Acórdão nº 214/17.4IDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – J. Local Criminal de Albufeira - Juiz 1 - correu termos o processo supra numerado no qual o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular contra: (...), LDA., pessoa coletiva com o número (…), com sede em (…), (...), empresário na construção civil, (…), e, (...), empresário na construção civil, (…), imputando-lhes a prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, 7.º, 103.º. n.º 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001).

* A final, por sentença lavrada a 05-03-200 veio a decidir o Tribunal recorrido A. Absolver (...) pela prática, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, 7.º, 103.º. n.º 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001).

  1. Condenar o arguido (...) pela prática, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, 7.º, 103.º. n.º 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001) na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz o valor de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros).

  2. Condenar a sociedade arguida (...), LDA. pela prática, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, 7.º, 103.º. n.º 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001) na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz o valor de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).

  3. Condenar os arguidos (...), LDA.

e (...) na taxa de justiça que se fixa em 2 UC.

* Inconformados os arguidos (...), Lda., Sociedade Comercial por Quotas e (...) interpuseram recurso assim concluindo: 1) Conforme resulta de fls., foi deduzida acusação contra o Arguido imputando-lhe a prática de um crime de Fraude Fiscal, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6º, nº 1, 7º, 103º, nº 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001); 2) Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento; 3) Por Sentença de fls. A Meritíssima Juiz decidiu o que acima se transcreveu; 4) Isto porque conforme resulta dos autos e da prova junta aos autos, os arguidos Recorrentes não praticaram o crime de que foram condenados; 5) Conforme resulta dos autos, a sociedade arguida possui contabilidade organizada, tendo contratado uma empresa para fazer a contabilidade; 6) A sociedade arguida, através do Arguido (...) entregava todos os documentos à empresa que fazia a contabilidade, não sabendo, nem percebendo como é que a mesma era feita; 7) Pois, se os Arguidos soubessem fazer a contabilidade eram os próprios que a faziam e não necessitavam de contabilista; 8) Não é verdade que os Arguidos apresentaram custos e empolaram custos a fim de não liquidarem o imposto devdido; 9) Os Arguuidos apresentaram todos os documentos na contabilidade, descohecendo como é que o contabilista fez a contabilidade, nomeadamente se teve em conta ou não todos os documentos que lhe foram entregues; 10) Pelo que não é verdade que a sociedade arguida quando mandou fazer a sua declaração de IRC ocultou notas de crédito, lançou como custos valores que sabia não ter tido e outros que não eram admissíveis; 11) Isto porque os Arguidos limitam-se a entregar todos os documentos relativos à sociedade Arguida à empresa de contabilidade para esta fazer a contabilidade; 12) Sendo certo que os...

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