Acórdão nº 45/19.7PEEVR de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial de Évora – Juízo Central Cível e Criminal de Évora, J 1 - correu termos o processo comum com intervenção do tribunal colectivo contra: (...), ; e (...), ; imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: (i) Ao Arguido (...) (em concurso efetivo) – três (3) crimes de furto qualificado, como autor material, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal; em coautoria com o Arguido (...), dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal; (ii) Ao Arguido (...) (em concurso efetivo) – um (1) crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 3/01; em coautoria com o Arguido (...), dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal.
* Ao abrigo do n.º 4 do artigo 77.º, do C.P.P., por declaração no processo, (…) requereu que lhe fosse arbitrada indemnização civil no valor de € 300,00, correspondente ao valor do veículo automóvel com a matrícula (...), de que era proprietário, que veio a ser abatido na sequência dos danos causados pelos Arguidos com as suas condutas.
* A final - por acórdão lavrado a 15 de Julho de 2020 - veio a decidir o Tribunal recorrido julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
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Absolver o Arguido (...) da prática, em autoria material, de um (1) crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n. º 2/98, de 3/01; em coautoria, de dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, e de um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do mesmo diploma legal; b) Condenar o Arguido (...) pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena três (3) anos de prisão (NUIPC 307/19.9PBEVR); c) Condenar o Arguido (...) pela prática, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 35/19.0PEEVR e NUIPC 25/19.7PEEVR); d) Condenar o Arguido (...) pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL); e) Condenar o Arguido (...) pela prática, em coautoria, de um (1) crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º n.º 1, do Código Penal, na pena de seis (6) meses prisão; f) Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o Arguido (...) na pena de sete (7) anos de prisão; g) Manter o Arguido (...) sujeito à medida de coação de prisão preventiva, até trânsito em julgado do presente acórdão, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação e manutenção da medida, os quais se mostram reforçados atenta a presente condenação; h) Declarar perdidos a favor do estado os objetos apreendidos nos autos utilizados na prática dos crimes (o formão e chaves de fendas); i) Determinar a restituição dos restantes objetos apreendidos a quem demonstrar ser o respetivo proprietário; j) Determinar a recolha de amostra de ADN ao Arguido (...), de molde a que o seu perfil seja introduzido na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto nos artigos 8.º n.º 2, da Lei 5/2008 de 12 de fevereiro; k) Condenar o Arguido (...) nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
* Mais julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante (...) contra os Arguidos parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência: a. Condenar o Arguido (...) a pagar ao Demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 300,00 (trezentos euros); b. Condenar aquele Arguido a pagar ao Demandante os juros de mora vencidos e vincendos calculados sobre as quantias indicadas em a) à taxa de 4%, desde da presente data até efetivo e integral pagamento; c. Absolver o Arguido (...) do pedido.
Sem custas atento o valor do pedido formulado.
* O arguido (...) não se conformando com a decisão, interpõs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: A. O presente Recurso vai interposto (parcialmente) da matéria de facto e de direito e tem como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada nos NUIPC 307/19.9PBEVR e NUIPC 22/19.8GAARL; Os quais [NUIPC’s], foram incorporados nos presentes autos, juntamente com os NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)], NUIPC 19/19.8PEEVR [respeitante a furto de viatura (...) e factos ocorridos no café (…)], NUIPC 22/19.8GAARL [respeitante a factos ocorridos no estabelecimento comercial (…) ], NUIPC 35/19.0PEEVR [respeitante a factos ocorridos na Unidade de Saúde Família (…)] e, NUIPC 25/19.7PEEVR [respeitante a factos ocorridos em estabelecimento hoteleiro denominado, (…)].
B. Tendo, o Tribunal “a quo”, entendido [IX. Dispositivo, pgs. 36 e 37]: a. …… b. Condenar o Arguido (...) pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de três (03) anos de prisão (NUIPC 307/19.9PBEVR); c. Condenar o Arguido (...) pela prática em autoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 35/19.0PEEVR e NUIPC 25/19.7PEEVR); d. Condenar o Arguido (...) pela prática em coautoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º1 e 204.º nº 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL); e. Condenar o Arguido (...) pela prática em coautoria de um (1) crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelos artigos 208.º n.º1 do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão (NUIPC 19/19.8PEEVR e NUIPC 22/19.8GAARL); f. Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, condenar o Arguido (...), na pena de sete (sete) anos de prisão: g. …….
C. Assim do supra exposto, resulta que o Arguido foi condenado, no âmbito do NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)], na pena de 03 (três) anos de prisão e, no âmbito do NUIPC 22/19.8GAARL [respeitante a factos ocorridos no estabelecimento comercial (…)], na pena de 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
D. E isto porque: I. Quanto ao NUIPC 307/19.9PBEVR [respeitante a factos ocorridos no (…)] o Tribunal “a quo” considerou como provado que; [II. Fundamentação de Facto – Factos provados, pgs. 3 e 4], que: “1. No período compreendido entre as 19h50 do dia 14/04/2019 e as 09h20 do dia seguinte, o arguido (…) dirigiu-se ao (…), pertença da Fábrica Paroquial da Freguesia da (…), com o propósito firmado de se apoderar dos bens e valores que ali encontrasse.
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O (…) é composto por uma zona de escritório, uma zona de bar, uma zona destinada à Igreja Paroquial e uma zona respeitante à casa mortuária.
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No referido lapso temporal, o (...) encontrava-se fechado e com todas as portas de acesso ao exterior trancadas.
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Nesse local, o arguido (...) aproximou-se de uma janela lateral e arrancou a grade da mesma, com intenção de se introduzir no interior do (...). 5. Todavia, uma vez que não conseguiu passar naquele espaço, devido a facto de a janela não abrir totalmente, o arguido (...) partiu a fechadura da porta principal do (...) e acedeu, por essa forma, ao seu interior.
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Uma vez no interior do (...), o arguido (...) retirou e levou consigo os seguintes bens: (i) Duas patenas (recipiente das hóstias), no valor unitário de € 100,00, num total de € 200,00; (ii) Um Caldeireiro de água benta em estanho, no valor de € 300,00; (iii) Uma pasta de paramentos para funerais, no valor de €50,00; (iv) Moedas que se encontravam no interior de uma caixa de esmolas, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 300,00; (v) Moedas se encontravam numa caixa da cafetaria, num valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 100,00; (vi) Três Candelabros, no valor de € 390,00; (vii) Dois pratos e duas jarras de duas lavandas, no valor de € 85,00; (viii) Uma pasta com âmbula dos óleos dos enfermos, no valor de € 50,00; (ix) Duas garrafas de vinho, no valor de €12,00.” E. Para tanto, louva-se, aquele mui douto Acórdão, em que: « … foi fundamental a prova pericial realizada nos autos (cfr. fls. 268 a 274) que concluiu que o vestígio C, encontrado na face interior da janela do bar do (...), corresponde à impressão digital do dedo auricular da mão direito do Arguido.» [SIC.] Constando, ainda, da Douta Motivação, que: «… resulta que foram recolhidos vestígios lofoscópicos da face interior da janela do Bar do (...) e de um copo de vidro que se encontrava na mesma divisão do (...) (cfr. fotografia a fls. 250); reportagem fotográfica a fls. 245 a 256 das várias divisões do (...) e das portas que foram danificadas;...» (o sublinhado é nosso).
F. E isto, “muito embora este [arguido] tenha negado os factos em primeiro interrogatório judicial “ [Motivação da Decisão de Facto – NUIPC 307/19.9PBEVR, pg. 16] (os parêntesis são nossos).
Declarações aquelas que mereceram crédito por parte do Tribunal “a quo”, conforme melhor se pode ver n’NA MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (pg. 16) quando refere que: «Em concreto, os factos...
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