Acórdão nº 3422/20.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A arguida T..., Ldª, veio impugnar a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de €2.730,00 pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, de 04/02, do Parlamento e do Conselho; 14.º, n.º 4, a) e 25.º, n.º 1, b), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30/08.

A Exm.ª Juíza proferiu o despacho constante de fls. 65 que não admitiu, por extemporânea, a impugnação judicial apresentada pela arguida ora recorrente.

A arguida, notificada deste despacho, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “1ª – No âmbito dos autos de contra ordenação n.º 091801542, além da arguida, também o mandatário da mesma foi notificado da decisão no âmbito dos mesmos e para no prazo de 20 dias deduzir, querendo, Impugnação Judicial.

  1. – A notificação da Decisão remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, e dirigida ao mandatário da arguida Dr. ..., foi recepcionada pelo Dr. ... no dia 01/07/2020, tendo este ultimo assinado o aviso de recepção.

  2. – Nos termos do artigo 8º da Lei 107/2009, de 14/09, a citação efectuada por carta registada considera-se efectuada no terceiro dia útil após a assinatura do aviso de recepção, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificado.

  3. – Face à supra referida norma legal e decorrente do facto do aviso de recepção da notificação da Decisão remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho ter sido assinado pelo Dr. ... e não pelo notificado (Dr. ...), a notificação considera-se efectuada no 3º dia útil após a assinatura do aviso de recepção, ou seja, considera-se efectuada no dia 06/07/2020.

  4. – Deste modo, o prazo para remeter a Impugnação Judicial para a entidade administrativa apenas terminou em 27/07/2020, pelo que a Impugnação Judicial ao ter sido remetida em 22/07/2020 para a Autoridade para as Condições de Trabalho, foi tempestiva.

  5. - A Decisão recorrida violou o art.º 8º e o n.º 2 do artigo 33º da Lei 107/2009, de 14/09 NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ADMITIU A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, A QUAL DEVE SER SUBSTITUÍDA POR OUTRO QUE A ADMITA NOS TERMOS EM QUE FOI INTERPOSTA, TUDO COM LEGAIS CONSEQUENCIAS.

* O Ministério Público contra-alegou formulando as seguintes conclusões: “1. Oartigo8º, nº 3daLei107/2009,de14/0,9nãoé aplicávela pessoas colectivas 2. O artigo 6.º, nº 1, do RPCOLSS apenas faz aplicar às contra-ordenações laborais e de segurança social as normas do processo penal (e, ex vi do art.º 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, as normas do processo civil) respeitantes à contagem de prazos para a prática de actos processuais.

  1. Tanto assim o é que o Código de Processo Penal, apesar de ter uma previsão em tudo idêntica ao artigo 6.º, n.º 1, do RPCOLSS, consagrou de forma expressa no seu artigo 107.º, n.º 5, a possibilidade de serem praticados actos após o término do respetivo prazo.

  2. É por via desta norma que em processo penal é aplicável o artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

  3. Ora, não existindo no mencionado RPCOLSS idêntica disposição, conclui-se que esta norma não tem aplicabilidade no âmbito das contra-ordenações.

  4. Assim, a remissão contida no artigo 6º, nº 1 do RCOLSS para a lei processual penal não pode ter-se por feita para os artigos 107º, nº 5 do CPP e 139º, nºs 5 e 6 do CPC, que não respeitam à contagem dos prazos, mas antes à prática de actos fora daquele prazo legal.

  5. De resto, tais normas estabelecem um regime privativo dos actos a praticar nos tribunais.

  6. E sendo a interposição da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa um acto praticado ainda na fase administrativa, tais normas são-lhe inaplicáveis.

  7. Desta forma, tendo a arguida sido notificada da decisão da ACT em 17 de Junho de 2020, face ao artigo 6.º, n.º 1, do RPCOLSS, ao artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e ao artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação judicial findou em 21 de Julho...

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