Acórdão nº 54/17.OGDABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por sentença de 15 de Janeiro de 2020, proferida no processo comum singular do Tribunal Judicial da Comarca de Faro ( Juízo Local Criminal de Albufeira –Juiz 2) com o número acima mencionado decidiu-se: i) Absolver os arguidos M…, J… de todos os crimes que lhes são imputados

ii) Absolver o arguido R… da prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 al. b) e 3 do Código Penal. iii)Condenar o arguido R… pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena parcelar de sete meses de prisão. iv)Condenar o arguido R… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena parcelar de três meses de prisão. v)Condenar o arguido R… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento na pena parcelar de seis meses de prisão. vi)Em cúmulo jurídico condenar o arguido R… na pena de 1 (um) ano de prisão. vii) Substituir a pena de um ano de prisão na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante €.2160,00 (dois mil, cento e sessenta euros). viii) Julgar o pedido cível formulado pelo demandante Ministério Público, em representação do Estado Português – Ministério da Administração Interna GNR, totalmente procedente por provado e em consequência condenar oo demandado/arguido R… ao pagamento da quantia de €390,80 (trezentos e noventa euros e oitenta cêntimos)ao demandante a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora desde a notificação até ao pagamento, absolvendo os demais arguidos do peticionado. O Ministério interpôs recurso em relação à absolvição do arguido M… tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1.ª M… foi acusado exclusivamente pela prática de um crime de detenção de arma proibida imputando-se-lhe na acusação a detenção ilícita de uma soqueira

2.ªEm sede de julgamento as testemunhas F…, L…, A… prestaram declarações reproduzindo o que o arguido lhes disse antes de ser encontrada a soqueira dentro de um quarto, designadamente, que esse quarto era utilizado por si

3.ªNa sentença não se valoraram os depoimentos indicados na conclusão 2.ª por se entender ter sido violado o determinado nos artigos 58.º e 59.º do CPP quanto à obrigação de constituir M… como arguido antes de realizar a busca. Foi absolvido por inexistência de prova da detenção da soqueira

4.ª O conhecimento da existência de tal soqueira, e sua detenção pelo arguido, surgiu em consequência da realização da busca domiciliária de que foi alvo a sua habitação no dia 25-07-2017 –fls. 261 a 267

5.ª Antes da realização dessa busca era visado numa investigação pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de eventual, crime de falsificação

6.ªFundamentou a decisão de autorizar a busca à residência de M… a possibilidade de este aí guardar matrículas de automóveis falsificadas, documentos ou outros instrumentos utilizados na prática de crimes de falsificação – despachos de 23-06-2017 e de 01-07-2017, fls. 250 a 252, 7.ª Quando se realizou a busca ao domicílio de M… não havia ainda razões que impusessem a sua constituição como arguido pelos crimes em investigação nos autos, nem pelo crime que de seguida se viria a conhecer ter sido praticado, nos termos do disposto no artigo 58.º do Código de Processo Penal e artigo 174.º do mesmo código que não exige a prévia constituição de alguém como arguido

8.ª Não se verificou a situação enquadrável no artigo 59.º do Código de Processo Penal por não estar em causa a inquirição de suspeito nem pedido para constituição como arguido

9.ª Ocorreu erro na aplicação ao caso do previsto nos artigos 58.º, n.º 5 do Código de Processo Penal por não haver ainda suspeita da autoria de crime de detenção de arma proibida pelo visado com a busca, M…, não se impondo constitui-lo arguido em momento anterior à sua realização

10.ª Não há proibição de valoração recaindo nos depoimentos das testemunhas F…, L… e A… fundamentada no facto de M… ter informado que o quarto era o seu

11.ª Estas declarações, ao invés, constituem elemento de prova válido a atender pelo tribunal no âmbito da apreciação probatória que lhe cumpre realizar e, consequentemente, na sua convicção sobre a detenção da soqueira, 12.ª Deve valorar-se o meio de prova “depoimento das testemunhas” e desses depoimentos retirar ilações sobre toda a matéria inserida nos pontos p) e q) dos factos não provados, 13.ª Não o tendo feito, incorreu o tribunal em erro de julgamento em matéria de direito

14.ª Há que apreciar as declarações de F…, L…, A… no que respeita ao que lhes foi dito por M… sobre a utilização dada ao quarto e conjugar estes depoimentos com a existência de um cartão de cidadão, aparentado ser de um homem, no interior da gaveta onde também se encontrava a soqueira – foto 10 de fls. 270 – conjugando-os também com o facto de o único residente masculino da casa ser M…, conforme resulta de fls. 264 e da fundamentação da sentença a fls. 812

Pelo exposto, aguarda-se seja dado provimento ao presente recurso determinando-se a prolação de nova sentença expurgada do erro sobre a validade de meio de prova»

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado procedente

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, mas o arguido não respondeu

Procedeu-se a exame preliminar

Cumpre apreciar e decidir

II-Fundamentação 1) No dia 26 de Março de 2017, o militar da GNR K… devidamente uniformizado, deslocava-se para a cidade de L…, local onde exerce habitualmente as suas funções, conduzindo o seu veículo automóvel pessoal, de matrícula …, pela Estrada ……. 2) No cruzamento da rua da … com a rua …, nos…, parou nos respectivos semáforos e já depois de iniciar a marcha apercebeu-se que um veículo que circulava na sua traseira lhe teria embatido. 3) Logo depois, tal veículo, de marca “…”, cinzento, que não parou após o embate, ultrapassou-o e seguiu na direcção de …, …. 4) O arguido R… e três indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados seguiam no interior de tal veículo, conduzido pelo arguido. 5) Esse veículo acabou por embater num caixote do lixo e parou pouco depois. 6) O ofendido seguiu o veículo no qual o arguido R… e três indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados se transportavam por algum tempo e parou para confrontar o condutor com o referido embate. 7) De imediato os quatro ocupantes do referido veículo dirigiram-se ao ofendido já no exterior do veículo, sendo que um dos indivíduos que acompanhava o arguido R… agarrou-o por trás, fazendo-lhe uma gravata, impedindo-o de se defender dos socos, joelhadas e pontapés que lhe foram então desferidos pelo arguido R…. 8) O ofendido acabou por cair no chão e, mesmo caído, o arguido R… e dois dos indivíduos do sexo masculino que o acompanhavam continuaram a desferir socos, joelhadas e pontapés no seu corpo e um pontapé nas costas/costelas. 9) O ofendido acabou por simular que teria ficado inconsciente com tais agressões para que o arguido e os outros dois indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados cessassem as agressões, o que aconteceu. 10) O quarto ocupante do veículo não agrediu o ofendido, mantendo-se à distância. 11) Com a sua conduta o arguido R… e os dois indivíduos do sexo masculino que o acompanhavam, sempre em conjunção de esforços, atingiram o ofendido no seu corpo e causaram-lhe lesões, nomeadamente traumatismos da cabeça, face e tórax, com vários hematomas dispersos pelo couro cabeludo com cerca de 25cm e entorses e distensões especificadas das costelas. 12) O ofendido necessitou de assistência médica e hospitalar e as lesões sofridas determinaram quinze dias de doença, sendo oito dias de baixa clínica com afectação da capacidade de trabalho. 13) Ao actuarem da forma descrita, sempre em conjugação de esforços, quiseram o arguido R… e dois dos indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados que o acompanhavam, atingir e atingiram o corpo do militar ofendido bem sabendo que ao actuar daquela forma o iriam molestar fisicamente, o que fizeram. 14) Depois de tais agressões, o arguido R… e os três indivíduos do sexo masculino não concretamente identificados que o acompanhavam colocaram-se em fuga, deixando o arguido R… caída no chão a sua carteira, onde tinha os seus documentos de identificação pessoal. 15) Entre esses documentos encontrava-se um documento como sendo uma carta de condução emitida pelas Autoridades...

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