Acórdão nº 141/18.8GACTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 141/18.8GACTX, do Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, e mediante pertinente sentença, a Exmª Juíza decidiu nos seguintes termos: “1. Julgo a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência:
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Absolvo o arguido, T… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal
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Condeno o arguido, T…, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão
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Condeno o arguido nas custas do processo – artigo 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artigos 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais)
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Julgo totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante E…, em consequência, condeno o demandado T… a pagar à demandante, a quantia de €246,35, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data da notificação até efetivo e integral pagamento
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Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante M… e, em consequência, condeno o demandado T… a pagar ao demandante, a quantia de €500,00, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a presente data até efetivo e integral pagamento
Custas cíveis a cargo do Demandado - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”
* Inconformado com essa decisão, interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O arguido T… foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão
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Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo, porquanto situa-se muito abaixo da média legal, assim violando o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 143.º, todos do Código Penal
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Efetivamente, o grau de ilicitude dos factos é elevado, a gravidade das consequências foi relevante porquanto as lesões demandaram tratamento hospitalar com uma cura de 7 (sete) dias, a intensidade do dolo (direto) é elevada e os sentimentos manifestados no cometimento do crime mostram a personalidade desviante do arguido
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As ofensas foram cometidas com perduração no tempo e contra pessoa particularmente vulnerável – o que, embora não se entenda suficiente para a qualificação do crime, o certo é que deve ser ponderada na determinação da medida concreta da pena, agravando-a
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O arguido sofreu 23 (vinte e três) condenações, contudo, a circunstância de ter sido condenado em diversas penas, especialmente as penas privativas da liberdade aplicadas, demonstra claramente que o mesmo não se deixa intimidar com a aplicação das sanções penais
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Aliás, essa é também a conclusão a extrair da globalidade da postura adotada pelo arguido em julgamento, tanto ao nível verbal como corporal, não obstante se encontrar privado da liberdade em cumprimento de pena noutro processo e ser pelo menos a 11ª vez que era julgado, sem manifestar qualquer espécie de arrependimento ou mostrar desejo de expiar a sua culpa
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O Relatório Social elaborado deixa claro que o arguido “evidencia necessidades de reinserção persistentes aos níveis individual, social e laboral (…) e ao nível da manutenção de um comportamento normativo” e “(…) na mais recente fase de liberdade denotou novas dificuldades e comportamentos desajustados o que leva a alguma ponderação quanto à sua verdadeira motivação para a mudança, mantendo-se assim riscos de relevo em termos do seu processo de reintegração social”
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Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não se vê grande mérito nos “comportamentos adequados em contexto prisional”, porquanto o arguido encontrava-se em contexto prisional vigiado por guardas prisionais
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Tudo visto e ponderado, são, pois, prementes as necessidades de prevenção especial, in casu, não se satisfazendo com a pena concretamente aplicada ao arguido, inexistindo qualquer justificação para que o mesmo seja condenado em pena muito distante da média legal, apenas um pouco acima do mínimo (1 mês), como se verificou
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Pelo que a sentença recorrida violou o disposto o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 143.º, todos do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que agrave a pena em que o arguido foi condenado
Termos em que, e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituído por outra que condene o arguido T…, pelo crime de ofensa à integridade física simples, em pena de prisão não inferior a 1 (um) ano, assim se fazendo Justiça”
* O arguido apresentou resposta ao recurso, concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1º - O arguido T… foi condenado pela prática de um crime de ofensa a integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão
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- Com a pena concreta não se conformou o Ministério Público, que veio da mesma interpor recurso, considerando, em suma, que a pena de prisão aplicada está muito abaixo da média legal, violando o disposto nos artigos 40º, 71º e 143º do Código Penal
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- Vem o arguido T… responder ao recurso, no sentido da manutenção da pena em que foi condenado, porquanto a mesma acautela de forma adequada as finalidades da prevenção geral e especial
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- As diversas condenações em que o arguido foi condenado foram quando o arguido era jovem, e uma pena curta de prisão permite uma reintegração do arguido na sociedade
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- O relatório social junto aos presentes autos refere que o arguido T… “regista um percurso vivencial ligado a fatores desestabilizadores de ordem familiar, afetiva e social que, associados aos consumos de substâncias psicoativas, constituíram fatores condicionantes da sua evolução pessoal e contribuíram para a adoção de comportamentos socialmente reprováveis”
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- Pelo que se pugna pela manutenção da medida concreta da pena aplicada ao arguido, de seis (6) meses de prisão”
* Neste Tribunal da...
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