Acórdão nº 128/20.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, que V… , S.A., move contra L…, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor: «“V… S.A.” (NIPC …) veio intentar ação declarativa de simples apreciação, que intitulou de “impugnação da resolução de contrato pelo trabalhador”, contra L… (NIF …).

Terminou pedindo que, pela sua procedência, deve: “ser declarada a inexistência ou não verificação de justa causa e a consequente ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo R.” Para tanto, alegou, em suma, que tendo sido celebrado contrato de trabalho em abril de 2016 entre autora e réu este, em outubro de 2019, manifestou a intenção de pôr fim à relação laboral com a autora sem, no entanto, indicar (nem sequer sucintamente) os fatos que justificariam a verificação de uma justa causa.

Citado o réu e frustrado o acordo em audiência de partes (já que este não se dignou comparecer), este veio a apresentar contestação onde se limitou a aceitar a maior parte dos factos, pretendendo aditar factos relativos à verificação de uma justa causa e terminando, em reconvenção, a pedir que seja reconhecida a justa causa para a sua resolução do contrato de trabalho e condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização.

Respondeu a autora.

Por despacho judicial, não se admitiu o pedido reconvencional e, como se viu, foi o autor notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de conhecimento do mérito da causa, mas este nada disse.

Factos provados: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se os seguintes factos: 1. Em 5 de Abril de 2016 A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo.

  1. O R. foi contratado para, sob a autoridade e direção da A., prestar atividade com a categoria profissional de rececionista de 2ª.

  2. Pelo exercício de tais funções as partes acordaram numa remuneração mensal bruta no valor de 530,00 euros, a que acresceria a quantia de 118,14 euros a título de subsídio de alimentação.

  3. O R. foi contratado pelo período inicial de 6 meses, suscetível de renovação em função das necessidades da A..

  4. O contrato foi objeto de renovações sucessivas.

  5. Com data de 2 de outubro de 2019, o ora R. endereçou uma comunicação postal escrita à A. com o seguinte teor: “L….vem muito respeitosamente por este meio comunicar a V-as Ex.as que, nos termos para efeitos do plasmado no n.º 2 do art.º 394.º alínea f) do Código do Trabalho que rescinde o contrato de trabalho que me liga a essa empresa, rescisão essa que produzirá efeitos imediatos com o recebimento desta nessa empresa, data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais para a empresa.

    Solicita-se ainda que V, Ex.as procedam ao apuramento de todas as quantias que me sejam devidas.” Fundamentação de direito: Entre autora e réu vigorou um contrato de trabalho (cf. artigo 11º do Código de Trabalho).

    Importa saber se o trabalhador/réu, validamente, fez cessar esse contrato de trabalho por resolução.

    Ora, o contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por iniciativa do trabalhador, com fundamento em resolução com justa causa motivada (cf. artigo 394º do Código do Trabalho), mas a licitude (para fundamentar um pedido de indemnização) da referida resolução pressupõe a observância de determinados requisitos substanciais e formais exigíveis.

    Assim, em primeiro lugar exige-se que a declaração de resolução seja efetuada ou comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos referidos factos (cf. artigo 395º, n.º 1, do Código de Trabalho).

    Depois, para além de uma situação objetiva reportada a um comportamento ilícito do empregador, designadamente porque relacionado com uma das situações a que aludem os n.ºs 2 e 3, do artigo 394º do Código de Trabalho, exige-se, ainda, a verificação de um outro requisito da natureza subjetiva (neste caso quando o comportamento do empregador está relacionado com uma qualquer situação prevista no n.º 2), consistente na imputabilidade culposa de factos ao empregador ou, dito de outra forma, a existência de um nexo de imputação de factos com fundamento em culpa exclusiva da entidade empregadora.

    Finalmente impõe-se, ainda, que o comportamento do empregador seja suscetível de, imediatamente, pôr em causa a manutenção do vínculo laboral (cf. n.º 4, do artigo 394º, e 351º, n.º 3, ambos do Código de Trabalho), sendo que os subjacentes factos devem desde logo ser carreados para a comunicação de resolução do contrato (cf. artigo 398º, n.º 3, do Código de Trabalho).

    A observância pelo trabalhador destes requisitos de natureza procedimental constitui condição de licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a imediata cessação do contrato pelo que, se preteridos, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato sem uma justa causa verificada, com a consequência de se constituir numa resolução ilícita.

    Ver, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2016 (processo 1085/15.0T8VNF.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt): “A indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução do contrato de trabalho, mostra-se indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido no prazo legal, condição formal de que, também, depende a licitude da resolução. A verificada preterição dos requisitos de natureza procedimental previstos no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, determina a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, ainda que por razões meramente formais, incorrendo este, nos termos dos artigos 399.º e 401.º do mesmo Código, em responsabilidade perante a empregadora”.

    Ou o Acórdão da Relação do Porto de 29/05/2017 (processo 2364/15.2T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt): “A exigência do n.º 1 do art.º 395.º do CT/09, de que a comunicação ao empregador da resolução do contrato de trabalho seja feita “por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam”, constitui uma formalidade ad substantiam. A falta da indicação sucinta dos factos que justificam a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, não gera a invalidade da declaração extintiva, mas obsta imediatamente a que possa ser reconhecida a alegada justa causa...

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