Acórdão nº 96/19.1T8SRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 96/19.1T8SRP.E1 * Remedios (…) interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, proferido na acção declarativa sob a forma de processo comum por si proposta contra (…)-Moura, Lda., que julgou a mesma acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

As conclusões do recurso são as seguintes: I. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença de fls. que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

ii. Em síntese, cumpria nos presentes autos aferir se as deliberações sociais tomadas pela ré, ora apelada, na sua assembleia geral extraordinária de 05 de Março de 2018, são ou não válidas e, sintomático, se podiam ou não ser registadas com base na respectiva acta, considerando que a apelante não foi regularmente convocada, nem teve conhecimento prévio acerca da realização da assembleia e ainda que não existiu qualquer notificação à autora no sentido do cumprimento da obrigação de entrada que decorria do aumento de capital que havia sido deliberado.

  1. Não obstante, o tribunal a quo pugnou pelo entendimento de que a assembleia geral em apreço foi regularmente convocada e, em consequência, a ausência da aqui apelante na mencionada assembleia só a esta é imputável, inexistindo, assim, qualquer irregularidade ou vício que importe conhecer.

  2. Com efeito, no que respeita aos factos que integram a relação material controvertida em crise, os mesmos encontram-se parcialmente explanados no acervo factual dado como provado na sentença proferida pelo tribunal a quo e que aqui se dá por reproduzido.

  3. Porém, tal acervo não integra todos os factos que deveriam ter sido dado como provados e, ao contrário, integra outros que deveriam ter sido dados como não provados, pelo que concretamente se impugna a sentença objecto do presente recurso.

  4. Desde logo, resultou provado na sentença em crise o facto que ora se impugna, especificadamente o constante no ponto 5, porquanto, no entender do aqui apelante, tal factualidade encontra-se em contradição com a prova produzida nos autos.

  5. Salvo melhor opinião, resulta evidenciado da prova produzida nos presentes autos que a aqui apelante nunca possuiu a morada referida no ponto 5 da factualidade provada como sua residência, como morada fiscal ou, sequer, como morada para notificação enquanto sócia da ré, aqui apelada.

  6. Na verdade, a morada Herdade da (…), Apartado (…), 7830-470 Pias corresponde à sede da Sociedade em causa, e ainda corresponde a um serviço de apartado dos CTT, cujo acesso é apenas permitido ao gerente da sociedade apelada.

  7. Tal circunstancialismo resulta evidente dos documentos juntos aos presentes autos como doc. 1 a doc. 5 com o requerimento da aqui apelante, datado de 13/08/2019 e referência Citius 1582989, sendo que da análise de tais documentos, não impugnados no seu teor, resulta indubitável que a morada referida no ponto 5 da factualidade provada não corresponde à morada fiscal da autora ou, sequer, à morada para notificação enquanto sócia da ré.

  8. Acresce ainda que, da restante prova produzida nos presentes autos, não resultam quaisquer outros factos que, com a necessária certeza, permitam ao tribunal a quo concluir no sentido de afastar a prova documental supra referida e os efeitos que, com a sua junção, se alcançaram.

  9. Face o exposto, não podia ter sido dado como provado pelo tribunal a quo que a missiva redigida pela apelada e junta aos presentes autos como documento n.º 2 da contestação tenha sido remetida para a morada e residência legal da autora em Portugal.

  10. Por outro lado, o tribunal a quo considerou não provados factos que se revelam suficientemente indiciados pela prova junta aos autos.

  11. Com efeito, o clima de conflito que permeia as relações societárias impede a aqui apelante de se deslocar, com a frequência necessária, à sede social da sociedade ré, e, sintomático, de verificar a eventual existência de correspondência que lhe seja dirigida e que lá se encontre, não devendo, por esse motivo, ser utilizada a morada constante no registo comercial como domicílio da apelante para o envio da correspondência enquanto sócia da sociedade aqui apelada.

  12. Acresce que a sociedade apelada não podia ignorar que a aqui apelante não tinha conhecimento acerca da convocatória para a assembleia geral extraordinária, na qual foi deliberado o aumento do capital social da mesma.

  13. A aqui apelante apenas tomou conhecimento acerca da existência da convocatória a si dirigida e endereçada para a morada da sede da sociedade com a junção aos autos por iniciativa da apelada, ao que acresce que a pessoa que efectivamente recepcionou a convocatória (cuja identidade se desconhece) não deu conhecimento à apelante acerca da existência da referida missiva à aqui apelante, como se impunha.

  14. Tal factualidade resulta evidenciada pelo documento n.º 2 junto aos autos pela apelada através do requerimento datado de 07/10/2019 e com a ref. Citius 1614098, o qual se consubstancia no envelope fechado que continha a convocatória dirigida à apelante, pelo que se evidencia, com mediana clareza, que a aqui apelante não teve conhecimento do teor da convocatória da assembleia geral, porquanto o envelope junto aos autos encontrava-se ainda fechado, tendo sido o tribunal a quo a promover a sua abertura, de molde a conhecer o respetivo conteúdo.

  15. Por outro lado, resulta ainda demonstrado que o referido documento esteve sempre na posse da ré, ora apelada, tendo sido remetido para a morada da sede social da apelada e nesta efectivamente recebido, local onde a apelante não reside.

  16. Destarte, andou mal o tribunal a quo ao não valorar a prova documental supra identificada, a qual impunha, indubitavelmente, diferente entendimento ao pugnado na sentença em crise.

  17. Face o exposto, sempre deveriam ter sido dados como provados, por referência a toda a prova produzida nos presentes autos, os seguintes factos: a) A gerência da sociedade ré e as restantes sócias conheciam morada diversa da constante do registo comercial como domicílio da autora para onde lhe devia ser enviada a correspondência enquanto sócia da sociedade “Sociedade Agrícola (…), Lda.”.

    1. A autora nunca teve conhecimento da convocatória da autora para a realização da assembleia geral extraordinária da sociedade ré, realizada em 30 de Junho de 2018.

  18. Destarte, andou bem o tribunal a quo ao considerar que “Em acção de anulação de deliberação social com fundamento em irregularidade de convocatória, cabe ao autor invocar a sua qualidade de sócio e a existência de deliberação (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). O que, in casu, se encontra demonstrado nos pontos 3, 8 e 9 dos factos provados” – cfr. sentença em crise.

  19. Com efeito, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, ao que acresce que nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, todos os sócios têm direito a participar nas deliberações, sem prejuízo das restrições previstas na lei e...

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