Acórdão nº 2744/12.5TBSTR-H.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2744/12.5TBSTR-H.E2 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Notificada do acórdão desta Relação, que confirmou a sentença que em 1ª instância absolveu (…) do pedido, veio Caixa (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sem oposição, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, “considerando que a especificidade dos autos assim o exigem atendendo, designadamente, à conduta processual das partes e aos serviços prestados pelo tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Évora”.

  1. O requerimento foi indeferido com a seguinte fundamentação, no que ao caso em concreto respeita: “Ora, conforme resulta dos autos, a vertente ação é complexa, quer ao nível da produção de prova que implicou; número de sessões de julgamento; intervenientes e enquadramento jurídico aplicável. Não existe nos autos a simplicidade, quer da tramitação dos autos, quer da instrução, quer da própria matéria de direito, que fundamentem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A conduta processual das partes também não pode ser classificada como simples, bastando para o efeito analisar não apenas a dimensão dos articulados que foram juntando, mas também o teor dos requerimentos apresentados. Por conseguinte, vai o requerimento em causa indeferido, por ausência de verificação dos requisitos da dispensa de pagamento do remanescente, prevista no artigo 6º/7, do RCP”.

  2. A A. recorre do despacho e conclui assim a motivação do recurso: “a) Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo e que recaiu sobre o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente formulado pela Autora/Apelante.

    1. A questão, sendo de fácil enunciação, não dispensa, todavia, a alegação da tramitação processual que a precedeu e de onde a mesma emergiu, para melhor se compreender a justeza da pretensão da Autora/Apelante.

    2. A presente ação foi intentada em 30 de Outubro de 2014 e, depois de contestada pelo Réu, foi objeto de cinco sessões de julgamento, com a duração total de 9h50, que decorreram entre os dias 7 de Janeiro de 2019 e 14 de Fevereiro de 2019, tendo sido proferida Sentença, no dia 2 de Abril de 2019, ou seja, cerca de um mês e meio após a última sessão de audiência de julgamento.

    3. A Autora/Apelante recorreu da referida Sentença no dia 2 de Maio de 2019, tendo o processo subido para o Tribunal da Relação de Évora no dia 17 de Julho de 2019, que proferiu Acórdão no dia 5 de Dezembro de 2019, ou seja cerca de 3 meses depois, descontando o período respeitante às férias judiciais.

    4. A Autora/Apelante apresentou, então, um requerimento peticionando o pedido de dispensa da Autora no pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.

    5. A Mta. Juíza do Tribunal a quo julgou o mesmo totalmente improcedente, por meio do despacho ora recorrido proferido no dia 4 de Junho de 2020, com a referência n.º 83949952 e notificado às partes no dia 16 de Junho de 2020.

    6. O despacho em crise indeferiu o pedido de dispensa a Autora/Apelante no pagamento do remanescente da taxa de justiça com base, nos seguintes fundamentos: O disposto no n.º 7 do art.º 6.º Regulamento de Custas Processuais não é aplicável ao caso dos autos pelo facto de não estarem preenchidos os pressupostos de tal normativo legal, ou seja, a especificidade da situação não justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque “a vertente acção é complexa, quer ao nível da produção de prova que implicou; número de sessões de julgamento; intervenientes e enquadramento jurídico aplicável”.

    7. Discorda a Autora/Apelante do douto despacho em crise e dos fundamentos apresentados, pois da legislação em vigor, da doutrina e da jurisprudência dominante, resulta que o mesmo viola o direito aplicável.

    8. Resulta do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o juiz pode, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    9. No caso em apreço, contrariamente ao que refere o douto despacho recorrido, mostram-se preenchidos os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais.

    10. Na presente ação, considerando o valor da causa no montante de € 670.0000,00, o remanescente da taxa de justiça ascende, conforme resulta do despacho recorrido, ao montante de € 17.136,00, sendo que se a este valor adicionarmos ainda o montante já arrecadado pelo Tribunal a título de taxas de justiça diretamente liquidadas pelas partes, no valor de € 8.466,00, o valor total das custas judiciais (a arrecadar diretamente pelo Tribunal) é de € 25.602,00.

    11. Acresce ainda que, neste momento a Autora deve ainda às partes vencedoras, Réu e Chamada, a título de custas de parte, as quantias de, respetivamente € 4.284,00 e € 4.580,14 e, caso não seja...

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