Acórdão nº 2460/19.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: M...

veio instaurar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra G..., Lda, pedindo que a Ré seja condenada a: a) Reconhecer a existência do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré.

b) Pagar à Autora todos os créditos salariais devidos pelo trabalho realizado durante os dois dias em que laborou para a empresa, acrescido do respectivo subsídio de refeição, c) Pagar à Autora o valor contratualmente garantido de €3.200,00, acrescido de juros de mora desde o dia da cessação do contrato até integral pagamento.

d) Pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar em montante nunca inferior a €2.000,00.

Alegou, para tanto e em síntese, que trabalha habitualmente como profissional de telecomunicações.

Tal como havia sido previamente acordado, a Ré, representada pelo seu Director Geral, ..., enviou para a Autora uma proposta de trabalho e um plano de trabalho especialmente delineado para a Autora, na qual se obrigou a admitir aquela ao seu serviço, por contrato de trabalho.

Tal proposta configurou uma verdadeira promessa de trabalho dirigida à Autora, que esta aceitou, motivo que a levou a fazer cessar o seu anterior contrato e a rejeitar uma outra proposta de emprego efectuada pela operadora ...

Uma vez aceite tal proposta, a Autora apresentou-se ao serviço da F..., iniciando-se de imediato a actividade laboral, sendo que durante dois dias a Autora desempenhou efectivamente as funções de operadora de loja, em local pertencente à Ré, sob a sua direcção, durante o horário de funcionamento daquela, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe haviam sido disponibilizados No entanto, sem que nada o fizesse prever, e sem instauração de qualquer processo disciplinar, mediante contacto telefónico, foi comunicado à Autora que estaria dispensada de comparecer ao serviço da F..., não tendo a Ré pago à Autora a quantia contratualmente garantida.

O legal representante da Ré não procedeu de acordo com os ditames da boa-fé nos preliminares e formação do contrato de trabalho, como também não o fez durante a sua execução, configurando ainda a sua actuação ao despedi-la por chamada telefónica um despedimento ilícito. Tal situação causou danos não patrimoniais à Autora, defraudando as suas legítimas expectativas em relação à manutenção do vínculo contratual, danos esses que devem ser ressarcidos pela Ré.

A Ré apresentou contestação onde, essencialmente, alega que não foi celebrado qualquer contrato de trabalho entre a Autora e a Ré, pelo que não existe da sua parte qualquer responsabilidade pela cessação do mesmo.

Foram estabelecidas conversações entre a Autora e o ... tendentes à eventual contratação laboral da Autora, sem que contudo se tenha sequer concretizado qual seria a entidade patronal da Autora.

A proposta constante do email enviado à Autora não consubstanciava uma proposta contratual completa, não constando da mesma aspectos essenciais caracterizadores da relação laboral - objecto da prestação de trabalho, categoria profissional a exercer, local onde iria ser desempenhado o trabalho, nem os períodos de trabalho.

A Autora não manifestou qualquer vontade de celebrar o contrato, nem nunca se apresentou ao serviço da Ré.

Na sequência de tal contestação, veio a Autora deduzir incidente de intervenção provocada de S..., Lda, e de ...

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E na sequência de tal pedido de intervenção reformulou o seu pedido, passando a ser o da condenação da Ré a: - Pagar à Autora todos os créditos salariais devidos pelo trabalho realizado durante os dois dias em que laborou para a empresa, acrescido do respectivo subsídio de refeição, - Pagar à Autora o valor contratualmente garantido de €3.200,00, acrescido de juros de mora desde o dia da cessação do contrato até integral pagamento.

- Pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar em montante nunca inferior a €2.000,00.

E, subsidiariamente ser a chamada S..., Lda, condenada a: - Pagar à Autora todos os créditos salariais devidos pelo trabalho realizado durante os dois dias em que laborou para a empresa, acrescido do respectivo subsídio de refeição, - Pagar à Autora o valor contratualmente garantido de €3.200,00, acrescido de juros de mora desde o dia da cessação do contrato até integral pagamento.

- Pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar em montante nunca inferior a €2.000,00.

Ou ainda, também subsidiariamente, ser o chamado ... condenado a: - Pagar à Autora todos os créditos salariais devidos pelo trabalho realizado durante os dois dias em que laborou para a empresa, acrescido do respectivo subsídio de refeição, - Pagar à Autora o valor contratualmente garantido de €3.200,00, acrescido de juros de mora desde o dia da cessação do contrato até integral pagamento.

- Pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais a arbitrar em montante nunca inferior a €2.000,00.

A S..., Lda, veio fazer sua a contestação da Ré e o chamado ... veio apresentar contestação, de idêntico teor àquela outra.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré e os chamados do pedido.

x Inconformada, veio a Autora apresentar o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

A Ré G... contra-alegou, pugnando pela manutenção do...

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