Acórdão nº 806/18.4T9STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 806/18.4T9STC do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém [Juiz 1] da Comarca de Setúbal, o Ministério Público acusou (…), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida em 6 de fevereiro de 2020 e depositada no dia 13 seguinte, foi, entre o mais, decidido: «julgo a acusação totalmente procedente, e, consequentemente, decido:

  1. Condenar o arguido (...) pela prática de 1 (um) crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, na pena, especialmente atenuada nos termos do artigo 364.º, al. a) do mesmo diploma legal, de 6 (seis) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada em a) pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova – nos termos dos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal – sob a condição de o Arguido: i) Responder às convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.

  2. Condenar o Arguido no pagamento das custas do processo (513.º e 514.º do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidade de Conta, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro [Regulamento das Custas Processuais], e demais encargos.

    » Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O presente recurso visa a apreciação do acórdão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto e de direito – consequente aplicação da pena; O recorrente (...), foi condenado:

  3. Condenar o arguido (...) pela prática de 1 (um) crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal, na pena, especialmente atenuada nos termos do artigo 364.º, al. a) do mesmo diploma legal, de 6 (seis) meses de prisão; b) Suspender a execução das penas de prisão aplicada em a) pelo período de 2 (dois) anos, sujeita a regime de prova – nos termos dos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal – sob a condição de o Arguido: i) Responder às convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.

  4. Condenar o Arguido no pagamento das custas do processo (513.º e 514.º do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidade de Conta, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro [Regulamento das Custas Processuais], e demais encargos.

    1. O recorrente encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente; 3. O arguido (...), apenas se encontrava a assistir ao julgamento do processo 59/18.4GGSTC quando foi chamado a prestar depoimento nesse mesmo julgamento; 4. Prestou juramento e falou com verdade quando disse que tinha estado a fumar na porta principal do edifício do tribunal na companhia da testemunha (...), mas que não tinha falado sobre o julgamento, mas sim sobre um jogo de futebol que iria decorrer nesse fim de semana; 5. O facto é que não ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que o ora recorrente tivesse falado com a testemunha (...) sobre o processo 59/18.4GGSTC como é dado como provado pelo tribunal a quo.

    2. O arguido, nunca negou ter falado com a testemunha (...), aliás tanto no julgamento do processo 59/18.4GGSTC, como no seu próprio julgamento o arguido confirmou logo ter estado a fumar e a conversar com a testemunha (...), apenas nega ter falado com o mesmo sobre o julgamento que se encontrar a decorrer e do qual apenas se encontrava a assistir por ter vindo de boleia com a testemunha (...).

    3. O depoimento do ora arguido enquanto testemunha do processo 59/18.4GGSTC, foi exatamente o mesmo das suas declarações enquanto arguido, não havendo qualquer discrepância nos mesmos.

    4. O ora arguido não pode ser condenado por factos que não praticou, nem tão pouco ser condenado pela conduta da testemunha (...).

    5. Não entende o aqui recorrente como pode ter sido julgado e condenado pelo mesmo tribunal que julgou o processo 59/18.4GGSTC, uma vez que sendo o mesmo juiz, este já tinha a convicção que o arguido tinha praticado o crime de falsidade de testemunho e o arguido já sabia no início do julgamento que seria condenado.

      Nestes termos, nos melhores de Direito e de Justiça e com o sempre Mui Douto Suprimento de V, Exas., deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida – e absolver o ora recorrente por o mesmo não ter praticado e não haver qualquer prova que tenha praticado o crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal.

      ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» O recurso foi admitido.

      Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 - Sempre que a Recorrente impugne a matéria de facto, deve cumprir os requisitos insertos no art.º 412, do C. P. Penal.

      2 - Ocorre erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não sucede no caso sub judice.

      3 - A prova é valorada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, em nome do princípio da livre apreciação, inserto no art.º 127, do C. P. Penal.

      4 – O Recorrente limita-se a discutir o processo lógico do julgamento baseado no princípio da livre apreciação de prova.

      5 – O Mm. º Juiz julgou valorando as provas corretamente, conjugando-as e analisando-as à luz das regras da experiência e das normas legais, pelo que observadas estas premissas outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da condenação do arguido.

      6 - Na determinação da medida da pena foram tidos em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade.

      Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a d. sentença recorrida, V. Excelências, agora, como sempre, farão JUSTIÇA.

      » û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

      Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

      Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

      Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

      II.

      FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

      As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no...

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