Acórdão nº 128/20.0PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 3 de Julho de 2020, proferida no processo sumário com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão- Juiz 1), decidiu-se: Condenar o arguido J… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, que deverá incluir a manutenção da frequência de aulas teóricas e práticas em escola de condução, e sujeitas aos necessários exames, com vista à obtenção de carta de condução

Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artº 3º, nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3-1, na pena de 15 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova que deverá incluir, a manutenção da frequência de aulas teóricas e práticas em escola de condução, e sujeição aos exames necessários com vista à obtenção de carta de condução

2- Face aos antecedentes criminais do arguido - e, até, à ineficácia das 4 penas –penas de multa, pena suspensa e, todos eles relacionados com a prática do mesmo crime de natureza rodoviária, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novo crime da mesma natureza, entende o Ministério Público que o arguido foi, e bem condenado na pena de 15 meses de prisão

3 - A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei

4- É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40°, do Código Penal

5- Tendo-se em conta no necessário juízo de prognose a personalidade do arguido, as suas condutas anteriores ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto, o seu percurso de vida, pautado pela prática reiterada do mesmo crime, o Ministério Público entende que tais circunstâncias denotam um quadro negativo de inserção social e comunitária, de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

6 - Não é possível fazer um juízo de prognose favorável a favor do arguido face às condenações sofridas; 7- Somos de parecer que a douta deveria ter aplicado uma pena de 15 meses de prisão a qual deveria ser efectivamente cumprida e que não deveria ter suspendido a execução da pena de prisão

8-Atendendo ao disposto no artigo 43º do CP” sempre que o Tribunal concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e, o condenado nisso consentir, poderá ser executada em regime de permanência na habitação a pena de prisão não superior a 2 anos

9- Atendendo pois à pena do arguido, à sua inserção social e familiar, ao facto de nunca ter tido qualquer contacto com o meio prisional, 10- E colhendo-se a declaração do arguido em como aceita o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, que se mostram reunidas as condições necessárias à execução da pena de 15 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo de concluir que a execução da pena aplicada, por este meio, realizará, salvo melhor opinião, de modo adequado e suficiente as finalidades daquela execução

11- Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, n° 1, 43°, n°s 1 a 4, 50º, n.ºs 1, 2 e 5 e 70°, todos do Código Penal

12-Pelo que, em consequência, deverá a mesma ser substituída por sentença a proferir por esse Venerando Tribunal que condene o arguido nos termos acima pugnados

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com o que será feita justiça!» O arguido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer tendo concluído no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que “fundamentando”, decretou a suspensão da execução da pena e alterando-a nos termos propostos pelo MP/recorrente, julgando procedente o recurso

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não apresentou resposta

Procedeu-se a exame preliminar

Cumpre apreciar e decidir

II- Fundamentação Discutida a causa, apurou-se a seguinte factualidade com relevância para a decisão da mesma: Factos Provados: 1. No dia 29 de Janeiro de 2020, pelas 15h30m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, pela Rua …, em …, em direcção à …, vindo a estacionar a viatura num parque de...

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