Acórdão nº 1059/13.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – C..., melhor identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra, SEGURADORA A..., S.A.
pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: 1 - A quantia de €766,61€ (setecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) a título de despesas médicas e medicamentosas já efetuadas desde a data do acidente até à presente data, acrescida do valor das despesas médicas e medicamentosas que venha a efectuar para a sua completa recuperação, cujo montante não é possível determinar na presente data, pelo que deverão ser liquidadas em sede de execução de sentença; 2 - O valor da pensão anual e vitalícia de €9.889,20 (nove mil oitocentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos), com início à data de 2/10/2015, valor que subsistirá até à data em que vier a ser revista a incapacidade que lhe foi atribuída, nos termos do artigo 22º, nº 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro; 3 - O montante de €20.053,10 (vinte mil, cinquenta e três euros e dez cêntimos) correspondente à soma das indemnizações por incapacidade temporária (70% nos 12 primeiros meses - 1.04.2013 a 1.04.2014 – €7.691,60 + 75% nos restantes - €8.241,00 - 2.04.2014 a 1.04.2015+€4.120,50 - 2.04.2015 a 1.10.2015), acrescida de juros de mora à taxa legal, actualmente de 4%, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento, que actualmente se liquida em €3.508,21 (três mil quinhentos e oito euros e vinte e um cêntimos).
Para tanto alegou, em síntese, que foi vítima de acidente no dia 1 de Abril de 2013, pelas 17,15 horas, ao Km 38,80, da EN ... quando efectuava o percurso de local de trabalho – residência, conduzindo o seu veículo motorizado matricula ..., tendo embatido no lado esquerdo traseiro do ligeiro de passageiros ...
À data trabalhava nas instalações de ..., para quem desempenhava funções correspondente à categoria profissional de serralheiro, mediante o salário anual de €10.988,00 (€700,00x14+€108,00x11) de onde, naquele dia, tinha despegado pelas 17,00 horas e dirigia-se para a sua residência sita na Rua ...
A responsabilidade emergente do presente acidente encontra-se integralmente transferida para Companhia de Seguros A..., S.A..
Em consequência do acidente, o Autor sofreu várias lesões traumáticas, que lhe demandaram um período de doença com impossibilidade absoluta para o trabalho.
Continua em situação de carência de tratamentos, designadamente, de ser sujeito a cirurgia para colocação de Prótese total da anca (PTA) à direita.
A seguradora, declinou a sua responsabilidade por considerar que o autor circulava numa via em que o trânsito era proibido ao veículo que tripulava, invocando que, à data, existia no nó de entrada da aludida via de trânsito, um sinal C4E que proíbe a circulação a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3.
Porém, no nó de entrada não existia, à data, o alegado sinal de proibição, como não existe actualmente.
Cerca de 10 dias após o acidente é que o sinal “apareceu” colocado sobre o rail do aludido acesso.
O percurso efetuado naquele dia é o percurso que utilizava habitualmente nas suas deslocações do seu local de trabalho para a sua residência.
+ Citada a Ré, esta deduziu contestação alegando ter o acidente ocorrido devido a negligência grosseira do sinistrado por este, aquando do embate, circular por uma via em que o trânsito era proibido ao veículo que conduzia (de cilindrada inferior a 50 cm3).
O ISS – IP – Centro Distrital de Coimbra e Centro Nacional de Pensões, deduziu pedido de reembolso do montante de €24.554,01 – sendo €18.772, 26, a título de pagamento de prestações por subsídio de doença, no período compreendido entre 01/04/13 a 30/03/16 e €5.781,75, a título de prestações pagas por pensão de invalidez, a partir de 31/03/16 -, que pagou ao aqui sinistrado na sequência do acidente em causa nos autos.
A Ré Seguradora respondeu concluindo pela improcedência do pedido do ISS com a sua consequente absolvição do pedido.
Foi admitido a ampliação do pedido do ISS (despacho de 12.03.2020)[1] no montante de €5.607,60 correspondente ao valor da pensão de invalidez, paga ao Autor, desde Abril de 2018 a Dezembro de 2019 No apenso para fixação da Incapacidade os senhores peritos responderam aos quesitos formulados e decidiram, por unanimidade, que o Autor se encontra actualmente afectado por uma, Incapacidade Permanente Parcial – IPP de 0,732, com Incapacidade para o Trabalho Habitual – IPATH.
Fixou-se a data da alta em 18.09.2019.
II – Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida com relevo para a decisão da causa e, no prosseguimento dos autos, veio a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto e ao abrigo dos normativos citados, julgo totalmente improcedente a presente acção de efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência: Absolvo a Ré seguradora, dos pedidos formulados pelo Autor e pelo, ISS – IP – Centro Distrital de Coimbra e Centro Nacional de Pensões.” *** III – Inconformado, veio o sinistrado apelar, alegando e concluindo: ...
Contra alegou a seguradora, rematando em síntese conclusiva que “ ...”.
Nesta Relação, o Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da confirmação do julgado.
IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: ...
V - Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões a questão a decidir passa por saber: 1. Se há lugar à alteração da matéria de facto.
-
Se o sinistro ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado.
Da alteração da matéria de facto: Pretende a recorrente que da redacção do facto 15º seja retirada da expressão “encontrando-se a imobilização daquele veículo devidamente sinalizada” e que seja considerada provada a matéria dos pontos 2, 6 e 7 dos factos dados como não provados.
Antes de entrar propriamente na análise da impugnação importa relembrar, ainda que de forma breve, os critérios que devem presidir à reapreciação factual por parte do tribunal da Relação.
Assim, a reapreciação da matéria de facto por parte do tribunal superior não pode nem deve constituir um segundo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse[2], mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, a indicar expressamente pelo recorrente.
Em princípio, a alteração da decisão da matéria de facto só deve ocorrer quando se configure o denominado erro de julgamento, ou seja, quando possa ser detectada uma flagrante discrepância entre os elementos de prova e a decisão sobre a matéria de facto, devendo o tribunal de recurso apenas controlar a convicção do julgador de 1ª instância quando tal convicção se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
E dizemos em princípio porque a possibilidade da modificação da decisão da matéria de facto não deve estar limitada de forma absoluta à verificação de erros manifestos de reapreciação pois “desde que a Relação acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto...
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