que “Como alegado pela A., a R. é uma sociedade comercial que se dedica ao comercio automóvel, quer seja através da compra e venda, quer seja através da consultoria automóvel, esta última vertente do negócio assenta numa espécie de mediação automóvel.”, “No âmbito da sua actividade no dia 8 de Abril 2015 a R. foi contactada por João (…) com o propósito deste lhe vender o seu veículo automóvel da marca BMW, modelo 520d Xdrive, com número de quadro (…); 10.º Os factos supra mencionados deveria ter sido dados como provados, conforme resulta da certidão junta pelo Ministério público em 8/03/2019, com referência neste processo nº (…).

  5. A ora recorrente alegou também que “Depois de analisar a proposta apresentada por João (…), verificar o seu estado de conservação e de tentar apurar o estado do veículo através do seu número de quadro junto do concecionário da marca, cf. doc. 1 que se junta, considerou a proposta apresentada um bom negócio e decidiu comprá-lo por 40.000,00€, (…)“ 12.º O facto referido supra deveria ter sido dado como provado, conforme resulta do documento junto aos autos com a contestação numerado como doc. 2, documento esse que não foi impugnado pelo ora recorrido, bem como da certidão junta pelo Ministério público em 8/03/2019, com referência neste processo nº (…).

  6. A ora recorrente alegou ainda que “Refira-se que o veículo encontrava-se registado a favor do vendedor (João …) e estava matriculado em Espanha, livre qualquer ónus ou encargos, (…) 14.º O facto referido supra deveria ter sido dado como provado, conforme resulta do documento junto aos autos com a contestação numerado como doc. 3 documento esse que não foi impugnado pelo ora recorrido, bem como da certidão junta pelo Ministério público em 8/03/2019, com referência neste processo nº (…).

  7. A recorrida alegou que “Veículo esse...

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