Acórdão nº 141/18.8GACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 141/18.8GACTX, do Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu nos seguintes termos: “1. Julgo a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:

  1. Absolvo o arguido, T… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal

  2. Condeno o arguido, T…, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão

  3. Condeno o arguido nas custas do processo – artigo 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artigos 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais)

  1. Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante E…, em consequência, condeno o demandado T… a pagar à demandante, a quantia de €246,35, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento

  2. Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante M… e, em consequência, condeno o demandado T… a pagar ao demandante, a quantia de €500,00, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a presente data até efetivo e integral pagamento

    Custas cíveis a cargo do Demandado - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil

    * Inconformado com essa decisão, interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O arguido T… foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão

  3. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo, porquanto situa-se muito abaixo da média legal, assim violando o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 143.º, todos do Código Penal

  4. Efetivamente, o grau de ilicitude dos factos é elevado, a gravidade das consequências foi relevante porquanto as lesões demandaram tratamento hospitalar com uma cura de 7 (sete) dias, a intensidade do dolo (direto) é elevada e os sentimentos manifestados no cometimento do crime mostram a personalidade desviante do arguido

  5. As ofensas foram cometidas com perduração no tempo e contra pessoa particularmente vulnerável – o que, embora não se entenda suficiente para a qualificação do crime, o certo é que deve ser ponderada na determinação da medida concreta da pena, agravando-a

  6. O arguido sofreu 23 (vinte e três) condenações, contudo, a circunstância de ter sido condenado em diversas penas, especialmente as penas privativas da liberdade aplicadas, demonstra claramente que o mesmo não se deixa intimidar com a aplicação das sanções penais

  7. Aliás, essa é também a conclusão a extrair da globalidade da postura adotada pelo arguido em julgamento, tanto ao nível verbal como corporal, não obstante se encontrar privado da liberdade em cumprimento de pena noutro processo e ser pelo menos a 11ª vez que era julgado, sem manifestar qualquer espécie de arrependimento ou mostrar desejo de expiar a sua culpa

  8. O Relatório Social elaborado deixa claro que o arguido “evidencia necessidades de reinserção persistentes aos níveis individual, social e laboral (…) e ao nível da manutenção de um comportamento normativo” e “(…) na mais recente fase de liberdade denotou novas dificuldades e comportamentos desajustados o que leva a alguma ponderação quanto à sua verdadeira motivação para a mudança, mantendo-se assim riscos de relevo em termos do seu processo de reintegração social”

  9. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não se vê grande mérito nos “comportamentos adequados em contexto prisional”, porquanto o arguido encontrava-se em contexto prisional vigiado por guardas prisionais

  10. Tudo visto e ponderado, são, pois, prementes as necessidades de prevenção especial, in casu, não se satisfazendo com a pena concretamente aplicada ao arguido, inexistindo qualquer justificação para que o mesmo seja condenado em pena muito distante da média legal, apenas um pouco acima do mínimo (1 mês), como se verificou

  11. Pelo que a sentença recorrida violou o disposto o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 143.º, todos do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que agrave a pena em que o arguido foi condenado

    Termos em que, e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituído por outra que condene o arguido T…, pelo crime de ofensa à integridade física simples, em pena de prisão não inferior a 1 (um) ano, assim se fazendo Justiça”

    * O arguido apresentou resposta ao recurso, concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1º - O arguido T… foi condenado pela prática de um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão

    1. - Com a pena concreta não se conformou o Ministério Público, que veio da mesma interpor recurso, considerando, em suma, que a pena de prisão aplicada está muito abaixo da média legal, violando o disposto nos artigos 40º, 71º e 143º do Código Penal

    2. - Vem o arguido T… responder ao recurso, no sentido da manutenção da pena em que foi condenado, porquanto a mesma acautela de forma adequada as finalidades da prevenção geral e especial

    3. - As diversas condenações em que o arguido foi condenado foram quando o arguido era jovem, e uma pena curta de prisão permite uma reintegração do arguido na sociedade

    4. - O relatório social junto aos presentes autos refere que o arguido T… “regista um percurso vivencial ligado a fatores desestabilizadores de ordem familiar, afetiva e social que, associados aos consumos de substâncias psicoativas, constituíram fatores condicionantes da sua evolução pessoal e contribuíram para a adoção de comportamentos socialmente reprováveis”

    5. - Pelo que se pugna pela manutenção da medida concreta da pena aplicada ao arguido, de seis (6) meses de prisão”

    * Neste Tribunal da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT