Acórdão nº 1059/13.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – C..., melhor identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra, SEGURADORA A..., S.A.

pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: 1 - A quantia de €766,61€ (setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) a título de despesas médicas e medicamentosas já efetuadas desde a data do acidente até à presente data, acrescida do valor das despesas médicas e medicamentosas que venha a efectuar para a sua completa recuperação, cujo montante não é possível determinar na presente data, pelo que deverão ser liquidadas em sede de execução de sentença; 2 - O valor da pensão anual e vitalícia de €9.889,20 (nove mil oitocentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos), com início à data de 2/10/2015, valor que subsistirá até à data em que vier a ser revista a incapacidade que lhe foi atribuída, nos termos do artigo 22º, nº 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro; 3 - O montante de €20.053,10 (vinte mil, cinquenta e três euros e dez cêntimos) correspondente à soma das indemnizações por incapacidade temporária (70% nos 12 primeiros meses - 1.04.2013 a 1.04.2014 – €7.691,60 + 75% nos restantes - €8.241,00 - 2.04.2014 a 1.04.2015+€4.120,50 - 2.04.2015 a 1.10.2015), acrescida de juros de mora à taxa legal, actualmente de 4%, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento, que actualmente se liquida em €3.508,21 (três mil quinhentos e oito euros e vinte e um cêntimos).

Para tanto alegou, em síntese, que foi vítima de acidente no dia 1 de Abril de 2013, pelas 17,15 horas, ao Km 38,80, da EN ... quando efectuava o percurso de local de trabalho – residência, conduzindo o seu veículo motorizado matricula ..., tendo embatido no lado esquerdo traseiro do ligeiro de passageiros ...

À data trabalhava nas instalações de ..., para quem desempenhava funções correspondente à categoria profissional de serralheiro, mediante o salário anual de €10.988,00 (€700,00x14+€108,00x11) de onde, naquele dia, tinha despegado pelas 17,00 horas e dirigia-se para a sua residência sita na Rua ...

A responsabilidade emergente do presente acidente encontra-se integralmente transferida para Companhia de Seguros A..., S.A..

Em consequência do acidente, o Autor sofreu várias lesões traumáticas, que lhe demandaram um período de doença com impossibilidade absoluta para o trabalho.

Continua em situação de carência de tratamentos, designadamente, de ser sujeito a cirurgia para colocação de Prótese total da anca (PTA) à direita.

A seguradora, declinou a sua responsabilidade por considerar que o autor circulava numa via em que o trânsito era proibido ao veículo que tripulava, invocando que, à data, existia no nó de entrada da aludida via de trânsito, um sinal C4E que proíbe a circulação a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3.

Porém, no nó de entrada não existia, à data, o alegado sinal de proibição, como não existe actualmente.

Cerca de 10 dias após o acidente é que o sinal “apareceu” colocado sobre o rail do aludido acesso.

O percurso efetuado naquele dia é o percurso que utilizava habitualmente nas suas deslocações do seu local de trabalho para a sua residência.

+ Citada a Ré, esta deduziu contestação alegando ter o acidente ocorrido devido a negligência grosseira do sinistrado por este, aquando do embate, circular por uma via em que o trânsito era proibido ao veículo que conduzia (de cilindrada inferior a 50 cm3).

O ISS – IP – Centro Distrital de Coimbra e Centro Nacional de Pensões, deduziu pedido de reembolso do montante de €24.554,01 – sendo €18.772, 26, a título de pagamento de prestações por subsídio de doença, no período compreendido entre 01/04/13 a 30/03/16 e €5.781,75, a título de prestações pagas por pensão de invalidez, a partir de 31/03/16 -, que pagou ao aqui sinistrado na sequência do acidente em causa nos autos.

A Ré Seguradora respondeu concluindo pela improcedência do pedido do ISS com a sua consequente absolvição do pedido.

Foi admitido a ampliação do pedido do ISS (despacho de 12.03.2020)[1] no montante de €5.607,60 correspondente ao valor da pensão de invalidez, paga ao Autor, desde Abril de 2018 a Dezembro de 2019 No apenso para fixação da Incapacidade os senhores peritos responderam aos quesitos formulados e decidiram, por unanimidade, que o Autor se encontra actualmente afectado por uma, Incapacidade Permanente Parcial – IPP de 0,732, com Incapacidade para o Trabalho Habitual – IPATH.

Fixou-se a data da alta em 18.09.2019.

II – Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida com relevo para a decisão da causa e, no prosseguimento dos autos, veio a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto e ao abrigo dos normativos citados, julgo totalmente improcedente a presente acção de efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência: Absolvo a Ré seguradora, dos pedidos formulados pelo Autor e pelo, ISS – IP – Centro Distrital de Coimbra e Centro Nacional de Pensões.” *** III – Inconformado, veio o sinistrado apelar, alegando e concluindo: ...

Contra alegou a seguradora, rematando em síntese conclusiva que “ ...”.

Nesta Relação, o Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da confirmação do julgado.

IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: ...

V - Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões a questão a decidir passa por saber: 1. Se há lugar à alteração da matéria de facto.

  1. Se o sinistro ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado.

Da alteração da matéria de facto: Pretende a recorrente que da redacção do facto 15º seja retirada da expressão “encontrando-se a imobilização daquele veículo devidamente sinalizada” e que seja considerada provada a matéria dos pontos 2, 6 e 7 dos factos dados como não provados.

Antes de entrar propriamente na análise da impugnação importa relembrar, ainda que de forma breve, os critérios que devem presidir à reapreciação factual por parte do tribunal da Relação.

Assim, a reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal superior não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse[2], mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, a indicar expressamente pelo recorrente.

Em princípio, a alteração da decisão da matéria de facto só deve ocorrer quando se configure o denominado erro de julgamento, ou seja, quando possa ser detectada uma flagrante discrepância entre os elementos de prova e a decisão sobre a matéria de facto, devendo o tribunal de recurso apenas controlar a convicção do julgador de 1ª instância quando tal convicção se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

E dizemos em princípio porque a possibilidade da modificação da decisão da matéria de facto não deve estar limitada de forma absoluta à verificação de erros manifestos de reapreciação pois “desde que a Relação acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto...

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