Acórdão nº 320/17.5IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução09 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos referenciados autos, foi proferido acórdão em 29/01/2020, depositado na mesma data, a condenar: a) o arguido F. T.

pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, n.º1, 26º, 3ª proposição, todos do CP, ex vi do artigo 3º, alínea a), do RGIT, e artigos 6º, 7º, n.º3, 103º, n.º1, alínea c) e n.º 2, a contrario, e 104º, n.º2, alínea a), estes do RGIT, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão, e pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de burla tributária especialmente agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, n.º1, 26º, 1ª proposição, todos do CP, ex vi do artigo 3º, alínea a), do RGIT, e artigos 6º, 7º, n. º3 e 87º, n.ºs 1 e 3, estes do RGIT, na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) E, em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, n.ºs 1, 2, do CP, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução e pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no artigo 14º, do RGIT, ficando essa suspensão condicionada ao pagamento, durante o referido prazo, da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros). Esse pagamento será efectuado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, no valor de €104,00 (cento e quatro euros), cada uma, com excepção da última, que será no valor de €112,00 (cento e doze euros), vencendo-se a primeira no 25º dia do mês imediatamente subsequente ao mês do trânsito em julgado da presente decisão. As restantes prestações vencem-se em igual dia dos meses subsequentes; c) o arguido R. V. pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, n.º1, 26º, 3ª proposição, todos do CP, ex vi do artigo 3º, alínea a), do RGIT, e artigos 6º, 7º, n.º3, 103º, n.º1, alínea c) e n.º2, a contrario, e 104º, n.º2, alínea a), estes do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (efectiva); d) as sociedades arguidas “X, LDA.”, “Y – CONFECÇÃO, UNIPESSOAL, LDA.” e “R. E., LDA.” pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7º, nº1, 103º, n.º1, alínea c) e n.º2, a contrario, e 104º, n.º2, alínea a), todos do RGIT, nas seguintes penas: Sociedade arguida “X, Lda.”: na pena (parcelar) de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €3.150,00 (três mil, cento e cinquenta euros); Sociedade arguida “Y – Confecção, Unipessoal, Lda.”: na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), num total de €2.700,00 (dois mil e setecentos euros); Sociedade “R. E., Lda.”: na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), num total de €2.100,00 (dois mil e cem euros).

  1. Condenar a sociedade arguida “X, LDA.” pela prática de 1 (um) crime de burla tributária especialmente agravada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7º, nº1 e 87º, n.ºs1 e 3, ambos do RGIT, na pena (parcelar) de 670 (seiscentos e setenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa euros) e, em cúmulo jurídico, ao abrigo do vertido no artigo 77º, nºs1, 2, do CP, na pena única de 800 (oitocentos) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros).

  2. Declarar, nos termos previstos pelo artigo 110º, n.ºs1, alínea b) e n.º4, do CP, perdida a favor do Estado a quantia de € 49.373,97 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e três euros e noventa e sete cêntimos), correspondente à vantagem ilícita obtida pelos arguidos F. T. e “X, Lda.”, com a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária especialmente agravada, condenando-se os mesmos solidariamente a entregar ao Estado a correspondente importância.

  3. Os arguidos R. V., “Y – Confecção, Unipessoal, Lda.” e “R. E., Lda.” são, também, solidariamente responsáveis pelo pagamento dessa quantia, mas até ao limite de €17.986,44 (dezassete mil, novecentos e oitenta e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), por ser essa a vantagem ilícita obtida com a prática do crime de fraude fiscal qualificada.

  1. Não se conformando com o decidido, o arguido F. T.

    interpôs recurso (1), sustentando a sua absolvição, com a motivação que rematou com as seguintes conclusões: «1- O acórdão a quo é manifestamente nulo nos termos do art. 119º, al. d) CPP.

    2- O despacho de arquivamento-acusação refere na sua p. 3: “No entanto, e no que tange aos anos de 2013 e 2015, no referente ao IRC, e ao 3º Trimestre de 2013, aos meses de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Setembro, Dezembro de 2014, Fevereiro, Abril, Outubro, e Dezembro de 2015 no valor referente ao valor de IVA, todos se cifram, por período, abaixo de € 15.000.00,00”. (...) “Assim, da prova produzida e não se vislumbrando outras diligências que possam ser realizadas, por não se terem coligido indícios suficientes da prática de qualquer ilícito criminal no que tange aos períodos supra referidos, determino, nesta parte, o arquivamento dos autos – art. 277º, n.º 2 do CPP.

    3- Posteriormente no art. 9º a 15º da acusação, o Ministério Público acusa os recorrentes precisamente com base na factualidade arquivada por referência a facturas constantes de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro e Dezembro de 2014.

    4- Ora, a imputação de conduta criminal aqui em questão havia sido arquivada anteriormente.

    5- O Ministério Público não aportou aos autos, entre o momento do arquivamento e o da acusação, nenhum novo elemento de prova, o despacho de acusação não é um novo quadro probatório. O despacho de acusação é uma narração de factos e proposta de imputação penal, não é, em si, um meio de prova. Após o arquivamento dos autos, apenas um novo quadro probatório poderia justificar nova acusação pelos mesmos factos; entenda-se, o aditamento de novos factos. A dedução de uma acusação não é, em si, uma nova prova dos factos que imputa.

    6- Nem tampouco determinou a reabertura do inquérito. E, mesmo assim, para que os recorrentes pudessem ser acusados pelos crimes previamente arquivados, apenas o surgimento de novos meios de prova poderia possibilitar tal acto, não pela dedução de uma acusação – cfr. art. 279º, n.º 1 CPP.

    7- Destarte, toda a condenação que tem por base a factualidade arquivada, em particular a constante dos art. 9º a 15º e 17º da acusação, enferma de nulidade insanável por falta de inquérito que a sustente – cfr. art. 119º, al. d) CPP.

    8- Os recorrentes impugnam a matéria de facto constante dos arts. 12), 13), 14), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 27), 28), 33) porquanto inexiste matéria probatória para considerar os factos em questão como provados.

    9- A apreciação da prova teve por base o método indiciário, pois não foi produzida prova particular a propósito da actuação dos recorrentes.

    10- O acórdão a quo mais não faz do que repetir o arrazoado constante do relatório de inspecção tributária que fundamenta os factos referentes à sociedade R. E. e Y e K. – cfr. elementos de fundamentação de matéria de facto provada n.º xxiii; xxiv, e xxv. Não se funda em nenhum auto de inspecção tributária aos recorrentes, mas apenas aos demais arguidos dos autos.

    11- Não existem indícios graves e precisos demonstrados por prova directa sobre a actuação dos recorrentes nos autos. Não houve uma única diligência de prova material produzida acerca dos recorrentes, para lá de extratos bancários. Deste modo, fica afetada a pluralidade de indícios necessária para a prova indiciária, porquanto não existem indícios directos e precisos quanto aos recorrentes e, ademais, existem contra-indícios suficientes que quebram a máxima de experiência do Tribunal que suporta o juízo de inferência condenatório que, em rigor, nem foi devidamente explicitado.

    12- Na verdade, o Tribunal limita-se a dar como boas as conclusões dos relatórios...

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