Acórdão nº 3325/19.8T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISOLETA COSTA
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: A Autora demandou a Ré para pagamento da quantia de 2.766,01€ + 2.790,59€+ 200,00€, montante dos danos sofridos mercê de sinistro ocorrido com veiculo segurado na Ré e ao qual imputa a culpa da sua produção.

A Ré excecionou a prescrição do direito, estipulada no artigo 498º, nº 1 do C.C., fundada no facto de ter o acidente ocorrido a 17.02.2016 e ter sido a ação intentada em 13.02.2019.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada com os seguintes fundamentos: «A prescrição do direito de indemnização decorrente de responsabilidade por factos ilícitos, objecto do litígio da presente acção, está regulada no artigo 498.o do C.C., preceituando-se logo no nº 1 que o prazo geral de prescrição do direito de indemnização é de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Estando assente que o acidente de viação em causa nos autos ocorreu a 17.02.2016, o prazo inicia-se no dia imediatamente seguinte, ou seja, 18.02.2016 (cf. artigo 279.o, alínea b) do C.C.). Não sendo alegada ou provada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do aludido prazo, o mesmo terminaria a 18.02.2019, e tendo a presente acção dado entrada no dia 13.02.2012, esta o fez com os cinco dias de antecedência, resultando, irredutivelmente na interrupção da prescrição nos termos do artigo 323.o, n.o 2 do C.C. Acresce que o facto de a notificação da Ré não ter sido realizada dentro dos cinco dias subsequentes a entrada do petitório em juízo, deu-se «por causa não imputável ao requerente», já que o contrário só se verifica em casos derradeiros de violação da lei, o que não foi o caso, como bem refere o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/06/2019, processo número 2383/18.7T8STR.E1 (disponível em www.dgsi.pt) «A expressão «causa não imputável ao requerente», usada no artigo 323o no 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando o requerente tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação».

Igualmente não se argua, que era exigível a Autora o uso do instituto disponível no artigo 561º do C.P.C, já que aquele apenas deve ser utilizado quando, requer a citação num prazo inferior a cinco dias de se verificar a prescrição, já que não poderá usufruir da garantia prevista no artigo 323º, nº 2, do C.C.

Desta decisão apelou a Ré que lavrou as seguintes conclusões: (…) O acidente de viação ocorrido a 17.02.2016, o direito da Autora prescreveu no dia 18.02.2019, pelo que já encontrava prescrito na data em que a ora Ré foi citada para a presente ação, 13.03.2019.

Entende a Ré, que não tem aplicação o disposto no n.o 2 do artigo 323.o do CC por não ter a Autora requerido a citação urgente prevista no artigo 561.o, do Código de Processo Civil, Do que decorre que a citação posterior ao 5º dia após a a propositura da ação lhe é imputável Tal como foi decidido no Acórdão do STJ de 14.05.2002, proferido na Revista no 1159/02, no Acórdão STJ, de 30.04.96, proc. no 087981, no Acórdão RP de 27.11.2008, proc. no 0836327 e no Acórdão RL de 29.06.2006, proc. no 5202/2006-6.

  1. Assim, não tendo a Autora requerido a citação urgente da Ré nos termos do artigo 561.o do CPC, de modo a beneficiar da interrupção da prescrição prevista no n.o 2 do artigo 323.o, do CC, resulta manifesto que o direito da Autora já se encontra prescrito.

  2. Em face do exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue verificada a exceção perentória de prescrição do direito da Autora, absolvendo, em consequência, a Ré, ora Recorrente, do pedido, pois que viola o disposto nos artigos 323.o, n.o 2, e 498.o, n.o 1, ambos do CC, e no artigo 561.o do CPC.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo o despacho proferido substituído por outro que julgue verificada a exceção perentória de prescrição do direito da Autora, absolvendo, em consequência, a Ré, ora Recorrente, do pedido.

Nada obsta ao mérito.

Objeto do recurso: São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a decidir sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Nesta senda a única questão a conhecer é a de saber se completando-se o prazo prescricional do direito no 5º dia posterior ao dia da propositura da ação, e apesar de o Réu ter sido citado posteriormente se deve ter por interrompido o mesmo ainda que não...

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