Acórdão nº 2407/18.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

M. A. e marido A. B., pretendem obter nesta acção a condenação de A. C. no pagamento da quantia de 6.600,00 euros, e a condenação de cada um dos demais demandados no pagamento de €21.600,00 - M. G., M. S., A. G., M. L., e J. C. -, ou que, subsidiariamente, seja o tribunal a fixar a quantia por cada herdeiro (sem descurar o que já comparticipou o Réu A. C.), a título de compensação dos autores pelo tratamento e cuidado dado aos pais desde 1987 até à sua morte.

II.

Contestaram os réus M. S., A. G. e M. G.. Todos eles invocam a excepção de caso julgado, impugnam a versão dos factos alegada na petição inicial e concluem pelo pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé.

  1. O despacho saneador julgou improcedente a evocada excepção do caso julgado, e a sentença final julgou a acção parcialmente procedente, condenando cada um dos réus a pagar aos autores €5.000,00, sem prejuízo da quantia que voluntariamente foi pago pelo réu A. C., absolvendo os réus do restante peticionado.

  2. Interpôs recurso da sentença M. G., terminando com as seguintes conclusões: 1ª.- Por força do disposto no Art. 1357º do Código do Processo Civil, seria em sede de inventário, antes de se operar a partilha do acervo hereditário, que as dívidas da herança deveriam ser reclamadas e liquidadas.2ª.- Por do óbito dos pais dos litigantes - V. S. e marido J. C.

-, foi instaurado inventário judicial para partilha do respetivo acervo hereditário, que correu termos no Tribunal de Instância Local de Montalegre, sob o Processo nº 16/13.7TBMTR, no qual foi proferida sentença homologatória da partilha, a qual transitou em julgado no dia 06.06.2016.

  1. - no âmbito do referido inventário, foi alcançado um acordo, plasmado em ata, no qual foi consignado que «todos os interessados acordam excluir o passivo referido na relação de bens…», sendo que o referido acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado.

  2. - Do mesmo modo, na conferência de interessados, os autores M. A. e marido, por consenso com os demais interessados na partilha, declararam «Acordam que nada mais têm a reclamar.» 5ª.- A matéria relativa a eventuais dívidas (passivo) da herança dos inventariados, pais da autora recorrida e dos réus recorrentes, é questão definitivamente resolvida no inventário, por força do disposto nos artigos 1336º e 1327º, nº3, do C. P. Civil. Há duas decisões nesse inventário, que apreciaram essa matéria, já transitadas em julgado.

  3. - O caso julgado constitui exceção dilatória, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, conduz à absolvição da instância e é de conhecimento oficioso.

    O Tribunal recorrido, erradamente não absolveu os réus da instância, como se impunha por força do caso julgado, pelo que deverá este venerando Tribunal de recurso reparar o erro, declarando verificar-se a exceção do caso julgado e a absolvendo os réus da instância.

  4. -Se outro for o douto entendimento deste Tribunal, acresce também que, porque os depoimentos prestados em audiência final foram documentados, através de gravação no sistema integrado na aplicação informática, nos termos do disposto no Art. 662º do C. P. Civil, o presente recurso conhecerá de facto e de direito, visto que do processo constam todos os elementos que serviram de base á decisão recorrida.

  5. - Os documentos juntos aos autos e a prova produzida em audiência de julgamento, analisados com lógica e à luz da experiência comum, impunham que o Tribunal a quo valorasse a matéria de facto de modo diferente, e aplicasse o direito corretamente, absolvendo os réus de todos os pedidos formulados pela autora.

  6. - A decisão aqui impugnada afasta-se (não respeita) da verdade material e processual. Ignorou documentos e outros elementos de prova, que impõem decisão absolutamente contrária ao julgamento que fez.

    A fundamentação de facto que o Tribunal a quo julgou provada, só por si, impunha que julgasse totalmente improcedente a ação e absolvesse os réus de todos os pedidos.

  7. - O Tribunal a quo julgou de modo deficiente a matéria vertida nas alíneas s., u., e v. dos “Factos não provados” da sentença recorrida, que deveriam ter sido julgados provados, com fundamento nos documentos juntos aos autos, nos depoimentos de parte dos autores M. A. e A. B.

    , nos depoimentos de parte dos réus A. C.

    , M. S.

    , e das testemunhas A. F.

    , M. C.

    , D. A.

    , R. S. e M. M.

    .

  8. - Este Venerando Tribunal constatará, ao ouvir a prova gravada digitalmente, no Sistema Habilus Media Studio, os depoimentos de parte, declarações de parte e das testemunhas identificadas na antecedente conclusão 10ª, que resulta provado que a autora M. A. foi compensada pelos pais com legados e doação, que os réus, nas respetivas férias, em ..., auxiliavam os pais nos trabalhos agrícolas e que o réu J. C.

    , porque residia em ..., auxiliava os pais durante todo o ano.

  9. - Assim, ao abrigo do disposto no Art. 662º do C. P. Civil, o Tribunal de recurso deverá alterar a matéria de facto narrada nas alíneas s., u., e v. dos “Factos não provados” da sentença recorrida, julgando como provado: .- «s.- Os progenitores da autora M. A.

    , reconhecendo a assistência e afeto que esta lhes dedicou, compensaram-na, doando-lhe imóveis rústicos: a terra de ...

    e ½ do ...

    .» .- «u.- Todos os Réus, quando vinham de férias a ..., no período de maior atividade agrícola (Julho e Agosto) auxiliavam na recolha das produções (feno, centeio, batatas).» .- «v.- O réu J. C.

    , porque residia em ..., auxiliava os pais nos trabalhos agrícolas durante todo o ano.» 13ª.- O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão, a nosso ver erradamente, no disposto no art. 1874º do Código Civil, considerando que o apoio que a autora deu a seus pais, era também obrigação dos demais filhos, os réus, e que estes devem compensar a autora, por esta ter assumido um encargo que era comum.

  10. - Da prova produzida, resulta vivamente, que não se verificam os pressupostos éticos de que o Tribunal a quo se socorre para fundamentar a alegada compensação aos autores, porque ela não é devida.

  11. - A matéria de facto apurada nos autos não consubstancia a previsão normativa do artigo 1874º do Código Civil.

    A interpretação que o Tribunal recorrido faz desta norma legal desvirtua o sentido, a ratio da lei.

  12. - Pais e filhos devem mutuamente respeito, auxílio e...

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