Acórdão nº 2460/19.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: M...
veio instaurar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra G..., Lda, pedindo que a Ré seja condenada a: a) Reconhecer a existência do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré.
b) Pagar à Autora todos os créditos salariais devidos pelo trabalho realizado durante os dois dias em que laborou para a empresa, acrescido do respectivo subsídio de refeição, c) Pagar à Autora o valor contratualmente garantido de €3.200,00, acrescido de juros de mora desde o dia da cessação do contrato até integral pagamento.
d) Pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar em montante nunca inferior a €2.000,00.
Alegou, para tanto e em síntese, que trabalha habitualmente como profissional de telecomunicações.
Tal como havia sido previamente acordado, a Ré, representada pelo seu Director Geral, ..., enviou para a Autora uma proposta de trabalho e um plano de trabalho especialmente delineado para a Autora, na qual se obrigou a admitir aquela ao seu serviço, por contrato de trabalho.
Tal proposta configurou uma verdadeira promessa de trabalho dirigida à Autora, que esta aceitou, motivo que a levou a fazer cessar o seu anterior contrato e a rejeitar uma outra proposta de emprego efectuada pela operadora ...
Uma vez aceite tal proposta, a Autora apresentou-se ao serviço da F..., iniciando-se de imediato a actividade laboral, sendo que durante dois dias a Autora desempenhou efectivamente as funções de operadora de loja, em local pertencente à Ré, sob a sua direcção, durante o horário de funcionamento daquela, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe haviam sido disponibilizados No entanto, sem que nada o fizesse prever, e sem instauração de qualquer processo disciplinar, mediante contacto telefónico, foi comunicado à Autora que estaria dispensada de comparecer ao serviço da F..., não tendo a Ré pago à Autora a quantia contratualmente garantida.
O legal representante da Ré não procedeu de acordo com os ditames da boa-fé nos preliminares e formação do contrato de trabalho, como também não o fez durante a sua execução, configurando ainda a sua actuação ao despedi-la por chamada telefónica um despedimento ilícito. Tal situação causou danos não patrimoniais à Autora, defraudando as suas legítimas expectativas em relação à manutenção do vínculo contratual, danos esses que devem ser ressarcidos pela Ré.
A Ré apresentou contestação onde, essencialmente, alega que não foi celebrado qualquer contrato de trabalho entre a Autora e a Ré, pelo que não existe da sua parte qualquer responsabilidade pela cessação do mesmo.
Foram estabelecidas conversações entre a Autora e o ... tendentes à eventual contratação laboral da Autora, sem que contudo se tenha sequer concretizado qual seria a entidade patronal da Autora.
A proposta constante do email enviado à Autora não consubstanciava uma proposta contratual completa, não constando da mesma aspectos essenciais caracterizadores da relação laboral - objecto da prestação de trabalho, categoria profissional a exercer, local onde iria ser desempenhado o trabalho, nem os períodos de trabalho.
A Autora não manifestou qualquer vontade de celebrar o contrato, nem nunca se apresentou ao serviço da Ré.
Na sequência de tal contestação, veio a Autora deduzir incidente de intervenção provocada de S..., Lda, e de ...
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E na sequência de tal pedido de intervenção reformulou o seu pedido, passando a ser o da condenação da Ré a: - Pagar à Autora todos os créditos salariais devidos pelo trabalho realizado durante os dois dias em que laborou para a empresa, acrescido do respectivo subsídio de refeição, - Pagar à Autora o valor contratualmente garantido de €3.200,00, acrescido de juros de mora desde o dia da cessação do contrato até integral pagamento.
- Pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar em montante nunca inferior a €2.000,00.
E, subsidiariamente ser a chamada S..., Lda, condenada a: - Pagar à Autora todos os créditos salariais devidos pelo trabalho realizado durante os dois dias em que laborou para a empresa, acrescido do respectivo subsídio de refeição, - Pagar à Autora o valor contratualmente garantido de €3.200,00, acrescido de juros de mora desde o dia da cessação do contrato até integral pagamento.
- Pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar em montante nunca inferior a €2.000,00.
Ou ainda, também subsidiariamente, ser o chamado ... condenado a: - Pagar à Autora todos os créditos salariais devidos pelo trabalho realizado durante os dois dias em que laborou para a empresa, acrescido do respectivo subsídio de refeição, - Pagar à Autora o valor contratualmente garantido de €3.200,00, acrescido de juros de mora desde o dia da cessação do contrato até integral pagamento.
- Pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar em montante nunca inferior a €2.000,00.
A S..., Lda, veio fazer sua a contestação da Ré e o chamado ... veio apresentar contestação, de idêntico teor àquela outra.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré e os chamados do pedido.
x Inconformada, veio a Autora apresentar o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
A Ré G... contra-alegou, pugnando pela manutenção do...
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