Acórdão nº 2983/16.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 2983/16.0T8LLE-A.E1 * (…), Lda. interpôs recurso de apelação de despacho, proferido na acção declarativa sob a forma de processo comum por si proposta contra (…) e (…), que não admitiu um aditamento ao seu rol de testemunhas.
As conclusões do recurso são as seguintes: I – O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de Dezembro de 2018 ordenou a reabertura da audiência de julgamento, identificando concretas diligências probatórias que o Tribunal a quo deveria seguir e eventualmente outras que este mesmo Tribunal entendesse necessárias à boa decisão da causa.
II – Não determinou que não fossem permitidas outras diligências probatórias requeridas pelas partes, designadamente o aditamento ao rol de testemunhas ora em causa e do contexto do acórdão deve até retirar-se a interpretação de que, no caso, devem ser admitidas todas as provas legalmente possíveis.
III – É que a recorrente alegou como causa de pedir da acção o seu direito de propriedade sobre a “loja número seis, que é a do rés-do-chão, traseiro centro e cave, para comércio, indústria ou escritório, do prédio sito na Rua (…), Bloco B, freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, sujeito ao regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…)”, adquirido por usucapião fundado na posse contínua, titulada, pública pacífica e de boa fé, desde 11 de Agosto de 1989.
IV – Como a douta sentença então recorrida julgou não provados os factos que integram a aquisição do direito por aquisição, o recorrente pediu no recurso a alteração da decisão de facto sobre os mesmos e o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as conclusões a isso atinentes, forçosamente terá de entender-se que a matéria relativa à posse da recorrente e respectivas características deverá ocorrer no âmbito da audiência cuja reabertura foi ordenada.
V – Ora, se fosse para, na audiência reaberta, apenas se terem em conta o resultado da perícia e do exame dos documentos camarários e os factos daí resultantes, e não também para o reapreço de todos os factos, designadamente relativos à usucapião, naturalmente à luz da prova produzida e a produzir, nenhuma utilidade se aproveitaria do acórdão para que a causa tivesse uma boa decisão.
VI – O disposto no artigo 598º, nºs. 2 e 3, permite que, mesmo nos casos de reabertura da audiência, seja admissível o aditamento ao rol de testemunhas, desde que a parte contrária possa usar da mesma faculdade. É o que resulta da ratio de tal norma e é sustentado pela doutrina e jurisprudência, à luz do princípio da verdade material imanente ao actual Código de Processo Civil.
VII – O douto despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente, quer o que consta do douto Acórdão do Tribunal da Relação que ordenou a reabertura da audiência, quer a regra do artigo 598º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
* Questão a resolver: saber se, na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 20.12.2018, era admissível, às partes, procederem ao aditamento dos seus róis de testemunhas.
* Factos relevantes para a decisão do recurso: 1 – Da fundamentação do acórdão proferido por esta Relação em 20.12.2018 consta o seguinte: “Suscita-se uma questão prévia: a deficiência da decisão sobre a matéria de facto e a necessidade de ampliar esta última de...
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