Acórdão nº 102/18.7GBVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do procº 102/18.7GBVRS.E1, por requerimento de 28/2/2020, o arguido veio solicitar a substituição da multa por dias de trabalho

Apreciando esse requerimento, em 25/6/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Foi proferida sentença nos presentes autos a condenar o arguido em pena de prisão, de 1 ano, a qual, no entanto, nessa mesma sentença, foi substituída por pena de multa. Veio, entretanto, o arguido requerer, alegando insuficiência económica, a substituição daquela pena substitutiva por trabalho a favor da comunidade. Com vista nos autos, o Ministério Público não se opôs à pretensão manifestada. Vejamos. É consabida a divergência jurisprudencial que havia relativamente à admissibilidade, ou não, de aplicação do disposto no art°. 48º do CP a pena de multa de substituição. Essa querela ficou encerrada com o Ac. STJ de 7/2016, de 21/03 (que fixou jurisprudência obrigatória) que estabeleceu o poder do condenado, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, requerer, ao abrigo do disposto no art°. 48º do CP, o seu cumprimento (da pena de substituição) em dias de trabalho, observados os requisitos dos art°s. 489º e 490º do CPP. Interessa-nos por ora, o requisito temporal enunciado no art°. 489º do CPP, designadamente o disposto no seu n°.2: prazo de pagamento de 15 dias úteis após notificação para o efeito. Ou seja, transitada em julgado a decisão condenatória há-de haver uma notificação para pagamento do montante da pena de multa e, no prazo de 15 dias após tal notificação, o condenado pode requerer substituição nos termos do art°. 48º do CP. O requerimento para substituição, ao abrigo do disposto no art°. 48º do CP, deu entrada em juízo no dia 28/02, como se conclui pela data certificada na peça em questão. Tal entrada em juízo verificou-se dentro do prazo legal? Nos termos do disposto no art°. 113º do CPP, designadamente nos seus nºs. 11 e 12, as notificações feitas ao advogado ao defensor podem ser feitas por via electrónica e, nesses casos, a notificação presume-se efectuada no 3° dia posterior, se for dia útil, ou, caso o não seja, no 1 ° dia útil seguinte. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a secretaria notificou, para pagamento do montante da pena de multa de substituição, o Defensor do arguido, por via electrónica, em 05/02 (uma quarta-feira); o terceiro dia posterior foi um sábado, pelo que a notificação presume-se efectuada no dia 10, primeiro dia útil seguinte. Ora, contando os 15 dias enunciados no art°. 489°, n°.2, do CPP (prazo peremptório), teremos que o termo do prazo se deu em 25/02. Ou seja, o requerimento de 28/02 deu entrada em juízo fora de prazo, é, pois, intempestivo. Assim sendo, indefere-se à requerida substituição da pena de muita substituída por dias de trabalho, por inobservância dos requisitos legais. São devidas custas, fixando-se a sua taxa no mínimo.” # Notificado que foi desse despacho, o arguido apresentou o seguinte requerimento: “J…, no processo comum singular à margem identificado, tendo-lhe sido indeferida a substituição da pena de multa por dias de trabalho comunitário, vem expôr e requerer nos termos seguintes: 1. Efectivamente em 28/2/2020 a ora signatária, na qualidade de defensora oficiosa do arguido, requereu a substituição da pena de multa em que este foi condenado por dias de trabalho comunitário; 2. Por douto despacho proferido em 25/6/2020 foi tal pedido indeferido por se entender que o requerimento da signatária deu entrada em juízo fora do prazo de 15 dias previsto no artº 489º, nº 2 do CPP; 3. Com efeito, o requerimento foi considerado intempestivo por se entender que o prazo de 15 dias expirou no dia 25/2/2020, tendo tal prazo sido contado a partir da notificação para pagamento da multa efectuada à signatária no dia 10/2/2020; 4. Porém, e com os devidos respeitos, o Meretíssimo Juiz não tomou em consideração a notificação do próprio arguido para pagamento da multa, enviada pelo Tribunal no dia 5/2/2020 (referência 115834666), por carta registada sob o nº RE770127679PT; 5. Ora, salvo melhor opinião, o mencionado prazo de 15 dias devia ter sido considerado e contado a partir desta notificação do arguido para o efeito; 6. Consultado o sítio dos CTT verifica-se que o arguido somente recebeu a referida notificação para pagamento da multa no dia 17/2/2020 (documento ora junto); 7. Atendendo ao plasmado no douto despacho proferido 25/6/2020 de que: “Interessa-nos por ora, o requisito temporal enunciado no artº 489º do CPP, designadamente o disposto no seu nº 2: prazo de pagamento de 15 dias úteis após a notificação para o efeito. Ou seja, transitada em julgado a decisão condenatória há-de haver uma notificação para pagamento do montante da pena de multa e, no prazo de 15 dias após tal notificação, o condenado pode requerer substituição nos termos do artº 48º do CP”, resulta assim que o requerimento apresentado pela signatária em 28/2/2020 foi apresentado dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação do arguido em 17/2/2020; 9. Pelo exposto, vem requerer a V. Exª que seja considerado tempestivo o requerimento em causa perante a notificação do arguido e ser deferida a substituição da pena de multa em que o mesmo foi condenado por dias de trabalho comunitário

P.D.” # Apreciando o referido requerimento, em 2/9/2020 foi proferido o seguinte despacho: “Veio o arguido pugnar, se bem se interpreta o requerimento que antecede, pela reforma do despacho proferido em 25/06 e que indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento apresentado em Fevereiro e com o intuito de substituir o pagamento do montante de pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade. Argumenta, em síntese, que a notificação do arguido ocorreu apenas em 17/02 e que, devido a tal circunstância, o prazo enunciado no art°. 489°, nº.2, do CPP apenas se deveria contar, em qualquer caso, a partir desta data, pelo que, assim sendo, o requerimento apresentado pela Exmª, Defensora se deveria considerar tempestivamente apresentado em juízo. Vejamos. O art°. 113°, nº.10 do CPP estatui, como regra geral, que as notificações podem ser feitas directamente aos sujeitos processuais (arguido, assistente ou partes civis) ou aos respectivos advogados / defensores. Basicamente, cabe ao Tribunal efectuar a escolha daquele que, ao abrigo desta regra geral, irá notificar. A mesma norma, porém, excepciona dessa regra a notificação relativamente a alguns actos processuais : acusação, decisão instrutória, designação de data para julgamento, sentença, medidas de coacção e dedução de pedido de indemnização civil; estas actos processuais têm que ser notificados, obrigatoriamente, quer aos referidos sujeitos processuais, quer aos respectivos advogados / defensores. E apenas nestes casos, de obrigatoriedade de notificação ao sujeito processual e respectivo advogado / defensor, é que o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Ora, a notificação do despacho que defere ou indefere a substituição de pagamento de montante de pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade não se insere em qualquer uma das categorias elencadas na excepção referida; ou seja, tanto pode ser efectuada ao sujeito processual como ao seu advogado / defensor. E o Tribunal optou, como é a regra seguida, por notificar o advogado / defensor do arguido relativamente ao despacho proferido a propósito da substituição requerida. Logo, aplicável ao caso dos autos, será o disposto nos nºs. 11 e 12 do art°. 113° do CPP. Não houve, contrariamente ao defendido no requerimento, qualquer notificação ao arguido para pagamento - houve, sim, o mero envio de guias e esse mero envio de guias não pode ser havido como notificação. A notificação para pagamento foi efectuada ao advogado / defensor. Portanto, assim sendo, não há que considerar que haveria dois prazos diferentes a correr e que, nesses termos, o prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT