Acórdão nº 214/17.4IDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – J. Local Criminal de Albufeira - Juiz 1 - correu termos o processo supra numerado no qual o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular contra: (...), LDA., pessoa coletiva com o número (…), com sede em (…), (...), empresário na construção civil, (…), e, (...), empresário na construção civil, (…), imputando-lhes a prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, 7.º, 103.º. n.º 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001).
* A final, por sentença lavrada a 05-03-200 veio a decidir o Tribunal recorrido A. Absolver (...) pela prática, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, 7.º, 103.º. n.º 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001).
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Condenar o arguido (...) pela prática, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, 7.º, 103.º. n.º 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001) na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz o valor de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
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Condenar a sociedade arguida (...), LDA. pela prática, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, 7.º, 103.º. n.º 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001) na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz o valor de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).
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Condenar os arguidos (...), LDA.
e (...) na taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
* Inconformados os arguidos (...), Lda., Sociedade Comercial por Quotas e (...) interpuseram recurso assim concluindo: 1) Conforme resulta de fls., foi deduzida acusação contra o Arguido imputando-lhe a prática de um crime de Fraude Fiscal, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6º, nº 1, 7º, 103º, nº 1, al. a), todos do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001); 2) Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento; 3) Por Sentença de fls. A Meritíssima Juiz decidiu o que acima se transcreveu; 4) Isto porque conforme resulta dos autos e da prova junta aos autos, os arguidos Recorrentes não praticaram o crime de que foram condenados; 5) Conforme resulta dos autos, a sociedade arguida possui contabilidade organizada, tendo contratado uma empresa para fazer a contabilidade; 6) A sociedade arguida, através do Arguido (...) entregava todos os documentos à empresa que fazia a contabilidade, não sabendo, nem percebendo como é que a mesma era feita; 7) Pois, se os Arguidos soubessem fazer a contabilidade eram os próprios que a faziam e não necessitavam de contabilista; 8) Não é verdade que os Arguidos apresentaram custos e empolaram custos a fim de não liquidarem o imposto devdido; 9) Os Arguuidos apresentaram todos os documentos na contabilidade, descohecendo como é que o contabilista fez a contabilidade, nomeadamente se teve em conta ou não todos os documentos que lhe foram entregues; 10) Pelo que não é verdade que a sociedade arguida quando mandou fazer a sua declaração de IRC ocultou notas de crédito, lançou como custos valores que sabia não ter tido e outros que não eram admissíveis; 11) Isto porque os Arguidos limitam-se a entregar todos os documentos relativos à sociedade Arguida à empresa de contabilidade para esta fazer a contabilidade; 12) Sendo certo que os...
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