Acórdão nº 45/19.7PEEVR de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial de Évora – Juízo Central Cível e Criminal de Évora, J 1 - correu termos o processo comum com intervenção do tribunal colectivo contra: (...), ; e (...), ; imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: (i) Ao Arguido (...) (em concurso efetivo) – três (3) crimes de furto qualificado, como autor material, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal; em coautoria com o Arguido (...), dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal; (ii) Ao Arguido (...) (em concurso efetivo) – um (1) crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 3/01; em coautoria com o Arguido (...), dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal.

* Ao abrigo do n.º 4 do artigo 77.º, do C.P.P., por declaração no processo, (…) requereu que lhe fosse arbitrada indemnização civil no valor de € 300,00, correspondente ao valor do veículo automóvel com a matrícula (...), de que era proprietário, que veio a ser abatido na sequência dos danos causados pelos Arguidos com as suas condutas.

* A final - por acórdão lavrado a 15 de Julho de 2020 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:

  1. Absolver o Arguido (...) da prática, em autoria material, de um (1) crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 3/01; em coautoria, de dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e de um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal; b) Condenar o Arguido (...) pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena três (3) anos de prisão (NUIPC 307/19.9PBEVR); c) Condenar o Arguido (...) pela prática, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 35/19.0PEEVR e NUIPC 25/19.7PEEVR); d) Condenar o Arguido (...) pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL); e) Condenar o Arguido (...) pela prática, em coautoria, de um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do Código Penal, na pena de seis (6) meses prisão; f) Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o Arguido (...) na pena de sete (7) anos de prisão; g) Manter o Arguido (...) sujeito à medida de coação de prisão preventiva, até trânsito em julgado do presente acórdão, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação e manutenção da medida, os quais se mostram reforçados atenta a presente condenação; h) Declarar perdidos a favor do estado os objetos apreendidos nos autos utilizados na prática dos crimes (o formão e chaves de fendas); i) Determinar a restituição dos restantes objetos apreendidos a quem demonstrar ser o respetivo proprietário; j) Determinar a recolha de amostra de ADN ao Arguido (...), de molde a que o seu perfil seja introduzido na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto nos artigos 8.º n.º 2, da Lei 5/2008 de 12 de fevereiro; k) Condenar o Arguido (...) nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

* Mais julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante (...) contra os Arguidos parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência: a. Condenar o Arguido (...) a pagar ao Demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 300,00 (trezentos euros); b. Condenar aquele Arguido a pagar ao Demandante os juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre as quantias indicadas em a) à taxa de 4%, desde da presente data até efetivo e integral pagamento; c. Absolver o Arguido (...) do pedido.

Sem custas atento o valor do pedido formulado.

* O arguido (...) não se conformando com a decisão, interpõs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: A. O presente Recurso vai interposto (parcialmente) da matéria de facto e de direito e tem como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nos NUIPC 307/19.9PBEVR e NUIPC 22/19.8GAARL; Os quais [NUIPC’s], foram incorporados nos presentes autos, juntamente com os NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)], NUIPC 19/19.8PEEVR [respeitante a furto de viatura (...) e factos ocorridos no café (…)], NUIPC 22/19.8GAARL [respeitante a factos ocorridos no estabelecimento comercial (…) ], NUIPC 35/19.0PEEVR [respeitante a factos ocorridos na Unidade de Saúde Família (…)] e, NUIPC 25/19.7PEEVR [respeitante a factos ocorridos em estabelecimento hoteleiro denominado, (…)].

B. Tendo, o Tribunal “a quo”, entendido [IX. Dispositivo, pgs. 36 e 37]: a. …… b. Condenar o Arguido (...) pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de três (03) anos de prisão (NUIPC 307/19.9PBEVR); c. Condenar o Arguido (...) pela prática em autoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 35/19.0PEEVR e NUIPC 25/19.7PEEVR); d. Condenar o Arguido (...) pela prática em coautoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL); e. Condenar o Arguido (...) pela prática em coautoria de um (1) crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelos artigos 208.º n.º1 do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL); f. Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o Arguido (...), na pena de sete (sete) anos de prisão: g. …….

C. Assim do supra exposto, resulta que o Arguido foi condenado, no âmbito do NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)], na pena de 03 (três) anos de prisão e, no âmbito do NUIPC 22/19.8GAARL [respeitante a factos ocorridos no estabelecimento comercial (…)], na pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

D. E isto porque: I. Quanto ao NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)] o Tribunal “a quo” considerou como provado que; [II. Fundamentação de Facto – Factos provados, pgs. 3 e 4], que: “1. No período compreendido entre as 19h50 do dia 14/04/2019 e as 09h20 do dia seguinte, o arguido (…) dirigiu-se ao (…), pertença da Fábrica Paroquial da Freguesia da (…), com o propósito firmado de se apoderar dos bens e valores que ali encontrasse.

  1. O (…) é composto por uma zona de escritório, uma zona de bar, uma zona destinada à Igreja Paroquial e uma zona respeitante à casa mortuária.

  2. No referido lapso temporal, o (...) encontrava-se fechado e com todas as portas de acesso ao exterior trancadas.

  3. Nesse local, o arguido (...) aproximou-se de uma janela lateral e arrancou a grade da mesma, com intenção de se introduzir no interior do (...). 5. Todavia, uma vez que não conseguiu passar naquele espaço, devido a facto de a janela não abrir totalmente, o arguido (...) partiu a fechadura da porta principal do (...) e acedeu, por essa forma, ao seu interior.

  4. Uma vez no interior do (...), o arguido (...) retirou e levou consigo os seguintes bens: (i) Duas patenas (recipiente das hóstias), no valor unitário de € 100,00, num total de € 200,00; (ii) Um Caldeireiro de água benta em estanho, no valor de € 300,00; (iii) Uma pasta de paramentos para funerais, no valor de €50,00; (iv) Moedas que se encontravam no interior de uma caixa de esmolas, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 300,00; (v) Moedas se encontravam numa caixa da cafetaria, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 100,00; (vi) Três Candelabros, no valor de € 390,00; (vii) Dois pratos e duas jarras de duas lavandas, no valor de € 85,00; (viii) Uma pasta com âmbula dos óleos dos enfermos, no valor de € 50,00; (ix) Duas garrafas de vinho, no valor de €12,00.” E. Para tanto, louva-se, aquele mui douto Acórdão, em que: « … foi fundamental a prova pericial realizada nos autos (cfr. fls. 268 a 274) que concluiu que o vestígio C, encontrado na face interior da janela do bar do (...), corresponde à impressão digital do dedo auricular da mão direito do Arguido.» [SIC.] Constando, ainda, da Douta Motivação, que: «… resulta que foram recolhidos vestígios lofoscópicos da face interior da janela do Bar do (...) e de um copo de vidro que se encontrava na mesma divisão do (...) (cfr. fotografia a fls. 250); reportagem fotográfica a fls. 245 a 256 das várias divisões do (...) e das portas que foram danificadas;...» (o sublinhado é nosso).

    F. E isto, “muito embora este [arguido] tenha negado os factos em primeiro interrogatório judicial “ [Motivação da Decisão de Facto – NUIPC 307/19.9PBEVR, pg. 16] (os parêntesis são nossos).

    Declarações aquelas que mereceram crédito por parte do Tribunal “a quo”, conforme melhor se pode ver n’NA MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (pg. 16) quando refere que: «Em concreto, os factos...

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